
Itabela: A Coordenadora de Licitação e Contratos Administrativos da Coordenadoria do Gabinete do Prefeito, Gionara de Souza Pinha, nomeada no dia 01 de janeiro de 2021, através do decreto de nº 017/2021, para o cargo, tem sua cunhada, Valquíria de Souza Gois Pinha, nomeada como Assessora de Licitações.
A nomeação da cunhada da coordenadora e chefe de licitação, infligir à Lei Orgânica do Município, em seu art. 24, § 5º Fica vedada, no âmbito do Poder Executivo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta.
§ 6º Fica vedada, no âmbito do Poder Legislativo, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de Vereador, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, função gratificada.
§ 7º É vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou por afinidade, até o segundo grau, do Prefeito, Vice Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes de fundações e autarquia.
O conselheiro do Tribunal de Costas dos Municípios, TCM, Fernando Vita, mais uma vez, lembrou que a Súmula vinculante nº 13 do STF impede a nomeação de cônjuge, companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, de cargo em comissão ou de confiança, em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Art. 1o A vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal,estadual e municipal, direta e indireta observará o disposto neste Decreto.
A contração de parentes em órgãos públicos, além de ser vedada por lei, fica ante ético e vai de encontro com as propostas feitas pelos candidatos durante as eleições de que vão abrir vagas de emprego aos eleitores.
A nomeação ou contratação, de parentes de vereador, prefeito ou de secretarios, torna-se, menos uma vaga de emprego a aqueles que estão desempregados e que aguardavam ser incluindo no âmbito municipal por ter apoiado candidatos eleitos para o pleito.