A luta é árdua, mas os profissionais da Educação de Vereada tiveram mais uma vitória no processo do precatório do Fundef. No último dia 10 de abril de 2019, o desembargador Roberto Maynard Frank, do Tribunal de Justiça, da Bahia, acatou o pedido do Sindicato APLB e manteve a decisão do Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém que havia bloqueado os 60% do precatório do Fundef.
A prefeitura Municipal de vereada recorreu da Decisão ao Tribunal de Justiça para que fosse desbloqueado os 60% e o tribunal manteve o bloqueio até o julgamento do mérito. Na decisão o Desembargador manteve a decisão de origem. .
Entenda o caso
O Sindicato APLB havia conseguido na Justiça o bloqueio do precatório do Fundef de Vereada ainda em 2018, para resguardar o investimento do recurso na valorização do Magistério e na manutenção e desenvolvimento do ensino. Para a surpresa da categoria, em janeiro deste ano, a prefeitura recorreu para liberar a verba para a Prefeitura condicionando a aplicação do dinheiro no setor da Educação, sem vincular os 60% para pagamento dos professores, como defende do Sindicato.
Diante dessa ameaça, o Sindicato também apelou ao Tribunal de Justiça e obteve um novo bloqueio para que esse recurso seja assegurado para a posterior repasse aos professores. A decisão do desembargador é mais uma tentativa de mostrar à Prefeitura que é preciso negociar com a categoria, por meio do sindicato que a representa. “Não vamos sossegar enquanto a Prefeitura de Vereada não compreender que esse recurso é para a valorização dos docentes do município”, disse um representante do sindicado.
As ações judiciais referentes ao precatório do Fundef são coordenadas por uma banca de advogados contratada pelo Sindicato APLB para atuar especialmente nessa batalha. Além de Vereada, o precatório de várias cidades da Bahia também se encontra bloqueado para garantir o repasse do dinheiro aos professores.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 2.358 - Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019 Cad. 1 / Página 586
::{PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Roberto Maynard Frank
DECISÃO}::8005705-61.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Município De Vereda
Advogado: Hosmario Roberto Ferreira (OAB:0008592/BA)
Advogado: Priscila Souza Ribeiro (OAB:3661400A/BA)
Agravado: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educação Do Estado Da Bahia
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB:0016045/CE)
Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:0022705/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
______________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005705-61.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VEREDA
Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO (OAB:3661400A/BA), HOSMARIO ROBERTO FERREIRA (OAB:0008592/BA)
AGRAVADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:0022705/BA), FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO
JUNIOR (OAB:0016045/CE)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MUNICÍPIO DE VEREDA contra decisão registrada no id. 3067777 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itanhém que nos autos da Ação Civil Pública n.º 8000123-36.2018.8.05.0123 concedeu “tutela antecipada para bloquear o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o montante de R$7.359.507,00 (sete milhões trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e sete reais),devidos ao Município de Vereda/BA decorrente do Precatório n.º 0181832-56.2017.4.01.9198 (Processo originário nº 2006.33.10.003924-
0), cujo valor deverá ficar à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, dependendo o levantamento de prévia autorização
judicial, até ulterior deliberação deste juízo.”.
No recurso, afirmando presentes os requisitos de lei, pugna o Agravante pela concessão de efeito suspensivo ao feito, alegando que a manutenção da decisão recorrida lhe causará prejuízos de difícil reparação. Aduz que a constrição liminar da verba causa lesão grave à economia pública, pois inviabiliza a gestão e a prestação de serviços públicos essenciais.
Afirma inexistente o requisito da plausibilidade do direito arguido pelo sindicato Agravado, pois, em verdade a verba objeto do bloqueio não detém natureza vinculada por ser oriunda de precatório, sendo, portanto, revestida de caráter indenizatório.
Nas razões do recurso, suscita em sede preliminar a ilegitimidade da parte Agravada, arguindo que o sindicato não é titular da receita e que inexiste direito individual ou coletivo de seus filiados com relação à mesma. Quanto ao mérito, reitera a ausência dos requisitos essenciais à concessão da medida liminar, destacando a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal contrários à tese da decisão agravada.
Afirma que a mesma afronta o regime constitucional dos precatórios, bem como viola a coisa julgada firmada na ação de n.º 2006.33.10.003924-0, em trâmite na Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA.
Assim, requer o provimento do agravo para revogar a decisão objurgada.
Distribuídos os autos a esta Relatoria, vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
É cediço que, para obter a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, deve o Agravante demonstrar, de logo, a existência de fundamentação recursal relevante e do perigo da demora.Com efeito, o periculum in mora deve ser entendido como a possibilidade de ser ocasionado dano irreparável ou de difícil reparação
à parte, pela demora da prestação jurisdicional.
O fumus boni iuris, por sua vez, significa a plausibilidade do direito alegado, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas juntadas aos autos.Analisando os autos, denota-se que o Agravante não comprovou a existência concreta do risco de lesão grave e de difícil reparação
a ensejar a ativação (efeito ativo) da decisão de origem até porque o seu deferimento, nesta instância, se confunde com o mérito do recurso, tratando-se, pois, de tutela provisória satisfativa, o que torna defesa a concessão da medida extrema.
Verifica-se, ainda, que milita em favor da parte Agravada o perigo da demora, de modo que não há se falar, ao menos neste momento, em ocorrência de situação excepcional autorizadora do deferimento do efeito suspensivo.
Por tais considerações, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo Agravante, determinando a manutenção da decisão de origem. Intime-se o Agravado para contrarrazoar no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 10 de abril de 2019.
Des. Roberto Maynard Frank
Relator