Em pedido de decisão liminar Juiz Bloqueia 60% do Precatório do FUNDEF de Novo Horizonte.

Redação - 12/12/2018 - 12:32


O Juiz de Direito  da Comarca de Seabra, Pablo Vinício Novais da Silva, , deferiu medida liminar bloqueando 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) do Município de Novo Horizonte , referentes à sentença judicial do Processo originário nº 2006.33.09.000830-2/GNB).

Trata-se de pedido de decisão liminar, em Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência de natureza cautelar, formulado pela requerente APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em face do requerido MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE, todos devidamente qualificados nos autos de número titulado.

Inicialmente pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita, fundamentada na garantia de acesso à justiça. Alega a Requerente, que o Município ora requerido, venceu ação judicial em face da União Federal, para condenar a União a repassar a diferença paga a menor decorrente do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA), dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), na vigência da Lei n.º 9.424/96.

Afirma que, o montante recebido pelo Município ora requerido, se refere a valores pretéritos a título de complementação pela União ao FUNDEF., e que tais verbas, por imperativo legal (art. 7º, da Lei nº 9.424/96) e, sobretudo, constitucional (art. 60, do ADCT), SOMENTE PODEM SER DESTINADAS à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, e diante do exposto, pretendem os professores filiados ao sindicato requerente que, a verba oriunda do FUNDEF, sejam destinados, no mínimo, 60% do valor para o pagamento de remuneração dos professores .

Por fim pugna, por tais motivos, pela concessão da tutela de urgência acauteladora do bloqueio de  percentual dos citados valores, fundamentando tal intento na estrita vinculação da referida verba às ações de manutenção, desenvolvimento e valorização dos profissionais da educação, bem como pela decretação de indisponibilidade do percentual de 60% do valor, que deverá destinar-se exclusivamente ao pagamento dos professores, consoante prediz a lei 9424/06 c/c 11.494/067.

Em breve relato o Juiz decide o feito isento de custas processuais, por tratar-se de tutela coletiva, em obediência ao artigo 18 da lei nº 7.347/1985, onde verifica-se que o Sindicato requerente é parte legítima ante o grau e tempo de representatividade coletiva/estatutária apresentado nos autos, conforme apresentam documentos de constituição e formalização do referido ente classista, nos termos dispostos no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.437/1985.

Segundo se infere dos autos, há lei municipal estabelecendo que a verba oriunda da ação judicial que tramitara na justiça Federal deva ser destinada, ao menos 60% ao pagamento dos professores da rede pública, mas que há resistência do réu, Município de Novo Horizonte, em cumprir a norma municipal, e mais que isso, bem como a norma constitucional.

Diante das tais considerações, o Juiz verifica que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo umas das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do NCPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 da Lei 13.105/2015 do NCPC em seus parágrafos.

Pelo novo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as  tutelas de forma antecipada.” No caso sub judice, está evidente o periculum in mora que, a esperar-se o julgamento final da lide, poderá sofrer a requerente prejuízo significativo e irreparável, sendo que a viabilidade de existência de seu direito demonstrou configurado ao exame das provas acostadas aos autos, em cognição inicial. Ademais, a concessão da liminar não implica em irreversibilidade da situação sub exame, podendo ser ao final, ou a qualquer tempo, modificada.

Diante do exposto, visando resguardar o cumprimento da Constituição Federal, bem como o resultado útil deste processo, à modo cautelar , DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, determinando o BLOQUEIO dos recursos financeiros do Município de Novo Horizonte/BA, decorrentes de créditos do precatório n.º 0141115-362016.4.01.9198, originário do

Processo nº 2006.33.09.000830-2/GNB, cujo valor deverá ficar à disposição deste Juízo e vinculados ao presente processo, dependendo o levantamento de prévia autorização judicial, até ulterior deliberação judicial.

Oficie-se com a devida urgência ao Banco do Brasil S.A, para que, proceda ao imediato bloqueio dos valores conforme determinado neste decisium,  ficando os mesmos indisponíveis para qualquer movimentação pelo Município de Novo Horizonte - Bahia, até decisão judicial posterior.

Com a decisão, o Município não poderá utilizar os recursos referentes a 60% do valor de R$ 11.850.692,00 (onze milhões oitocentos e cinquenta mil seiscentos e noventa e dois reais), referente à créditos de Precatório n.º 0141115-362016.4.01.9198.  O valor bloqueado é  para serem empregados, com remuneração dos docentes da rede municipal.

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