TJ/BA que já havia por liminar tornado sem efeito a criação da comissão processante que requereu afastamento da prefeita de Eunápolis, jugou o mérito do processo e unanimemente decide a favor da gestora.

Giro de Noticias - 28/02/2024 - 14:04


O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) que já havia por liminar tornado sem efeito a criação da comissão processante que requereu afastamento da prefeita de Eunápolis, Cordélia Torres, jugou o mérito do processo na trade desta terça-feira, 27/02, e unanimemente os desembargadores mantiveram a mesma decisão a favor da gestora.

O pedido do afastamento cautelar da prefeita Cordélia Torres das suas funções que seria votado no plenário da Câmara Municipal de Eunápolis no ano de 2023, foi suspenso na época por uma decisão da justiça por irregularidades na composição da comissão formada por vereadores.

Na época o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tornou sem efeito o decreto da Câmara Municipal de Eunápolis que formou a Comissão Processante objetivando avaliar e decidir pelo pedido de Impeachment da prefeita Cordélia Torres. A decisão judicial saiu na noite desta quarta-feira (03/05/2023).

 A decisão de suspender a instituição da Comissão Processante da Câmara Municipal de Eunápolis por irregularidades em sua formação foi proferida na época pelo desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acolhendo a base que a Comissão Processante não mantinha representação proporcional dos partidos políticos, na conformidade da Lei Orgânica do Município de Eunápolis.

Conforme a decisão do desembargador, a Câmara Municipal de Eunápolis é formada por 17 parlamentares de 10 partidos, sendo que um deles, o (União Brasil) possui três representantes no parlamento, já o (PSD, PP, Solidariedade, PMB e PSC) têm dois representantes cada, e quatro deles (Republicanos, PDT, PTC e Avante) têm um representante cada.

“A Comissão Processante, no entanto, foi constituída com um vereador do União Brasil, um vereador do PP e um vereador do Republicanos. Tratou-se de comissão a ser formada por apenas três vereadores dentre 10 partidos, obviamente não é possível extrair um representante de cada uma das 10 siglas, mas é preciso respeitar criteriosamente a proporcionalidade dos partidos”, fundamentou o desembargador.

De acordo ainda com a decisão do desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, na época, para se buscar a representação proporcional, era de se esperar que os três vereadores da Comissão Processante instalada, viessem dos partidos com maior número de cadeiras, em vez de serem escolhidos por livre sorteio geral.

Ou seja, a regra seria, um dos membros da comissão necessariamente haveria de vir do único partido com três vereadores e os outros dois membros deveriam vir de dois dos cinco partidos que possuem duas cadeiras cada, não se justificando que partido com apenas uma cadeira compusesse a comissão em detrimento de diversos outros partidos com maior número de representantes no parlamento.

Diante de uma denúncia frágil e com indícios claros de punho político e com a tentativa de criar desgaste na gestão da atual prefeita, ela recorreu à justiça e o julgamento do mérito do processo aconteceu nesta terça-feira 27/02/2024, reafirmando as mesmas decisões anteriores em favor da prefeita, Cordélia Torres.

Decisão

Pois bem. Passo a decidir o tema específico deste agravo interno.

A respeito da temática em torno da suspeição de membro da comissão processante, a prefeita sustenta que tal alegação deveria ter sido levada ao Plenário da Câmara, após aplicação de procedimento incidental de processamento de arguição de suspeição análogo ao previsto no Código de Processo Civil (CPC). Considera, assim, que houve violação a direito líquido e certo no momento em que a própria Comissão Processante que a excepta integrava, conduzida por voto elaborado por ela própria, afastou a alegação de suspeição dela.

Neste particular, considero haver campo para relevante debate em torno do procedimento a ser observado, em torno da aplicabilidade subsidiária do CPC e em torno da possibilidade de a própria excepta conduzir o incidente.

A respeito da temática em torno do despacho saneador e da produção de provas, a Prefeita sustenta ter tido violado direito líquido e certo seu no momento em que a perícia que requereu foi indeferida sem fundamentação e no momento em que o legislativo a incumbiu de cientificar e apresentar suas testemunhas.

Neste outro particular, considero também haver campo para relevante debate em torno do procedimento a ser observado para intimação das testemunhas e em torno de qual das partes há de ser a responsável por tal providência. De um lado, têmse dispositivos de lei que dão a entender que competiria, de fato, ao legislativo ultimar tais providências. De outro lado, é de se ponderar se é razoável exigir que o legislativo municipal a notifique pessoalmente em seu domicílio, que é em outra unidade da federação.

Acaso qualquer destes múltiplos fundamentos seja reputado subsistente, ter-se-á a ilegalidade dos atos subsequentes praticados no processo político-administrativo destinado à sua cassação. Há, portanto, relevante possibilidade de se reconhecer a ocorrência de vício no procedimento porque um dos fundamentos diz respeito à imparcialidade do membro da Comissão e porque os demais fundamentos dizem respeito ao contraditório e à ampla defesa.

Dadas as circunstâncias do caso concreto, que se trata de processo de cassação da prefeita do município, regularmente eleita, diante da plausibilidade das teses objeto do segundo e do terceiro mandados de segurança (MS 8002014-54.2023.8.05.0079 e MS 8002077-79.2023.8.05.0079), respectivamente relacionados à alegação de suspeição e ao saneamento/produção de provas, e diante da irreversibilidade da medida, considero que não atribuir efeito suspensivo às apelações em questão permite que o processo de cassação se ultime, podendo a gestora ser cassada antes do julgamento de suas apelações, o que seria, na prática, irreversível, já que o tempo remanescente de mandato não poderá lhe ser restituído em caso de provimento de seu recurso.

Não atribuir efeito suspensivo produzirá, na prática, o mesmo resultado prático do que negar provimento à apelação. Então, como a apelação é de competência do colegiado e como o efetivo enfrentamento das teses de apelação somente pode se dar no julgamento colegiado, voto para negar provimento ao agravo interno e manter a decisão concessiva de efeito suspensivo às apelações, a fim de se evitar prejuízo irreversível à impetrante/apelante.

 Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, determinando a expedição de ofício ao juízo de origem para que imediatamente ultime os atos de intimação para manifestação acerca das apelações interpostas por quem de direito e envie os autos principais a este

Tribunal. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Assinado eletronicamente por: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

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