O Ministério Público de Itabela recebeu nesta segunda-feira (22/02) denúncia formulada contra o vereador e Presidente da Câmara de Itabela, Pedro Antonio Ribeira da Silva e da Secretaria de Educação, Cristiane Coelho Teixeira Grassi,em razão da prática de nepotismo no exercício da Gestão do Prefeito Luciano Francisqueto de 2021.
No caso da Secretária de Educação a denúncia trata-se de nepotismo cruzado, evidenciado uma troca de favores, quando a prefeitura municipal contratou um prédio no centro da cidade da senhora Maria da Penha Coelho Teixeira, mãe da Secretária de Educação. O valor global do imóvel de janeiro a 31 de dezembro de 2021 é de R$ 18.000,00.
A denúncia formulada contra o Presidente da Câmara de Itabela, se deu pela nomeação de sua esposa, Nilza dos Santos Machado, para o cargo de Assessora para Assuntos Comunitário, na Função de Supervisora no SCFV na Secretaria de Assistência Social.
O Promotor deva determinar a formulação de representação para que seja apurada a ocorrência de ato de improbidade administrativa contra os acusados, que ainda podem ser multados pelo ato cometido em contrariedade ao Artigo 24 Inciso 6 e 7, da Lei Orgânica Municipal. O Ministério Público pode determinar a exoneração de todos os servidores nomeados em situação irregular.
Artigo 24, Inciso 6, da Lei Orgânica Municipal, fica vedada, no âmbito do poder legislativo, a nomeação de conjugue, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, de vereador, da autoridade nomeada ou de servidor da mesma pessoa jurídica investindo em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,ainda ,função gratificada
Inciso 7, é vedada a contratação, em caso excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoas jurídica da qual algum dos sócios seja conjugue, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, ou por afinidade,até o segundo grau, do Prefeito, Vice -Prefeito,Secretários Municipais, Presidentes de Função e Autarquia, Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito do Poder Executivo e legislativo, obedecendo a iniciativa de cada caso,
SUMULA DO STF
A contratação de parentes de até terceiro grau em cargos de confiança está proibida nos três poderes, nas esferas federal, estadual e municipal. É o que determina a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, aprovada por unanimidade nesta quinta-feira (21/08/2008).
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.
“É possível que em alguns casos concretos, mesmo em cargos políticos, fique evidenciada uma troca de favores ou um nepotismo cruzado, e nesses casos eu entendo que seria possível a atuação do Ministério Público para corrigir essa situação”, ressalvou o ministro Lewandowski, relator do caso potiguar.