
O juiz de direito Dr. Roberto Freitas Junior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Eunápolis, julgo procedente o pedido em relação aos réus AGERBA e Estado da Bahia (Polícia Militar), para impor-lhes o dever de se absterem de autuar, multar e apreender os veículos e motoristas parceiros do aplicativo UTIPP, no exercício de serviço de transporte individual de passageiro privado via aplicativo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (…), a cada autuação lavrada.
O juiz ainda extinguiu o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e condenando os réus a ressarcirem à autora as custas processuais antecipadas e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.000,00 (…). A decisão foi tomada no 03/04/2020.
De acordo no processo, o município vinha fiscalizado, autuado ou, de alguma forma, impedido a atuação dos motoristas parceiros da demandante aplicativo UTIPP de exercer sua função.
No mérito, sustentou que o Poder Judiciário não pode impor ao município o dever de não fiscalizar os veículos e motoristas, porque isso implicaria em permitir a prática de dezenas outras infrações de trânsito, e, ademais, a própria legislação federal autoriza que os fiscais municipais fiscalizem os motoristas de aplicativo e a conformidade de sua atuação com a Lei de Mobilidade Urbana (12587/2012), especialmente as regras do inciso X, do art. 4°, e dos arts. 11,11-A e 11-B. Pugna, assim, pela extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da demanda
Por essas razões, incumbe tão somente ao município de Eunápolis regulamentar e fiscalizar, nos limites da lei federal, o exercício da referida atividade, não podendo subsistir a atuação fiscalizatória da AGERBA em face da empresa demandante e dos motoristas dela parceiros.
DISPOSITIVO
Posto isso e considerando o que mais dos autos consta:
1) extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Eunápolis, por falta de interesse de agir da parte autora, na forma disposta a fundamentação do julgado, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, condenando a demandante no ressarcimento das custas eventualmente desembolsadas pelo município e no pagamento honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.500,00 (…) em favor da procuradoria municipal;
2) julgo procedente o pedido em relação aos réus AGERBA e Estado da Bahia (Polícia Militar), para impor-lhes o dever de se absterem de autuar, multar e apreender os veículos e motoristas parceiros do aplicativo UTIPP, no exercício de serviço de transporte individual de passageiro privado via aplicativo, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (…), a cada autuação lavrada, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) e condenando os réus a ressarcirem à autora as custas processuais antecipadas e no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.000,00 (…).
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas as datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho. Ainda que não haja recurso das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.