Ministro do STF indefere liminar dos precatórios solicitada pelo Sintepp

Redação - 21/05/2018 - 11:31


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu, no último dia 15, pedido de liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (Sintepp) contra o Tribunal de Contas da União (TCU). Na ação, o sindicato exige o pagamento de diferenças de recursos do Fundef – depois transformado em Fundeb –, não repassadas pelo Governo Federal de 1998 a 2006. O Sintepp diz que essas verbas devem ser 100% aplicadas na Educação, mas vincula a destinação do mínimo de 60% dos recursos para os profissionais do magistério em efetivo exercício.

O ministro, entretanto, argumenta que não se pode repassar 60% aos professores, de um montante de valor considerável que poderia ser destinado à melhoria do sistema de ensino nos municípios. “Isto porque a sua destinação aos profissionais do magistério, no caso das verbas de precatórios, configura favorecimento pessoal momentâneo, não valorização abrangente e continuada da categoria,” afirma Barroso.

Na prática, argumenta o ministro, devido ao expressivo montante a ser recebido pelos municípios, tem-se como real a possibilidade de aumentos totalmente desproporcionais aos professores, “havendo inclusive o risco de superação do teto remuneratório constitucional”.

Barroso justifica ainda sua decisão alertando que, quando se esvaírem os recursos extraordinariamente recebidos, os municípios não poderão reduzir salários em virtude da irredutibilidade salarial. Ele destaca também que qualquer gasto com pagamento de professores deve obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente que a despesa deve ser acompanhada de estudos sobre o impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as leis orçamentárias, inclusive com o Plano Plurianual (PPA).

Por fim, Luís Roberto Barroso derruba o argumento do Sintepp, quando este alega que, conforme o artigo 22 da Lei 11.494/2007, 60% das verbas do Fundef/Fundeb devem ser empregadas no pagamento dos professores. Segundo ele, o artigo citado “faz expressa menção a 60% dos ‘recursos anuais’, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos” objeto do mandado de segurança”.

A decisão também breca a intenção do Sintepp – Subsede Parauapebas – de pagar honorários advocatícios com as verbas dos precatórios, a exemplo do que tencionavam fazer também 110 prefeituras do Estado do Maranhão.

A decisão  do ministro, no dia 15 de maio de 2018, em face da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), através de uma liminar do sindicato do estado do Pará não se aplica em outras  ações. A parte autoral pediu desistência da ação.  O analise  desta liminar é um caso concreto e não tem repercussão para nem um outro, não houve Julgamento do Mérito e não foi uma  decisão fechada do STF, uma mera decisão liminar sem analisar o Mérito da quartão.

Na decisão a Ministro sita que um eventual pagamento dos 60% dos professores, deve ser acompanhada de estudos sobre o impacto orçamentário-financeiro e compatibilidade com as leis orçamentárias, inclusive com o Plano Plurianual (PPA).

Esta decisão  vem de encontro com as leis municipais de Itabela,  os 60% de Precatórios do  está inserido no PPA, no plano de carreira dos professores e existem uma lei Municipal do Legislativo que trata do plano de aplicação, destinando 40% para imvestimentos na educação, reformas, construção e a conpra de equipamentos, 60% dos valores do precatório do Fundef ser desninado para a remuneração do professores. 

De 22 municípios cearenses que entraram na Justiça reclamando o pagamento da verba devida, mais da metade já fechou negociação com o Sindicato APEOC, concordando que 60% dos recursos do Fundef devam ser destinados aos profissionais do magistério. Pelo menos nove  já efetuou o rateio dos 60% entre os profissionais em educação.

A decisão do Ministro Barroso se tivesse repercussão para outras ações em outros estados, caberia recurso de Decisão no Supremo Tribunal Federal sobre o julgamento de decisão de uma das Turmas regimental  e a decisão  final ser submetida ao controle do colegiado

Embora  determinado o encaminhamento da decisão do TCU ao Tribunal de Costas dos Municípios do Pará, o  processo administrativo em questão apreciou concretamente, apenas a situação dos munícipios do Estado do Maranhão. Em seguida abriu-se vista dos autos a procuradoria Geral da Republica.

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Este veículo poderia em muito melhorar a sua redação gramatical ou pelo menos ler uma vez as reportagens antes de públicá-las. Pois expressões como "A Ministro sita" e "o análise," dentre outras, são demais para publicar na Internet que tem uma abrangência mundial. Isso desclassifica o nosso jornalismo brasileiro e nos deixa internacionalmente rebaixados com relação a nossa língua pátria. Muito cuidado.
Mariano Vito