Intenda mais sobre a Lei do Piso e o reajuste de 33% ao magistério em 2022. Estados e Municípios que já pagam R$ 3.845,34, não são obrigados por esta portaria a conceder aumento.

Giro de Noticias - 21/10/2022 - 12:00


É o piso nacional do magistério, que vale para todos profissionais do magistério da rede pública, seja municipal, estadual ou federal. É o valor mínimo que deve ser pago aos professores do magistério público da educação básica, em início de carreira, para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais.

Ele foi instituído pela Lei 11.738 de 2008, regulamentando uma disposição já prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Base da Educação (LDB). A lei estabelece, ainda, que os reajustes devem ocorrer a cada ano, em janeiro.

E o que diz exatamente essa Lei do Piso?

A LEI Nº 11.738/2008, conhecida como “Lei do Piso” foi sancionada pelo então Presidente Lula em 2008, determina em seu artigo 5º:

Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

Por que alguns prefeitos não querem atualizar o valor do piso?

Como a lei do Fundeb foi substituída pela lei do Novo Fundeb, a Confederação Nacional dos Municípios alega que não deve cumprir uma determinação baseada em uma lei que não existe mais. Mas esta alegação tem perdido força com o cumprimento da portaria nacional que determina o reajuste.

Então, nenhum professor da rede pública no Brasil pode continuar recebendo menos que o piso nacional?

Exatamente. O piso precisa ser respeitado por prefeitos(as) e governadores, que devem garantir salário mínimo de R$3.845,34 para jornada de 40 horas semanais.

Estados e Municípios que já pagam R$ 3.845,34, não são obrigados por esta portaria a conceder aumento. E Estados e Municípios que pagam mais que R$ R$2.886,24, mas menos que R$3.845,34, terão que conceder aumento até chegar R$ 3.845,34.

Aposentados (as)  do magistério público da educação básica que tenham conseguido se aposentar com paridade também não poderão receber menos que o valor 3.845,34, seguindo a mesma lógica do parágrafo anterior, pois mantém a paridade com quem está na ativa.

E como se chegou a esse percentual de 33% agora?

Este reajuste é calculado anualmente seguindo o tanto que cresceu o valor aluno-ano na comparação dos últimos dois anos. Desta vez o salto foi maior porque em 2021 não houve reajuste, por causa da lei que impediu novos gastos públicos com folha de pagamento durante a pandemia.

Vale destacar que a Lei do Piso garantida no Governo Federal possibilitou significativo incremento no salário dos professores ao longo dos últimos 14 anos. O acumulado do reajuste no piso é de 304,8%, quase três vezes mais do que o acumulado da inflação (INPC) no mesmo período, que ficou em cerca de 112,7%.

Os municípios têm dinheiro para isso? De onde saem os recursos para pagar o piso?

Os recursos para pagar o piso saem do Fundeb, um fundo formado por uma espécie de “caixa misto” com dinheiro arrecadado pelas prefeituras, pelos estados e, em alguns casos, pela União.

Cada prefeitura tem um total diferente de Fundeb, que varia de acordo com o tamanho da rede de ensino. Isso porque o montante é determinado pelo valor aluno-ano, ou seja, pelo valor repassado para cada aluno matriculado na educação básica anualmente. Ou seja, quanto mais estudantes, mais dinheiro do Fundeb. Por outro lado, quanto menor o número de alunos por turma, o que é melhor para o trabalho pedagógico, maior será o impacto financeiro no Fundeb para pagar cada professor.

Vale destacar que no mínimo 70% dos recursos do Fundeb devem ser usados para folha de pagamento. O percentual, que antes era de 60%, cresceu no Novo Fundeb.

Como os professores podem se organizar na sua rede e no seu município para que o reajuste não fique apenas no piso?

O mesmo pode e deve ser feito no âmbito dos municípios. Professores, sindicatos, vereadores(as), juntos, podem e devem dialogar com a prefeitura visando à transparência nas informações e à justiça salarial.

Três pontos devem ser analisados:

Se o município aplica no mínimo 25% do que arrecada com manutenção e desenvolvimento do ensino (Educação);

Se o município usa pelo menos 70% do Fundeb para folha de pagamento (percentual subiu de 60% para 70% com o Novo Fundeb);

Se os gastos com pessoal, considerando todo o serviço público municipal, estão dentro dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei Complementar nº 101, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, foi promulgada no dia 04 de maio de 2000, em consonância com o que determina o Artº. 174 da nossa Constituição (1988), ela normatizou no âmbito da administração pública brasileira nos âmbitos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal dispositivos para o controle das finanças públicas, com especial atenção ao planejamento e à transparência, controle e fiscalização do destino do dinheiro público. Extrapolar os gastos com pagamentos de pessoal pode ocasionar punições graves aos gestores.

Uma questão que tem sido um quebra cabeça para gestores municipais é a má intepretação do reajuste do novo piso, exemplo disso está o município de Eunápolis, no sul da Bahia, que já paga um valor a cima do novo piso que é de R$ 3.845,00. O município está pagado R$ 4.201,00, bem acima do novo Piso Nacional dos Professores.

Intenda qual foi o real motivo disso- A prefeitura havia concedido em outras ocasiões reajuste separadamente de outros entes federativos e elevando assim, o piso salarial da categoria para um valor a mais que a exigência nacional, impossibilitando o município de conceder o valor integral do reajuste. Conceder mais aumento no piso dos professores, pode inadimplênciar a gestão no setor educacional, ultrapassando os limites de arrecadação do Fundeb com aos gastos para pagamentos da educação e ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

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