
Segundo Colegas e funcionários na manhã desta terça-feira 18/01 a Diretora Ingrid Brandão publicou nos grupos de WhatsApp da Escola, que não seria mais a Diretora no qual ela foi informada por um representante do Executivo, que segundo a lei não poderia renomear para a Instituição pois seria ilegal, podendo ser diretora de outra escola do Município, com a proposta recebida a Diretora não aceitou e declarou que irá para sala de aula exercer a função de professora com muito orgulho.
A pergunta que não quer calar, onde na lei diz que o prefeito não pode fazer indicação? Lei... Tantas leis que encontram brechas para não ser cumpridas, agora para nomear não acharam? Ou será que com isso comprova que realmente o Gestor acata as decisões da Secretaria de Educação e que o pedido da comunidade Escolar não vale nada?
A comunidade Escolar em meio à pandemia e sem alunos presencias, conseguiram mais de 600 assinaturas de pais, alunos e funcionários, solicitando a permanência a diretoria Ingrid, onde foi entregue em mãos ao prefeito e assinado o recebimento por ele, é pelo visto não sérvio de nada
O colégio Municipal de Itabela encontra-se hoje sem direção e insatisfação dos funcionários com tal decisão. Repudio a essa ação.
Esta nota foi enviado a redação do Giro de Noticias, por funcionários e professores do referido Colégio, na manhã desta terça-feira (18/01)..
Quanto o argumento de que a atual diretora não pode assumir devido a lei 501 de junho de 2016, não procede. Vejam a Seguir
De acordo com a Lei Municipal N.º 501/2016, a professora Ingrid Brandão estar habita a ser reconduzida ao cargo de diretora do colégio.
A lei Municipal N.º 501/2016, em seu artigo 10, parágrafo único, não havendo 51% dos votos validos, de cada seguimento votante, a designação para o cumprimento do mandato, dar-se por ato do prefeito pelo mesmo período de dois anos dos diretores eleitos.
Artigo 11. O diretor eleito terá um mandato de dois anos com direito a uma recondução.
A primeira eleição para diretores e vice-diretores das escolas públicas do município de Itabela, ocorreu em novembro de 2016. Ingrid exerceu a função como diretora eleita em 2017 a 2018. Nomeada em 2019 a 2020. Exerceu nomeada em 2021 de acordo com a portaria de nº 001/2021, de 01 de fevereiro de 2021, da secretaria de educação, com a prorrogação dos mandatos de diretores e vice-diretores para mais um ano.
Com a prorrogação dos mandatos a eleição passou de novembro de 2020 para novembro de 2021. Os eleitos vão assumir em 1º de janeiro de 2022 a dezembro de 2023.
Com um decreto de prorrogação da secretaria de educação de Itabela coloca Ingrid habita a concorrer eleição e assumir direção nomeada. O impedimento de Ingrid ser candidata está erroneamente e acabou prejudicando a professora de participar do processo eleitoral. De 2017 até então, são 5 anos, sendo que 2021 foi ano prorrogado, por lei ela pode ser eleita em dois mandato e nomeada em mais dois, somando 8 anos. A conta não bate.
A lei 501 de 28 de junho de 2016, que dispõem sobre o processo de escolha de diretores e vice-diretores de escolas publicas municipais de Itabela, aprovado, pelos vereadores da Câmara Municipal, em seu artigo 11, determina que o mandato de diretor e vice-diretor é dois anos com direito a uma recondução através de eleição.
Diante de uma situação extra-ordinária por causa do coronavírus, as aulas presenciais nas escolas municipais foram suspensas e conforme a Secretaria Municipal de Educação até, por tempo indeterminado, no entanto, foram prorrogados os mandatos de diretores e vice-diretores para dezembro de 2021, sem passar pela a apreciação do legislativo.
Segundo o texto da portaria de nº 001/2021, de 01 de fevereiro de 2021, da secretaria de educação, a prorrogação dos mandatos de diretores e vice-diretores, foi devido que não conseguiram concluir suas atividades durante o ano de 2019 e 2020 devido a pandemia, diante disso, foi prorrogado os mandatos sem passar pela apreciação do legislativo municipal para mais um ano.
Na portaria de nº 001/2021 é citado como base legal par a prorrogação dos mandatos, o artigo 69 e Lei Orgânica Municipal e que não oferece base legal e não dar o direito de mudar uma lei municipal sem que esta seja enviada ao legislativo para que seja feita a mudança n alei, ou seja, a prorrogação de mais um ano dos mandatos dos diretores e vice-diretores.
Artg. 69, incisos I, da Lei Orgânica Municipal, diz que a Secretária de Educação deve coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da secretaria, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo prefeito.
Inciso IV, expedir instruções para a boa exceção das leis, decretos e regulamentos. Não trata de questão iminente o que torna a prorrogação dos mandatos ilegal.
O argumento usado na portaria da impossibilidade de executar a eleição por conta do estado de calamidade publica não dar a Secretária de Educação, o direto de mudar os parâmetros do Art. 11 da Lei 501/2016.
O mandato dos diretores e vice–diretores será de dois anos, com uma recondução. O artigo 13. O diretor e vice permanecerão na direção da unidade educacional até o dia 31 de dezembro do ano anterior a realização da próxima eleição. Para prorrogar os mandado dos diretores e vice-diretores das escolas municipais de Itabela teria de ter enviado um projeto ao legislativo.
Na Errata n° 01 do Edital 001/2021- 3ª Eleição de Diretores e Vice-Diretores da Rede Pública Municipal de Ensino de Itabela- Bahia. • Republicação - Edital nº 001/2021 - 3ª Eleição de Diretores e Vice- Diretores da Rede Pública Municipal de Ensino de Itabela- Bahia.
Mesmo que a lei não define com clareza sobre o tema, a própria secretaria de educação na Errata n° 01 do Edital 001/2021. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos que surgirem na vigência deste Contrato será resolvido em comum acordo entre as partes, por meio de instrumentos específicos e de acordo com as normas legais.