
A Câmara Municipal de Itabela votou na quinta-feira (10/12/2020), o Projeto Lei nº 012/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itabela, sobre a CAPREMI. O Projeto alterou os dispositivos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do município.
O projeto do poder executivo adotou critérios contributivos mais aderentes aos novos pressupostos constitucionais e nesse sentido o plano proposto fixou, com critério contributivo, alíquotas de 14% para servidores ativos, aposentados e pensionistas. O percentual minimamente exigido pelo texto constitucional na redação foi dada pela Emenda Constitucional Federal Nº 103/2019, e do qual o município, no exercício de sua competência tributaria, não pode se afastar.
A medida foi apreciada pela Câmara municipal de Itabela e entrou em vigor no ato de sua publicação, mas a alíquota de 14%, conforme o texto original só passou a ser descontado em marco de 2021. De acordo como Artg 107, Até que se regulamentou as contribuições de que trata no artigos 80,81 e 82, permaneceu devidas as alíquotas estabelecidas pelo artigo 14 da lei municipal 316, de dezembro de 2005, respeitando o prazo de 90 dias estabelecido no $ 6º do artigo 195 da Constituição, ficando revogadas as disposições em contrario.
Como justificativa, além da obrigação legal a todos os municípios do País, de acordo com o prefeito, as alterações propostas visam garantir irregularidades previdenciárias e conseqüentemente o bloqueio de repasses federais.
Ainda conforme o projeto, se tratando que o município possuem um Regime Previdenciário Próprio, não foi possível acompanhar a forma de contribuição igual ao Regime Geral de Previdência. A boa noticia é que não mudou as idades de aposentadorias de todos os contribuintes do sistema previdenciário municipal e o tipo de contribuição.
O Projeto de Lei (PL) tem por objetivo atualizar as leis municipais da Previdência e adequar as obrigações da Prefeitura de Itabela à Emenda Constitucional 103/2019. O projeto não altera em nada as regras para concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria para os servidores municipais, bem como destaca que a nova alíquota de 14% não foi uma opção do Município e sim uma obrigação ao Sistema Nacional de Previdência.
Com uma ampla discussão favorável, a prefeitura de Itabela propões, para os servidores, idades mínimas dois anos menores para mulheres e 5 anos menores para homens do que as definidas pela União. O texto enviado ao Poder Legislativo pelo executivo, estima para os funcionários públicos municipais 60 anos para homens e 60 anos para mulheres e 30 anos de contribuição.
Para os servidores professores do ensino médio e fundamental, as idades mínimas propostas são de 55 anos (homens) com 30 anos de contribuição e 50 anos (mulheres) e com 25 anos de contribuição. Aposentadoria por idade é de 60 anos para mulher e 65 para homens e 15 anos de contribuição para homens e mulheres.
Para a votação do projeto a Unidade Gestora, responsável pela operacionalização do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itabela, Pessoa Jurídica de Direito Público, Autarquia Municipal, criada por força da Lei 146/1997 e reestruturada, posteriormente, pela Lei Municipal nº 316 de 26 de dezembro de 2005, abriu uma ampla distorção com intuito de tirar duvidas e esclarecer tudo sobre a nova reestruturação do sistema de previdência.
As normas básicas que eram aplicadas ao Regime Próprio de Previdência Social do Município antes da nova previdência, ainda aram aquelas previstas no art. 40 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais: EC nº 20/98, EC nº 41/03, EC nº 47/05 e Lei 10.887/04, antes da alteração advinda com a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, bem como a Lei Municipal n° 316/2005.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe sobre a alteração do sistema de previdência social, os Regimes Próprios de Previdência tiveram que adequar à nova realidade, uma vez que a Reforma Previdenciária altera, substancialmente, critérios para a concessão de benefícios previdenciários, bem como alíquotas de contribuições por parte do servidor, inclusive incidência sobre benefícios já concedidos, isto é, aposentados e pensionistas também passaram a contribuir.
A PORTARIA SEPRT/ME n.º 1.348, de 03 de dezembro de 2019 versa sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, de forma que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tiveram um intimado do Sistema Previdenciário Nacional de comprovar a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS até 31 de julho de 2020.
Diante da necessidade de ampliar os esclarecimentos jutos aos contribuintes interessados na matéria, abriu se um novo prazo e o projeto foi votado no final do ano de 2020. Assim sendo, em pouco tempo o Sistema de Previdência desta Municipalidade, mantido pela CAPREMI, passou por grandes alterações por imposição da necessidade de reforma imposta pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ressalta-se que entre as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional em comento, existem regras de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a exemplo do afastamento do trabalho por incapacidade temporária, que ficou a cargo do Tesouro Municipal e não mais pela Autarquia o pagamento desse antigo “auxílio doença”, que passou a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário. Limitou o rol de benefícios previdenciários dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS às aposentadorias e pensões por morte.
O Município de Itabela, com as novas regras do Regime Próprio de Previdência, que passou de 11% para 14%, começou a sobrar dinheiro em caixa. Uma sobra de um pouco mais de R$ 30.000,00, do repasse dos aposentados e um pouco mais de R$120.000,00, dos servidores ativos. O prefeito Luciano Francisqueto cumprido o que foi acordado na época da votação do projeto 012/2020, vem cumprindo o repasse total do patronal e com isso nesse pouco espaço de tempo, o montante em caixa da Capremi chega a quase um milhão.
Com a aprovação da PEC 23/2021, os municípios que estão com o sistema de previdência endividado, vão poder negociar suas dividas previdenciárias em até 240 meses, ou seja, 20 anos. Com a aprovação da lei 012/2021, que trata da nova previdência o município está hábito a negociar a divida com a união.