
Portaria Interministerial nº 2, de 22 de abril de 2021, divulga
o Demonstrativo de Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do exercício de 2020.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e, em observância ao disposto no art. 6º, § 2º, no art. 15, parágrafo único, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, resolvem:
Art. 1º Fica divulgado, na forma do Anexo, o Demonstrativo do Ajuste Anual da Distribuição dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb do exercício de 2020. O município de Itabela recebeu com ajuste do Fundeb R$ 297.895,69.
§ 1º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb do ano de 2020 será realizada mediante lançamentos, a débito ou a crédito, conforme o caso, da diferença apurada entre o valor da Complementação da União distribuída aos fundos e o valor da Complementação da União calculada com base nas receitas efetivamente realizadas no ano de 2020, segundo as disposições do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
§ 2º Os lançamentos de que trata o § 1º, nas contas-correntes específicas dos Fundos do Distrito Federal, dos estados e respectivos municípios, serão realizados pelo Banco do Brasil S/A no mês de abril de 2021, com base nos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb do ano de 2020.
§ 3º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na coluna "I" do Anexo, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da federação no ano de 2020, deverão ser
Implementados pelos governos estaduais e do Distrito Federal em até trinta dias, contados da data da publicação desta Portaria, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 11.494, de 2007 e em conformidade com o art. 6º, §§ 3º, 4º e 6º da Portaria Conjunta nº 2, de 15 de janeiro de 2018, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 2º Em decorrência do ajuste de que trata o art. 1º, o valor mínimo nacional por aluno/ano, a que se refere o art. 2º da Portaria Interministerial nº 3, de 25 de novembro de 2020, do Ministério da Educação e do Ministério da Economia, fica estabelecido em R$ 3.589,87 (três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, do controle e da fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, incisos II e III, 27 e 29 da Lei nº 11.494, de 2007, o FNDE dará ciência do ajuste a que se refere esta Portaria aos governos dos estados e do Distrito Federal, aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos tribunais de contas dos estados e municípios, ao Ministério Público Estadual e também ao Ministério Público Federal, nos casos das unidades federadas beneficiadas com a Complementação da União ao Fundeb.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO
Ministro de Estado da Educação
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia