Justiça determina que o Município do Prado abstenha de firmar novas escrituras públicas de reconhecimento de domínio envolvendo as áreas públicas convertidas em lotes, localizadas no loteamento, Bahia Costa Sul.

Giro de Noticias - 11/07/2024 - 14:34


A Justiça determinou, no dia 08 de julho de 2024, que o município de Prado/BA se abstenha de firmar novas escrituras públicas de reconhecimento de domínio envolvendo as áreas públicas convertidas em lotes, localizadas no loteamento “Bahia Costa Sul”, com base no revogado Decreto Municipal de nº 169/2011, até o julgamento final da presente Ação Popular.

DETERMINO que o município de Prado/BA se ABSTENHA de conceder alvará de construção/ habite-se envolvendo às áreas públicas convertidas em lotes, localizadas no loteamento “Bahia Costa Sul”, com base no revogado Decreto Municipal de nº 169/2011, até o julgamento final da presente Ação Popular;

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos:

DETERMINO que o município de Prado/BA, representado pelo prefeito, GILVAN DA SILVA SANTOS, promova medidas administrativas para embargar/suspender todas as obras/construções em andamento, envolvendo as áreas públicas convertidas em lotes, localizadas no loteamento “Bahia Costa Sul”, com base no revogado Decreto Municipal de nº 169/2011, até o julgamento final da presente Ação Popular;

FIXO multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por ato de descumprimento, até o limite de 500.000,00 (quinhentos mil Reais), a ser aplicada Número do documento: 24070816390914600000436143803 solidariamente aos requeridos, incidindo, inclusive, sobre o patrimônio PARTICULAR, sem prejuízo de imputação pelo crime de desobediência;

EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prado/BA, para que se ABSTENHA de promover qualquer registro de escrituras públicas de reconhecimento de domínio, e que promova a SUSPENSÃO das matrículas envolvendo os requeridos ARIOSVALDO DE SOUZA BISPO e LUCIANO MARCARENHAS NOVAIS, envolvendo as áreas públicas convertidas em lotes, localizadas no loteamento “Bahia Costa Sul”, com base no revogado Decreto Municipal de nº 169/2011, até o julgamento final da presente Ação

DETERMINO a citação da(s) parte(s) ré(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria fática, naquilo que cabível (art. 7º, § 2º, IV, da Lei n.º 4.717/1965).

OFICIE-SE ao MUNICÍPIO DE PRADO requisitando que a remessa dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º, da Lei n.º 4.717/1965), bem como a de outros que se afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento (art. 7º, caput, I, “b”, da Lei n.º 4.717/1965), sob pena de caracterização do crime desobediência (art. 8º da Lei n.º 4.717/1965).

Em razão da natureza da demanda e o preenchimento dos requisitos legais, DEFIRO, de plano, a isenção de custas e do ônus da sucumbência, sem embargo de reanálise do benefício, em sendo comprovada máfé (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).

Após a manifestação dos requeridos, COLHA-SE manifestação do MPBA (art. 7º, caput, I, “a”, da Lei n.º 4.717/1965). EXPEÇA-SE carta precatória, em sendo necessário.

ATRIBUO força de mandado/ofício a esta decisão. ADOTEM-SE as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prado/BA, 08 de julho de 2024

DETERMINO a citação da(s) parte(s) ré(s), no(s) endereço(s) indicado(s) na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e confissão ficta da matéria fática, naquilo que cabível (art. 7º, § 2º, IV, da Lei n.º 4.717/1965).

De acordo com os autores da ação popular, o embargo das obras em andamento e a venda de lotes no ‘Loteamento “Bahia Costa Sul”,’ no Município do Prado, se faz necessária pela falta de transparecia na gerencia da área e as muitas dúvidas sobre a quém pertence a área.

Com base no Decreto Municipal nº 169/2011, que posteriormente foi revogado pelo Decreto nº 146/2017, o Município de Prado vem confeccionando uma série de “Escrituras Públicas de Reconhecimento de Domínio Direto” sobre as áreas do Loteamento Bahia Costa Azul.

Nos moldes do projeto originário do loteamento, essas áreas são de destinação pública, voltadas à circulação, estacionamento e retorno de veículos. Logo, não poderiam ser destinadas a particulares, como, ao que consta, vem sendo feito atualmente.

Destaca-se que, conforme extrai-se das imagens juntadas, as edificações construídas recentemente impedem a livre passagem dos moradores às suas residências, uma vez que a área, antes das construções, sempre foi utilizada como via pública de acesso.

Ainda de acordo com os denunciantes, “o atual prefeito municipal, o Sr. GILVAN DA SILVA SANTOS, ora requerido, achou por bem, sem qualquer intimidação, ignorar todos esses acontecimentos públicos e notórios neste município, e desdenhando do princípio da legalidade estrita que devia obediência, se arvorar no famigerado Decreto Municipal de nº 169/2011, já revogado em 2017, em flagrante abuso de poder, para favorecer uma série de pessoas a ele ligadas, com a transferência de vários lotes no referido loteamento, como se o município de Prado/BA, fosse extensão da sua vida privada, tudo isso, pela exponencial valorização que alcançou a área por estar próxima a praia”.

“Foi assim que, sem o devido processo legal de desafetação, o atual Gestor requerido, fatiou as áreas públicas do loteamento denominado “Bahia Costa Sul ”, em vários lotes, criando e acrescendo, a título de exemplo o Lote 26 da Quadra 14, Lote 26 da Quadra 16, Lote 26 da Quadra 18, Lote 26 da Quadra 20, Lote 26 da Quadra 22, Lote 26 da Quadra 24, Lote 26 da Quadra 26, Lote 28 da Quadra 28, dentre outros, os seguintes recortes:

A reportagem do giro de notícias não conseguiu manter contato com os responsáveis pelo loteamento e nem com a assessoria jurídica da prefeitura de Prado e deixa espaço aberto se assim desejarem esclarecer sobre a decisão judicial

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