
Ocorreu no dia 26 de setembro, no Poder Judiciário da Bahia, Comarca de Itabela, o julgamento do recurso impetrado pela Prefeitura de Itabela contra decisão em favor de 12 professores do município que foram enquadrados na jornada de 20h para 40h, no ano de 2016 e tiveram o decreto de posse revogado pelo atual Gestor em 2017.
O Juiz Dr. Roberto Freitas Junior decidiu por manter a decisão, e derrubou o Decreto Municipal nº 325/2017, e determinou que restabelecesse o decreto nº 1031/2016 e determinando que autoridade coatora que restabeleça a jornada semanal de 40h em favor dos professores.
De acordo com a Coordenador da APLB-Sindicato de Itabela Valtim Rodrigues Esta não foi uma vitória do Sindicato, mas sim da legalidade, pois prevaleceu o respeito ao Estatuto do Magistério de Itabela. "Esperamos que o Gestor e sua equipe possam enfim reconhecer os direitos dos professores, e passe a centrar esforços na melhoria de nossa educação. A APLB sempre foi e continua aberta para o diálogo com a prefeitura”.
Em 2016, dois grupos de professores, um total de 18 servidores, tiveram acesso à suplementação de carga horária, de 20 para 40h, prevista do Plano de Carreira e do Estatuto do Magistério de Itabela. Porém, o novo prefeito determinou a redução da carga horaria destes trabalhadores, de forma ilegal.
Sem qualquer aviso prévio, estes profissionais tiveram o salário do mês de agosto de 2017, cortado pela metade. O setor Jurídico da APLB ingressou com um Mandato de Segurança, e por determinação do Juiz, o Prefeito terá que chamar novamente os professores para cumprir jornada de 40h semanais.
Decisão
Por todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, acolho a impetração e concedo a segurança pleiteada, para fim de suspender os efeitos do Decreto nº325/2017, restabelecendo os efeitos do Decreto de nº 1031/2016, determinando a autoridade coatora que reestabeleça a jornada semanal de 40h em favor dos impetrados, com os consectários salariais dai decorrentes.
Condeno o Município de Itabela a pagar diferenças salariais devidas aos impetrados em razão da redução da jornada de trabalho, desde a data da impetração (04/09/2017) com acréscimo de juros de mora e correção monetária na forma do quanto decidido pelo STF no recurso extraordinário 870.947.
As parcelas devidas anteriores a impetração devem ser cobradas com via processual própria. Ou seja, em uma ação para cobrar os valores retroativos.