Duas escolas de Itabela ficam fora da eleição de diretor e vice por falta de candidatos interessados.

Giro de Noticias - 08/11/2021 - 19:44


Neste ano das 11 escolas, 9 unidades de ensino integram a seleção, sendo que a colégio Municipal e o colégio Luiz Eduardo Magalhães, não vão participar da eleição devido que não houve interessados a se escrever para concorrer ao cargo de diretor e  vice.

A atual diretora do colégio Luiz Eduardo Magalhães, Simone Maria Borge, está no seu segundo mandato de diretora eleita e a lei o impede de participar do processo eleitoral para o mesmo cargo. Já a diretora do colégio municipal Ingrid Brandão, está  apta a ser candidata por ter apenas exercido um mandato de direção por eleição. Na eleição passada a escola não deu quórum e a chapa foi destituída com a saída de uma das vice e Ingrid foi nomeada pelo prefeito.   

Pela primeira vez do certame, o colégio Luiz Eduardo Magalhães não terá eleição para a escolha de seu diretor e vices.  O colégio participou das duas eleições ocorridas no município até então. Já o colégio municipal participou   de uma das duas eleições devido que a segunda eleição da escola não deu quórum e ainda teve a chapa destituída.

Para concorrer aos cargos de diretor e vices tem que ser servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação, professores ou supervisores da rede municipal de ensino com formação na área de magistério (curso médio de Magistério), graduados em Pedagogia e/ou Normal Superior e/ou Licenciatura Plena em qualquer área pode participar do processo.

Os interessados devem comprovar que está há, pelo menos, três  anos consecutivos no cargo efetivo de qualquer unidade escolar e deve possuir 5 anos de experiência na área educacional. 

Vale lembrar que é permitida, no máximo, uma reeleição consecutiva para aqueles que estão há dois anos na direção. A formação, documentação, os critérios, procedimentos e o cronograma devem ser consultados no Edital disponível na íntegra pela secretaria de educação.

O Art 10 da Lei Municipal nº 501 de 28 de junho de 2016, a chapa única somente é considerado eleito se o somatório de votos de cada segmento votante for superior a 50% dos votos validos.

Parágrafo único. Não havendo  50% dos votos validos de cada segmento votante, a designação para o cumprimento do mandato de diretor dar-se-a por ato do prefeito municipal pelo mesmo período do mandato dos diretores eleitos, sem obrigatoriedade do comprimento do Artigo 5º Caput.

Art. 11. O mandato de diretor e vice diretor será de dois anos, com direito a uma recondução.  Este artigo trata apenas de diretores eleitos.

Uma discussão que vem se criando no meio do processo eleitoral deste ano de 2021, em relação às escolas que não vão ter eleição. Neste caso que não houve escritos para concorrer a eleição, as nomeações ficam a cargo do prefeito.

Em reação aos diretores que ocuparam cargo de nomeação ou eleitos e que por ventura for escolhido para ocupar o cardo de diretor nomeado, a lei é omissa e não impede este professor de ocupar o cargo se assim for da vontade do prefeito. O artigo 11 trata-se, especificamente de mandato de diretor e vice-diretor eleitos.

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