
O Município de Presidente Tancredo Neves moveu ação Judicial em face da União Federal, ocasião em que obteve provimento favorável para reconhecer como incontroverso o valor reconhecido pela União a titulo da diferença paga a menor decorrente do Valor Mínimo Nacional por Aluno (VMNA), dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), na vigência da Lei n.º 9.424/96, por conta da estimação abaixo da média nacional.
Foi determinada a expedição do competente precatório em Favor da municipalidade, Precatório n.º 0180379-89.2018.4.01.9198.(Processo originário nº 0030030-42.2003.4.01.3300/JFBA), com.Pagamento em 06 de maio de 2019, no montante de R$ 22.543.564,00 (vinte e dois milhões quinhentos e quarenta e três mil quinhentos e sessenta e quatro reais).
O montante pago ao Município ora requerido se refere avalores pretéritos a título de complementação pela União ao FUNDEF. Tais verbas, por imperativo legal (art. 7º, da Lei nº 9.424/96) e, sobretudo, constitucional (art. 60, do ADCT), somente podem ser destinadas à manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação.
A APLB-Sindicato entende que deverá ser destinado, no mínimo, 60% do valor para o pagamento dos professores; contudo, informa que a atual gestão municipal, sob o pretexto de não haver imposição legal, não irá vincular o Precatório do FUNDEF à valoração dos profissionais do Magistério, não obstante a previsão legal e as inúmeras jurisprudências reconhecendo a vinculação do valor conforme os respectivos percentuais na sua forma originária.
Diante do impasse a APLB-Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ingressou com uma ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada contra o Município de Presidente Tancredo Neves, com o pedido de bloqueio de 60% dos recursos com base na Lei 9.424/96 (lei do FUNDEF) e da Lei 11.494/07 (Lei do FUNDEB) que vincula os gastos destes recursos com a educação e com o pagamento dos professores.
O juiz Leonardo Rulian Custódio, considerou que as tutelas de urgência justificam-se a concessão, ”inaudita altera pars” quando presentes nos autos os requisitos excepcionais caracterizadores, verifico, notadamente pela fundamentação constitucional e legal afeta ao caso, nos antagonismo presentes no entendimento jurisdicional pátrio,e, juntando a isso o fato de objeto da presente estar sendo discutido em sede de ADF no Supremo Tribunal Federal e pautada ainda na iminência de mal versão dos valores oriundos da verba fundiária educacional, imperiosa se entremostra a concessão do pleito liminar postulado nos moldes inicialmente pretendidos
Desse modo no que se refere ao perigo de dano e/ou a utilidade da presente demanda, mostra-se factível que em inexistindo vinculação dos valores, o município poderia livremente utiliza-lo de forma discricionária a ao seu próprio alvedrio. Desse modo torna-se o processo judicial sem utilidade caso não se conceda a medida liminar, visto que em o STF firmado o entendimento no sentido de que há a possibilidade de vinculação das verbas oriundas de precatórios do antigo Fundef para pagamento de salários e passivos trabalhistas de professores restaria evidente a desvalorização dos profissionais da educação do referido Município, que a restariam prejudicados , diante da utilização do referido recurso sem a reserva da parcela legalmente instituída para a categoria
Isto Posto, DEFIRO, o pedido liminar da APLB-Sindicato para determinar o bloqueio do valor correspondente a 60% (Sessenta por Cento) do montante total decorrente do Precatório n.º 0180379-89.2018.4.01.9198 (Processo originário nº 0030030-42.2003.4.01.3300/JFBA) devido ao Município de Presidente Tancredo Neves, cujo valor deverá ficar a disposição dá justiça e vinculado ao presente processo, dependendo o levantamento de prévia ordem ou autorização judicial ou até ulterior deliberação judicial.
OFICIE-SE com urgência ao BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL local para que procedam com o imediato BLOQUEIO dos valores percebidos pelo município de Presidente Tancredo Neves no percentual determinado por este juízo, ficando tais valores retidos e indisponíveis de qualquer movimentação pela municipalidade, salvo após ordem judicial autorizativa.
OFICIE-SE ainda, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que o pagamento dos valores devidos ao Município de Presidente Tancredo Neves Precatório n.º 0180379-89.2018.4.01.9198 (Processo originário nº 0030030-42.2003.4.01.3300/JFBA), seja realizado em conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, dependendo o levantamento de prévia autorização judicial, bem como para informar a este juízo o valor do precatório em questão, mediante a apresentação do extrato de pagamento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o Município na pessoa de seu representante legal. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Valença (BA), 23 de julho de 2019 Leonardo Rulian Custódio, Juiz de Direito