Portaria nº 10/2021 constitui comissão permanente de licitações da Câmara municipal de vereadores de Itabela.

Giro de Noticias - 08/01/2021 - 10:40


O Presidente da Câmara de Vereadores de Itabela, Pedro Antonio Ribeiro da Silva,no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 6º inciso XVI e 51, da Lei Federal nº 8,666 de 21/06/1993, instituí, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores, a Comissão Permanente de Licitação.

Art. 1º A Comissão Permanente de Licitação será composta de 3 titulares, nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal. Meuri Aparecida Veronez (Presidente),Vanda de cássia Santana Costa (menbro) e o vereador Ademilson Eugênio dos Santos (Menbro).

Art. 3º membros da Comissão Permanente de Licitação, responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão bem como se constituem em equipe de apoio junto ao pregoeiro desta casa de leis, senhor Gerdione Muniz dos Santos, no desenvolvimento das atividades perante os certames licitatórios.

§ 2º  da Lei Federal nº 8,666 de 21/06/1993, exigem a qualificação dos membros de comissão de licitação. § 3º A qualificação deverá ser comprovada mediante a apresentação de certificados de participação em cursos ou seminários ou mediante a comprovação da nomeação como membro da Comissão Permanente de Licitação pelo período mínimo de 02 (dois) anos, sejam eles consecutivos ou intercalados.

Cabe à Comissão Permanente de Licitação dirigir e julgar todos os processos de licitação e praticar os atos necessários a alcançar esses objetivos.
São privativos da Comissão Permanente de Licitação, os seguintes atos e atividades:


Veja o que diz Tribunal de Contas do Estado do Paraná .Vereador não podem  participar de Comissão de Licitação

Notícia anterior

Servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno e vereador não podem participar de Comissão de Licitação, em razão, respectivamente, do princípio da segregação de funções e da incompatibilidade com o exercício da função política.

Servidor não formado em curso técnico ou de ensino superior pode ser membro de comissão de processamento e julgamento de licitação, desde que não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, devido à literalidade do disposto no artigo 51 da Lei nº 8.6666/93 (Lei de Licitações e Contratos), ressalvada a possibilidade de capacitação para o exercício da função.

Comissão de Licitação não pode ser composta majoritariamente por servidores comissionados. O Legislativo Municipal pode se valer de Comissão de Licitação do Poder Executivo, caso não disponha de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, na forma disciplinada em lei local, por meio de termo de cooperação.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada em 2017 pelo então presidente da Câmara Municipal de Capanema, Airton Marcelo Barth, por meio da qual questionou se nas pequenas câmaras, com reduzido quadro de pessoal, seria admissível a participação de servidor efetivo ocupante do cargo de controlador interno, vereador ou servente em Comissão de Licitação; se tal comissão poderia ser composta majoritariamente por servidores comissionados; e se o Legislativo Municipal poderia se valer da comissão de Comissão de Licitação do Poder Executivo.

 Instrução do processo

A Procuradoria Legislativa da Câmara Municipal de Capanema afirmou que não podem compor Comissão de Licitação o vereador, pois ele é agente político; o controlador interno, porque ele fiscaliza o procedimento licitatório; e o servente, em razão da falta de qualificação técnica exigida pelo artigo 51 da Lei n.º 8.666/93. E acrescentou que a Comissão de Licitação não pode ser composta majoritariamente por servidores comissionados; e não há impedimento legal para que a câmara utilize a comissão do Poder Executivo.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que a atividade do controlador interno pode ser prejudicada em relação à análise dos atos praticados pela Comissão Permanente de Licitação da qual ele faça parte; o vínculo de um vereador com a câmara é de agente político e não administrativo; e a comissão não pode ser composta majoritariamente por servidores comissionados.

A unidade técica destacou que a câmara, nos casos em que não dispuser de número suficiente de servidores para compor sua própria comissão, pode se valer da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, observados os procedimentos estabelecidos pela lei local.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) endossou o entendimento da CGM.

 Legislação e jurisprudência

O artigo 51 da Lei nº 8.666/93 dispõe que a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação

O parágrafo 2º desse artigo estabelece que a comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

WhatsApp Giro de Notícias (73) 98118-9627
Adicione nosso número, envie-nos a sua sugestão, fotos ou vídeos.


Compartilhe:

COMENTÁRIOS

Nome:

Texto:

Máximo de caracteres permitidos 500/