
Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, na sessão realizada nesta terça-feira (15/08/2023), homologaram a “Instrução Comercial nº 001/2023”, que define como de “livre aplicação” os valores recebidos pelos municípios a título de juros de mora incidentes sobre os precatórios do Fundef/Fundeb. A instrução foi elaborada em resposta à consulta formulada pela UPB – União dos Municípios da Bahia, assinada pelo seu presidente, Zenildo Brandão.
Assim, de acordo com a Instrução Comercial, não há obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional de aplicação dos valores recebidos a título de “juros de mora” às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Isto porque estes recursos têm natureza indenizatória e autônoma. Assim sendo, pode ser utilizada, inclusive, para fins de pagamento de honorários advocatícios contratuais.
O conselheiro Ronaldo Sant’Anna, que foi o relator do processo de consulta, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 21/03/2022, ao apreciar a ADPF 528 – que teve como relator o ministro Alexandre de Moraes –, por unanimidade, declarou constitucional o Acórdão nº 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União que “afastou a subvinculação estabelecida no artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 aos valores de complementação do Fudef/Fundeb pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial”.
E também vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb – no entanto, “ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios”, nos termos do voto do relator.
Diante da decisão do STF, e em resposta a questionamentos feitos na consulta pela UPB, a Instrução comercial Ldo TCM sobre juros de mora incidentes sobre precatórios do Fundef/Fundeb fixou as seguintes orientações:
1) De acordo com o entendimento sedimentado pela importância do STF na ADPF 528, os valores recebidos pelos municípios a título de juros de mora incidentes sobre os precatórios de Fundef/Fundeb têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;
2) Os efeitos da decisão proferida nos autos da ADPF 528 são ex tunc (retrativos) e aplicam-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela municipalidade;
3) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do Fundef/Fundeb que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do entendimento ora adotado;
4) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB constituem “Receitas Orçamentárias”, passiveis de ser aplicados livremente, devendo ser agrupados sob o código de Fonte de Recursos “501 – Outros Recursos não Vinculados”, possuem “destinação Livre” e podem ser categorizadas em “Outras Receitas Correntes.” Devem, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
Uma Nota Técnica do Ministério da Educação (MEC) divulgada no dia 4 de setembro de 2023, vai na contra mão ao parecer do TCM/BA e aplica a legalidade do pagamento com juros e mora aos professores. Na nota do (MEC) comprova a legalidade do pagamento dos precatórios do Fundef com juros e correção monetária aos profissionais da Educação.
Essa nota foi divulgada em respostas a APLB que cobra na justiça os juros da primeira e segunda parcelas dos precatórios não repassados aos educadores pelo governo da Bahia, que contesta a ação. A nota do MEC reconhece a legitimidade da cobrança apresentada pela APLB.
Outa decisão que vai contra a Instrução Comercial Emitida pelo TCM/BA, está o projeto de lei aprovado em 09/11/2021 na Câmara Federal que viabiliza as regras para destinar a profissionais da educação parte de precatórios oriundos do Fundeb
A proposta aprovada na Câmara dos Deputados regulamenta a aplicação de recursos obtidos com precatórios por estados, Distrito Federal e municípios relativos a discordâncias com a União quanto aos repasses do Fundef ao Fundeb o texto foi votado no Senado e sancionado na data pelo Presidente Bolso antro.
Por 416 votos a 11, foi aprovado o substitutivo do deputado Idilvan Alencar (PDT-CE) ao Projeto de Lei 10880/18, do ex-deputado JHC (AL), e cinco apensados. A Comissão de Educação havia aprovado o parecer de Idilvan Alencar em setembro.
Alencar afirmou que a nova redação contém os ajustes necessários para preservar o núcleo das propostas, harmonizando-as com a nova lei regulamentadora do Fundeb permanente. “Os professores esperam esses precatórios há 15 anos”, disse.
De acordo com o substitutivo do projeto, o dinheiro dos precatórios será distribuído conforme as regras de rateio dos dois fundos. Precatórios são dívidas do governo com sentença judicial definitiva, podendo ser em relação a questões tributárias, salariais ou qualquer outra causa em que o poder público seja o derrotado.
O extinto Fundef (Lei 9.424/96) destinava 60% dos recursos para pagamento de salários de profissionais da educação. De maneira provisória, o Fundeb manteve a regra até o ano de 2020, quando entrou em vigor a regulamentação permanente (Lei 14.113/20), ampliando aquele percentual para 70%.
Assim, pelo texto aprovado 60% dos recursos de precatórios relacionados a repasses até 2020 seria destinados ao pagamento de profissionais. Terão essa finalidade 70% dos eventuais precatórios relativos ao Fundeb permanente, ou seja as novas parcelas que estão cegados aos estados e municípios.
O substitutivo aprovado determina que os recursos direcionados para o pagamento de salários vão beneficiar: - os profissionais do magistério da educação básica que estavam no cargo, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, durante o período em que ocorreram os repasses a menos do Fundef de 1997 e 2006.
Com o Fundeb permanente a partir de 2021 os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares nesses períodos, 1997 a 2006 ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública tem direito a receber
Os entes federativos que descumprirem a regra de destinação dos precatórios estarão sujeitos à suspensão, pela União, do repasse de transferências voluntárias federais, como as verbas oriundas de convênios
Entre as negociações na data, o presidente da Câmara Federal esteve, Lira esteve com governadores que têm valores do Fundef a receber da União e por acordo, ficou definido o parcelamento da dívida em três anos. Ficando, 40% no primeiro ano, 30% no segundo e mais 30% no terceiro.
Com base na lei votada na Câmara Federal e nora técnica do MEC TCM a Prefeitura de Santarém está pagando o precatório do Fundef para profissionais da educação. A decisão ocorreu em 29/08/2023.
Durante reunião na manhã de terça-feira (29/08/2023), em Belém, entre a secretária de Educação, Maria José Maia e a procuradora do município de Santarém, Paula Piazza, com o Conselheiro do TCM-PA, Daniel Lavareda, o Tribunal de Contas dos Municípios autorizou que a Prefeitura de Santarém inicie o pagamento de precatório para os profissionais de educação da rede municipal.
O prefeito Nélio de Santarém confirmou a boa notícia aos profissionais por meio de suas redes sociais. O pagamento do precatório ao professores teve como base uma Municipal criada em 2022 sobre o pagamento e rateio das verbas decorrentes das diferenças de repasse do Fundef para a valorização dos profissionais da educação básica do município de Santarém.
Essa decisão do TCM/BA, ao emitir a Instrução Cameral nº 001/2023”, que define como de “livre aplicação” os valores recebidos pelos municípios a título de juros de mora incidentes sobre os precatórios do Fundef/Fundeb, parece que pretende referendar a decisão tomada em 2022 pelo ex-governador da Bahia, Rui Costa, que mandou um projeto de lei para a Assembleia Legislativa propondo rateio para os professores sem os juros de mora incidentes sobre os precatórios do Fundef.
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