TJ Bahia decide que Ação Civil Pública sobre Precatórios do FUDNEF é competência da Justiça Estadual para Processar e Julgar.

Redação - 12/12/2018 - 09:27


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por APLB-sindicato dos trabalhadores em educação do estado da Bahia contra decisão interlocutória exarada pelo juízo da vara dos feitos das relações de consumo, cíveis e comerciais da  comarca de Seabra/Ba, que, nos autos da “ação civil pública” n° 8006763-83.2018.805.0243, proposta contra Município de Novo Horizonte, declinou da competência e determinou, de ofício, a remessa dos autos para a Subseção Judiciária da Justiça Federal da Bahia.

No processo originário, a Agravante pleiteia a condenação do Município Agravado em “obrigação de fazer para aplicar o percentual de 60% (sessenta por cento) do crédito decorrente do Precatório n.º 0141115-362016.4.01.9198 (Processo originário nº 2006.33.09.000830-2/GNB – Número Único 0000830-55.2006.4.01.3309) no pagamento dos professores, a título de abono de compensação  financeira.

A decisão agravada, presente à ID. 1851719,  foi proferida em audiência, realizada em 22 de agosto de 2018. O juízo declinou da competência, sob o fundamento da “probabilidade do interesse da União  na demanda” e  interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que a competência seria da Justiça Estadual,

Inicialmente, registre-se que a “preliminar de incompetência da justiça estadual” suscitada pelo Agravado em suas contrarrazões, na verdade, versa sobre o mérito recursal, pois o recurso restringe-se exatamente à definição da competência. Por isso, seu conteúdo será analisado como mérito.

Assiste razão à Agravante. O art. 109, I da CF outorga competência absoluta aos órgãos da Justiça  Federal para julgar as causas nas quais houver interesse da União. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Quando houver interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o feito deverá ser processado perante a Justiça Federal. Entretanto, não compete aos órgãos da Justiça Estadual decidir sobre a existência de interesse da União.

Súmula da jurisprudência do STJ, expressamente, previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 9.469/1997; e pacífico na jurisprudência do STF. Enunciado n. 150 da Súmula do STJ - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Art. 5º. A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do interesse jurídico manifestado pela União só pode ser verificada, em cada caso ocorrente, pela própria Justiça.

Para esse específico fim, é que a Justiça Federal foi instituída: para dizer se, na causa, há, ou não, interesse jurídico da União. O ingresso da União Federal numa causa, vindicando posição processual definida (incompetência absoluta da Justiça local (RT 505/109), pois não se inclui, na esfera de atribuições jurisdicionais dos magistrados e Tribunais estaduais, o poder para aferir e dizer da legitimidade do interesse da União Federal, em determinado processo).  

Em análise de cognição sumária, diante da inexistência de manifestação expressa de interesse de entidades federais, verifica-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao declinar de sua competência para julgar o feito, determinando, de ofício, a remessa dos autos à Justiça Federal. A decisão agravada está em  desconformidade com a  Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que atribui à Justiça Estadual a competência para decidir sobre a destinação das verbas municipais em casos semelhantes.

Autos originários que contemplam demanda entre sindicato representante de profissionais da  área de educação e município, pertinente à aplicação dos valores relativos a precatório, expedido no âmbito federal, referente à complementação do FUNDEF reconhecida em sentença judicial. Embora o direito do município demandado à complementação dos valores relativos ao FUNDEF tenha sido reconhecido no âmbito da Justiça Federal, inexiste nos autos pedido formulado em desfavor da União, não havendo, no polo passivo da demanda, quaisquer dos entes elencados no art. 109 da CF/1988, sendo certo que a causa de pedir constante do feito originário não tem o condão de acarretar necessariamente o interesse jurídico do ente federal.

Nos termos da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.  Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante. (CC 149.952/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe para reformar a decisão agravada, de modo a manter a competência do juízo a quo para apreciar o feito. Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2018. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, relatora

Portanto, fica assim decidido em acordão do Tribunal de Justiça da Bahia, pelo Órgão julgador, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em 11 de dezembro de 2018, que é da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a Ação Civil Pública da APLB em relação a aplicação dos recursos do Precatório do FUNDEF, em especial a destinação de 60% do valor do precatório para os professores.

Para  a  APLB -Sindicato esta decisão foi uma grande vitória em favor dos profissionais da educação que pleiteiam por direto 60% dos recursos do Precatórios do FUNDEF. Com a decisão do TJ-Bahia, as ações cíveis que vem tramitando nas Comarcas dos Municípios com decisão sobre aplicação dos recursos do FUNDEF pode ser decididas nos próximos dias pelos Juízes estaduais.

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Quem não gostou disso foi o prefeito e seus advogados que estão de olho Ha muito tempo na grana alheia.
luiz aguilar