
O Advogado CLERISTON DO CARMO SOUZA, impetrou uma ação na Justiça contra o decreto do Prefeito de Eunápolis, Riberio Oliveira, que Impõe toque de recolher na cidade. Em suas considerações, o causídico aduz: “O impetrado afirma em suas considerações expositivas, ao final, que é a medida que se impõe por conta de os munícipes, na sua concepção arbitrária, não observarem as recomendações de isolamento social. Inflige-lhes a medida como penalidade de uma abstrata desobediência coletiva, se subvertendo à posição de autoridade judicial e colocando sobre a população o ônus de todas as consequências de uma situação pandêmica sem precedentes. ”
Aborda ainda que a saúde da cidade nunca teve a estrutura necessária, citando a condenação por abastecimento de trios de sua propriedade com o dinheiro da saúde. São as considerações do advogado: “A imposição executiva colide frontalmente com cláusula pétrea, que dolosamente foi ignorada e sobrepujada pelo impetrado, em cômoda substituição a ações efetivas de assistência em saúde no município, que ressalta-se, há muito padece sem uma estrutura adequada em todo o panorama sanitário, tendo inclusive o impetrado condenação por prática em prejuízo ao erário público, especificamente em lesão ao sistema de saúde deste município em outra oportunidade quando também era prefeito”.
Decisão.
Em suma, o art. 2º do Decreto Municipal 9.050/2020, se mostra incompatível com o princípio constitucional da razoabilidade e termina por restringir a liberdade de locomoção dos cidadãos, sem qualquer reflexo positivo para a saúde pública, incidindo, ao menos em Juízo de probabilidade, na mácula de inconstitucionalidade.
Neste ponto, reputo de bom alvitre trazer a lume o v. Acórdão do Plenário do Col. Supremo Tribunal Federal, exarado na ADI de autos n.º 6341/DF, que referendando medida cautelar deferida pelo Relator, sua Excelência o Ministro Marcos Aurélio declarou ser concorrente as competências da União, Estados e Municípios para editarem normas de enfrentamento à pandemia do coronavírus, ressaltando, no entanto:
“A cabeça do art. 3º, sinaliza, a não mais poder a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da Emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mas que isso, revela o endosso a atos de autoridades no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do país, em como locomoção estadual e intermunicipal. ”(grifo nosso)
Mutatis mutandi, o impugnado preceito do art. 2º, do Decreto Municipal n. º 9.050/2020, não faz, quando da fundamentação, na forma dos “considerados”, qualquer alusão à prévia e exigível recomendação técnica, expedida por órgão sanitário com atribuição legal para tanto.
Posto isto, com lastro no disposto no art. 5º, incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal, ante à aparente inconstitucionalidade do art. 2º, do Decreto Municipal de Eunápolis n.º 9.050/2020(fumus boni iuris), passível de malferir a liberdade de locomoção dos cidadãos que pretendam transitar livremente pelas vias públicas, entre as 20h e 05h(periculum in mora), concedo a ordem de Habeas Corpus repressivo para sustar a eficácia do referido dispositivo do ato normativo, até que sobrevenha o final julgamento deste writ.
Requisitem-se do Senhor Prefeito Municipal de Eunápolis, que preste as informações que julgar pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias.
Oficiem-se, com urgência, para conhecimento, o Senhor Comandante da 7ª Companhia Independente de Polícia Militar e à Autoridade Policial coordenadora da 23ª COORPIN, com cópias integrais desta Decisão.
Intime-se o Ministério Público para exarar pronunciamento nestes autos, em 05(cinco) dias.
Dou à presente força de ofício.
Intimem-se e cumpra-se.