Justiça da Vara Federal Cível e Criminal de Teixeira de Freitas-BA determinou reintegração de posse em uma propriedade invadida por indignas no interior de Itamaraju.

Giro de Noticias - 20/03/2023 - 08:32


A decisão trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar proposta pelo produtor rural, Jonas Jose Marim, em face de pessoas conhecida como “escurinho” e demais invasores desconhecidos. A propriedade denominada, Fazenda Marie, localizada na BR 101, em frente a Torre da Embratel, Zona Rural, município de Itamaraju/BA foi invadida no dia 27 de dezembro de 2022.

O produtor, Jonas José Marim, provou junto a justiça federal ser possuidor do imóvel ocupado por desde 27 de dezembro de 2022, por um grupo que se intitulam indígenas, que adentraram na propriedade do autor, indicando que tal ato seria a retomada de uma suposta área da comunidade indígena.

Na decisão proferida pelo Juízo Plantonista reservou-se para apreciar o pedido liminar após a manifestação do MPF e FUNAI, determinando a intimação destes para manifestarem sobre o pleito liminar. O MPF, em regime plantonista, manifestou-se pela concessão da tutela provisória de urgência.

A FUNAI, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido liminar. Na ocasião, destacou que a Fazenda Marie, localizada na BR 101 está sobreposta à área de delimitação (processo demarcatório de revisão de limites originais ainda não finalizado) da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, revejo a posição adotada por este Juízo através da decisão id. 1450792863 e Defiro o pedido liminar para determinar que os réus, compreendidos os que não puderam ser identificados até a propositura da demanda, em até 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência desta decisão, desocupem a área correspondente ao(s) imóvel(is) Fazenda Marie, sob pena do emprego de aparato estatal policial para desocupação forçada da(s) área(s) acima apontada(s), em fiel cumprimento à ordem ora exarada.

Para tanto, intime-se o Estado da Bahia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública desta decisão para que, no caso do primeiro (Estado da Bahia), disponibilize agentes da Polícia Militar (preferencialmente, treinados e capacitados para atuação em situações de conflito fundiário), bem assim, no caso do segundo (Ministério da Justiça e Segurança Pública), sejam destacados agentes da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos do Decreto 5.289/2004, art. 2º, os quais deverão, preferencialmente, serem previamente treinados e capacitados para atuação em situações de conflito fundiário.

Destaco, por oportuno, que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deste mandado está autorizado a somente dar cumprimento ao seu múnus estando devidamente acompanhado de agentes de segurança pública, sejam eles disponibilizados pelo Estado da Bahia, sejam eles destacados pelo Governo Federal, nos termos acima delineados.

A Justiça Intime-se a FUNAI, que nestes autos atua na condição de representante judicial dos réus indígenas, exercendo a defesa dos réus e trazendo aos autos os elementos de prova relacionados à questão (registros de reconhecimento dos réus como indígenas, bem como registros de sobreposição dos imóveis à área relacionada ao processo de demarcação da Terra Indígena Comexatibá e/ou Barra Velha e/ou outra TI, dentre outros), no prazo legal.

Em sua decisão, o Juiz Federal deu ciência ao Ministério Público Federal e órgãos representantes da comunidade indígena, DPU, MUPOIBA – Movimento Unido dos Povos e Organizações Indígenas da Bahia, dando ciência desta decisão.  Expeça-se os respectivos mandados de reintegração de posse das áreas esbulhadas, bem assim, os de citação e/ou carta precatória, em sendo a hipótese. Também foi expedido edital com prazo de 20 (vinte) dias para citação e intimação dos ocupantes na área que até então não foram identificados.

Intime-se a FINPAT – Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahia, remetendo cópia da petição inicial da desta decisão, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja se manifestar nestes autos.

Oficie-se ao Estado da Bahia para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se sua Coordenadoria de Desenvolvimento Agrário ou quem seja competente, pode elaborar Mapa de Localização e Sobreposição do imóvel rural abaixo especificado em contraponto às Terras Indígenas Barra Velha e Comexatibá, localizadas no sul da Bahia.

 A Fazenda Marie”, localizada na BR 101, em frente a Torre da Embratel, Zona Rural, município de Itamaraju/BA, possui a área total privada e registrada de 271,65 (duzentos e setenta um hectares), composto por 02  (dois) imóveis contíguos, denominados: (i) Fazenda Marie – Matrícula nº 2.495 e (ii) Fazenda Lage do Gavião – Matrícula 1.708 (anexos 3 a 12).

Oficie-se, por fim, a Presidência do Conselho Nacional de Justiça, para ciência e registro, nos termos da Resolução CNJ 489/2023, da existência do conflito possessório que consubstancia esta demanda, posto que relacionada a conflitos com povos indígenas.

Após, ficou intimada a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.  Em seguida, retornem os autos conclusos. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal.

 

VEJA OUTRA DECISÃO

Outra decisão recente em favor de donos de terras invadidas na região ao entorno do Parque Nacional Monte Pascoal, foi proferida pelo Juiz Federal de Eunápolis em favor da propriedade rural Cachoerinha, localizada no interior de Porto Seguro.

Na decisão, o Juiz Federal, Pabalo Baldivieso, concedeu aos donos da propriedade rural denominada, Fazenda Cachoeira, localizada no entrono do Parque Nacional de Monte Pascoal, região interiorana de Porto Seguro, invadida por Indígenas no dia 5 de janeiro de 2023, a tutela parcial de urgência dando direito para que os donos das terras possam realizar os cuidados e fazer a colheitas das plantações existente na área.

Ainda de acordo com trecho da decisão, os donos das terras ficam autorizados pela Justiça Federal de poder entrar e sair da propriedade sem ser incomodados pelo invasores e poder realizar a colheita de café, mamão, pimenta do reino, cacau e outras culturas existente na propriedade.

Segundo os donos da propriedade a decisão não foi cumprida. O grupo invasor não acatou a decisão judicial e colocaram cerca na entrada da propriedade impedindo que os donos das terras adentrassem na área, os produtores recorreram da decisão de descomprometo judicial e aguarda uma nova decisão.

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