Conselho Nacional de Justiça edita Resolução criando Comissões de Soluções Fundiárias. A resolução traz diretrizes para o cumprimento das ordens de reintegração de posse.

Giro de Noticias - 01/08/2023 - 09:14


O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ” ) editou a Resolução N. 510, de 26 de junho de 2023 (“Resolução”) para (i) regulamentar a criação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e dos Tribunais, respectivamente, da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, (ii) instituir diretrizes para a realização de visitas técnicas nas áreas objeto de litígio possessório e (iii) estabelecer protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis.

​A Resolução estabelece as competências Comissão Nacional de Soluções Fundiárias. Nesse sentido, indica que compete à essa comissão, entre outras atribuições: (i) estabelecer protocolos para o tratamento das ações que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, em imóveis urbanos ou rurais, objetivando auxiliar a solução pacífica de conflitos derivados dessas ações; (ii) desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas a assegurar a todos o direito à solução destes conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade, de modo a evitar a prática de ações violentas ou incompatíveis com a dignidade humana quando do cumprimento de ordens de reintegração e despejo; (iii) realizar visitas técnicas nas áreas objeto de conflitos fundiários coletivos, em apoio às Comissões Regionais, elaborando o respectivo relatório, enviando-o ao juízo de origem para juntada aos autos.

É concedido aos Tribunais devem constituir Comissão Regional de Soluções Fundiárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para funcionar como estrutura de apoio à solução pacífica das ações possessórias e petitórias coletivas, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de outras necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.

Sobre o procedimento judicial, o art. 5º da Resolução indica que a Comissão Regional deverá observar os princípios da mediação e conciliação. Por sua vez, o art. 6º estabelece um parâmetro de prazo para duração razoável do processo, envidando-se esforços para obter a resolução pacífica da controvérsia no prazo de 90 (noventa) dias, admitida prorrogação.

Em relação à regulamentação da visita técnica, a resolução do CNJ esclarece que a visita técnica na área objeto de conflito fundiário coletivo não se confunde com a inspeção judicial prevista no Código de Processo Civil. Ficou estabelecido, ainda, a forma de realização, bem como o formato do relatório da visita técnica (Anexo II da resolução).

Por fim, a resolução traz diretrizes para o cumprimento das ordens de reintegração de posse. Nesse sentido, indica que expedição de mandado de reintegração de posse em ações possessórias coletivas será precedida por audiência pública ou reunião preparatória, na qual serão elaborados o plano de ação e o cronograma da desocupação, com a presença dos ocupantes e seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de assistência social, como demais interessados.

Ainda, ficou determinado que os planos de ação para cumprimento pacífico das ordens de desocupação ou as medidas alternativas à remoção das famílias deverão considerar as vulnerabilidades sociais das pessoas afetadas e observar as políticas públicas habitacionais de caráter permanente ou provisório à disposição dos ocupantes, estabelecendo também o modo de efetivação dessas diretrizes no plano de ação.

Portanto, a edição da Resolução n° 510/2023 do CNJ apresenta relevantes impactos nas ações judiciais que envolvam despejos ou reintegrações de posse em imóveis de moradia coletiva ou de área produtiva de populações vulneráveis, demandando atenção da comunidade jurídica sobre a efetividade de seus efeitos práticos nos conflitos fundiários.

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