Ministro do STF suspendeu duas decisão de reintegração de posse em terras de produtores rurais que são reivindicadas por indígena Pataxó. A decisão não é definitiva e tem um prazo de 15 dia para contestação.

Giro de Noticias - 26/03/2023 - 08:44


O ministro do Suporem Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu nesta quinta-feira 23 de março de 2023, duas decisão de reintegração de posse em favor dos donos de duas propriedade rurais denominados Fazenda Santa Rita III, situada no município do Prado e Fazenda Marie, no município de Itamaraju. As propriedades ficam ao entorno do Parque Nacional Monte Pascoal no sul da Bahia.

Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar interposta pela Defensoria Pública da União - DPU contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA nos autos da Ação Possessória 1002954-20.2022.4.01.3313, para garantir a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.017.365/SC - Tema 1.031 da Repercussão Geral.

O ministro considerou plausível a alegação da DPU de que que as ordens de reintegração contrariam decisão do ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário, com repercussão geral, que suspendeu nacionalmente os processos e os recursos judiciais que tratem de demarcações e reintegração de posse de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento do mérito do recurso (o que ocorrer por último).

A DPU narra, em suma, o seguinte: “Ana Maria Casal de Rey ajuizou ação possessória, com pedido liminar, em face de Eilton Oliveira da Conceição e demais ocupantes não identificados, todos eles integrantes da Aldeia Nova Alegria, situada na Terra Indígena Comexatibá, objetivando a reintegração do imóvel rural denominado Fazenda Santa Rita III, localizada às margens do Rio Cahy, com área total de aproximadamente 600 hectares (ID. 1164535251). […] Ocorre que, no dia 17 de março de 2023, sem que tenha havido nova provocação da parte autora, o Juízo Federal de Teixeira de Freitas-BA deferiu a tutela de urgência, utilizando[1]se da pendência do procedimento demarcatório para fundamentar o decisum (ID.

Ao autorizar o prosseguimento de ação possessória contra a comunidade indígena da TI Comexatibá, o Juízo Federal de Teixeira de Freitas/BA violou o conteúdo da decisão acima reproduzida, razão pela qual a Defensoria Pública da União se utiliza da presente Reclamação Constitucional, objetivando a suspensão do processo e dos efeitos da ordem de reintegração.” (pág. 5 da inicial). Por fim, requer: “a) a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação do processo, sobretudo da ordem de reintegração de posse, até o julgamento em definitivo

Na decisão de reintegração da posse em favor dos agricultores, o Juiz Federal de Teixeira de Freitas, alega que não ouve nenhuma nova demarcação nos últimos anos e decidiu que a posse das propriedades citadas, pertence aos produtores em posse  das areas a muitos anos e possuidor de documentos como as escrituras públicas e registradas em cartório. Documento que garante a totós os cidadãos brasileiros o direito da propriedade.

Do mesmo modo o Ministro Lewandowski, argumentou que não tendo sido verificado nenhum dos marcos definidos pela decisão, a determinação de suspensão dos processos deve ser observada nos exatos termos em que determinada no recurso extraordinário.

Diante do exposto, defiro o pedido liminar para cassar a decisão proferida pelo Juízo reclamado nos autos da Ação Possessória 1002954- 20.2022.4.01.3313, bem como determino a suspensão do andamento do referido feito até nova decisão nos autos do processo paradigma. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo reclamado. Requisitem-se informações, conforme o art. 989, I, do CPC/2015. Cite-se a beneficiária para, querendo, contestar a reclamação no prazo de 15 dias.

A reportagem do giro de notícias falou com um dos advogados de uma das partes e o mesmo informou que tem um prazo 15 dias para a contestação da decisão do ministro e isso será feito. Ele alega ainda, que as áreas não estão dentro da área indigna já demarcada e no período de anos não ouve outra demarcação, além das propriedades estarem regularizadas documentalmente juntos aos órgãos competentes e são terras produtivas, requisitos que deve ser considerado na decisão final.

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