
O Decreto citado pelo vereador foi publicado na tarde do mesmo dia pelo prefeito municipal. O Decreto Dispõe sobre a Situação de Emergência de Saúde Pública, no Território do Município de Itabela-Ba, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.
Considerando o Decreto Legislativo n°2455 de 22 de Janeiro de 2021, da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, onde se renova o reconhecimento de ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Itabela até o dia 30 de junho para os fins exclusivos previstos nos incisos I e II da Lei 101 de 04 de maio de 2000;
Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 22:00h às 05:00h, de 17 de junho até 30 de junho de 2021.
§ 1º Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas;
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Art. 2º - Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, em horário normal, respeitando as recomendações já existentes de combate ao COVID-19, sobretudo a aglomeração de pessoas, o distanciamento mínimo entre os indivíduos e o uso obrigatório de máscaras.
§ 1º As lojas de conveniência só poderão vender bebidas alcoólicas de segunda à quinta-feira até às 22:00h e às sexta-feira até às 19:00h. Fica proibida terminantemente a venda de bebidas alcoólicas das 19: 00h de sexta-feira à 05:00h de segunda-feira.
§ 2º Fica proibido terminantemente a venda de bebidas alcoólicas no comércio em geral das 19: 00h de sexta-feira à 05:00h de segunda-feira enquanto vigorar este decreto.
Art. 3º - Os salões de beleza, barbearias e academias funcionarão em horário convencional.
§1º - As academias devem respeitar o limite máximo de até 15 (quinze) pessoas por horário.
Art. 4º - Lanchonetes, restaurantes, pizzarias, bares e lojas de conveniência funcionarão das 08: 00h às 22:00h;