Justiça suspende Decreto do Prefeito Robério que Impõe toque de recolher na cidade.

Giro de Noticias - 24/05/2020 - 09:45


O Advogado CLERISTON DO CARMO SOUZA, impetrou uma ação na Justiça contra o decreto do Prefeito de Eunápolis, Riberio Oliveira, que Impõe toque de recolher na cidade. Em suas considerações, o causídico aduz: “O impetrado afirma em suas considerações expositivas, ao final, que é a medida que se impõe por conta de os munícipes, na sua concepção arbitrária, não observarem as recomendações de isolamento social. Inflige-lhes a medida como penalidade de uma abstrata desobediência coletiva, se subvertendo à posição de autoridade judicial e colocando sobre a população o ônus de todas as consequências de uma situação pandêmica sem precedentes. ”

Aborda ainda que a saúde da cidade nunca teve a estrutura necessária, citando a condenação por abastecimento de trios de sua propriedade com o dinheiro da saúde. São as considerações do advogado: “A imposição executiva colide frontalmente com cláusula pétrea, que dolosamente foi ignorada e sobrepujada pelo impetrado, em cômoda substituição a ações efetivas de assistência em saúde no município, que ressalta-se, há muito padece sem uma estrutura adequada em todo o panorama sanitário, tendo inclusive o impetrado condenação por prática em prejuízo ao erário público, especificamente em lesão ao sistema de saúde deste município em outra oportunidade quando também era prefeito”.

Decisão.

Em suma, o art. 2º do Decreto Municipal 9.050/2020, se mostra incompatível com o princípio constitucional da razoabilidade e termina por restringir a liberdade de locomoção dos cidadãos, sem qualquer reflexo positivo para a saúde pública, incidindo, ao menos em Juízo de probabilidade, na mácula de inconstitucionalidade.

Neste ponto, reputo de bom alvitre trazer a lume o v. Acórdão do Plenário do Col. Supremo Tribunal Federal, exarado na ADI de autos n.º 6341/DF, que referendando medida cautelar deferida pelo Relator, sua Excelência o Ministro Marcos Aurélio declarou ser concorrente as competências da União, Estados e Municípios para editarem normas de enfrentamento à pandemia do coronavírus, ressaltando, no entanto:

“A cabeça do art. 3º, sinaliza, a não mais poder a quadra vivenciada, ao referir-se ao enfrentamento da Emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus. Mas que isso, revela o endosso a atos de autoridades no âmbito das respectivas competências, visando o isolamento, a quarentena, a restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do país, em como locomoção estadual e intermunicipal. ”(grifo nosso)

Mutatis mutandi, o impugnado preceito do art. 2º, do Decreto Municipal n. º 9.050/2020, não faz, quando da fundamentação, na forma dos “considerados”, qualquer alusão à prévia e exigível recomendação técnica, expedida por órgão sanitário com atribuição legal para tanto.

Posto isto, com lastro no disposto no art. 5º, incisos XV e LXVIII, da Constituição Federal, ante à aparente inconstitucionalidade do art. 2º, do Decreto Municipal de Eunápolis n.º 9.050/2020(fumus boni iuris), passível de malferir a liberdade de locomoção dos cidadãos que pretendam transitar livremente pelas vias públicas, entre as 20h e 05h(periculum in mora), concedo a ordem de Habeas Corpus repressivo para sustar a eficácia do referido dispositivo do ato normativo, até que sobrevenha o final julgamento deste writ.

Requisitem-se do Senhor Prefeito Municipal de Eunápolis, que preste as informações que julgar pertinentes, no prazo de 05(cinco) dias.

Oficiem-se, com urgência, para conhecimento, o Senhor Comandante da 7ª Companhia Independente de Polícia Militar e à Autoridade Policial coordenadora da 23ª COORPIN, com cópias integrais desta Decisão.

Intime-se o Ministério Público para exarar pronunciamento nestes autos, em 05(cinco) dias.

Dou à presente força de ofício.

Intimem-se e cumpra-se.

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Sabemos que Robério e mais alguns parentes não são flor, mais não misture as coisas .
RJN

Já era tempo de medidas mais rígidas pois aqui no meu Barrio alecrim tá de mais barres abertos até muito tarde sem falar nas esquinas e casas de pessoas com muitas aglomerações nas esquinas da avenida das graça mesmo e um absurdo
Moradora de Eunápolis

Já era tempo de medidas mais rígidas pois aqui no meu Barrio alecrim tá de mais barres abertos até muito tarde sem falar nas esquinas e casas de pessoas com muitas aglomerações nas esquinas da avenida das graça mesmo e um absurdo
Moradora de Eunápolis

Afinal só em Eunápolis não pode ter o toque de recolher? Se outros municípios bahianos estão cumprindo? Afinal em Eunápolis a lei não prevalece! Não adianta fexar o comércio e o povo está por aí festejando em aglomeração! Se for assim pode abrir o comércio e deixar o bambu gemer!
NILDA KUM