
Uma das últimas ações da Prefeitura de Itabela antes do término do mês de janeiro de 2021 foi à renovação do contrato de prestação do serviço de transporte escolar para atender aos alunos da rede municipal de ensino.
A informação foi publicada no Diário Oficial eletrônico do município no dia 28 de janeiro de 2021. A empresa SW CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI continuará prestando o serviço neste ano letivo de 2021, ao custo de mais de R$ 410.000.00.
O extrato do termo aditivo do contrato nº PP 06/2020 contratante: município de Itabela-Bahia, inscrito no CNPJ sob o n° 16.234.429/0001-83, com sede na av. Manoel Carneiro 327 centro Itabela – BA. Contratado: SW Construções, Locações e Empreendimentos Eireli de direito privado, inscrita sob o C.N.P.J. Nº 13.606.239/0001-51, com sede na rua Rotary ,138-térreo, Centro de Itajuípe/BA, tendo como representante o Sr Paulo Ricardo Mansur Gonzaga.
OBJETO: Prorrogação do prazo do contrato de n.º PP 06/2020, passando a vigorar de 31/12/2020 até 31/12/2021, tendo como objeto contratual a Contratação de empresa para prestação de serviços de transporte Escolar de alunos da Rede Municipal de Ensino do Município de Itabela/Ba. FUNDAMENTO LEGAL – artigo 57, inciso II da Lei n° 8.666/93. Esta edição encontra-se no site oficial deste ente.Itabela
Aproximadamente 6000 alunos utilizam o serviço de transporte escolar, que conta com veículos, entre ônibus, vans e kombis. Levando-se em conta que o ano letivo tem 200 dias e vai, geralmente, de fevereiro a dezembro, o contrato custará um pouco mais de R$ 410.000.00 por mês aos cofres do município.
Os veículos buscam os alunos em casa, levam às unidades de ensino e depois os levam de volta às suas casas. Esse processo é feito em dois turnos diários (manhã e tarde), de acordo com o horário escolar dos estudantes beneficiados.
A SW CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI foi contratada pela Prefeitura de Itabela no ano de 2019 e teve seu contrato renovando em 2021 sem licitação, com base no artigo 57, inciso II da Lei n° 8.666/93. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório; II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, os quais poderão ter a sua duração estendida por igual período;