GUARATINGA - O Município de Guaratinga, por seu Procurador Geral, diante da notícia divulgada neste site no dia 28/02/2012, vem prestar os seguintes esclarecimentos:
O movimento paredista desencadeado pela APLB/Sindicado no dia 23.02.2012, realmente impediu o início do ano letivo nesta Municipalidade.
Ocorre, porém, que os motivos explanados pelo Coordenador do Sindicato são ilegítimos, tendo em vista que o Município vem integralmente cumprindo o quanto estabelecido no Estatuto e Plano de Carreira da categoria (Leis Municipais nº. 582/2011 e 583/2011), conforme passaremos a pontuar adiante:
Na matéria ora rebatida, aduz o Sindicato que um dos motivos da paralisação seria a recusa do Prefeito Municipal em conceder à categoria o Abono Especial.
Tal reivindicação causa-nos estranheza, pois “abono especial”, a teor do art. 57 da Lei Complementar Municipal nº. 583/2011, é devido apenas quando não há a aplicação do limite constitucional para pagamento dos salários dos profissionais do Magistério, qual seja, 60% do FUNDEB. No exercício de 2011, o Município de Guaratinga aplicou 63,1% dos recursos do FUNDEB com o pagamento dos Profissionais em Educação, estando, assim, desobrigado a conceder ABONO ESPECIAL aos mesmos.
Na reportagem ora respondida, o Coordenador da APLB/Sindicato afirma que a Emenda Aditiva n°. 02/2011, garante salário-base de R$ 800,00 aos Professores integrantes do Quadro Suplementar (Professor que não possui formação em nível superior).
Outra inverdade, haja vista que referida Emenda acrescentou o § 4º ao art. 52 da Lei Municipal nº. 583/2011, onde define que o salário-base do Professor QS será igual ao Piso da Categoria, assegurando, ainda, aos mesmos a irredutibilidade salarial, caso já recebam valor maior que Piso.
Art. 52.
§ 4º. O salário-base Professor integrante do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal será coincidente com o Piso Salarial da categoria, exceto quando este for menor que o vencimento atual do profissional, hipótese em que lhe será assegurada a irredutibilidade salarial. (acrescido pela Emenda Aditiva nº. 02/2011)
Atualmente, o Piso Salarial dos profissionais em Educação no Município de Guaratinga é de R$ 600,00 (seiscentos reais), valor este que foi devidamente ajustado entre a Categoria e a Administração Municipal em junho de 2011, quando da elaboração do Plano de Carreira.
Sendo assim, a reivindicação do Sindicato revela-se ilegítima, pois como dito anteriormente, o Município está pagando os servidores da Educação em conformidade com a legislação vigente.
Ademais, insta salientar que nenhum servidor do Município percebeu salário menor que o mínimo legal (R$ 622,00), portanto, mais uma inverdade anunciada pelo Sindicato.
Eleição direta para diretores. Nesse tocante, melhor sorte não assiste às argumentações apresentadas pelo Sindicato, pois este ponto foi amplamente discutido quando da elaboração do Estatuto e do Plano de Carreira e Remuneração (Leis Municipais 582/2011 e 583/2011), inclusive já existindo nos citados diplomas legais previsão para implantação da gestão democrática, estando em desenvolvimento, na Secretaria Municipal de Educação, projeto neste sentido.
Por outro lado, temos que todos os pontos das leis supracitadas, notadamente do plano de carreira, estão sendo cumpridos e/ou implementados pela Administração, o que não será diferente quanto à Gestão Democrática (Eleição Direta para diretores). Ocorre, porém, que trata-se de assunto de alta complexidade, não podendo ser implantada de qualquer forma, demandando um certo tempo para elaboração de um projeto e amadurecimento dos profissionais.
Atualmente, o Município de Guaratinga, através do Plano de Ações Articuladas – PAA, faz a capacitação de seus profissionais para gestão escolar, sendo que 60 professores, aproximadamente, já concluíram o Curso “Programa para Gestores Municipais – PROGESTÃO”, e estão habilitados a gerir unidades escolares.
Desta forma, as ações preparatórias desenvolvidas pelo Município, revelam que as alegações do Sindicado – de que a Administração Municipal se recusa a implantar a Gestão Democrática – são infundadas.
Decisão judiciária. Diante do manifesto caráter abusivo da paralisação, no dia 24/02/2012, a Procuradoria Geral do Município ajuizou Ação Declaratória com pedido liminar (Processo nº. 0000059-80.2012.805.0089), que tem por objeto a declaração da ilegalidade/abusividade do movimento paredista e, liminarmente, o retorno imediato dos profissionais da Educação às suas atividades ordinárias.
No 27/02/2012, verificando a plausibilidade do pedido, o Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Guaratinga, Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho, concedeu a liminar pleiteada pelo Procurador do Município, determinando o imediato retorno dos profissionais em educação, para que não haja prejuízo ao regular andamento do ano letivo.
Concluindo, queremos aqui deixar claro que o Gestor Municipal em momento algum se recusou em conversar com a entidade representativa da categoria, bem assim externar o repúdio da Administração para com a malsinada paralisação, tendo em vista o grande prejuízo que poderia causar à comunidade escolar, não fosse o bom senso do Juiz de Direito exteriorizado em sua decisão.
Colocamos- nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Guaratinga, Bahia, 29 de fevereiro de 2012.
Bel. Adauto Ronaldo Azevedo da Costa
Procurador Geral
Decreto nº. 079/2011
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