Essa decisão ocorreu na sessão virtual de 8 a 18 de novembro 2024, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em (i) conhecer da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 11 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, para excluir qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início de tal biênio.
Decisão recente do STF reconheceu inconstitucional a realização de eleições fora da data prevista pela Constituição, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início de tal biênio.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada no STF trata de mudanças no regimento interno da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, que autorizaria eleições da mesa em qualquer data.
O STF foi taxativo, na Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito à expressão política da composição atual da casa.
Para o STF, a realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e da contemporaneidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a realização de nova eleição para a composição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (ALRN) para o biênio 2025-2026. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou inconstitucional regra que permitia a eleição antecipada dos integrantes da Mesa Diretora para o segundo biênio de cada legislatura a qualquer momento até o terceiro ano legislativo.
A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7733, na sessão virtual encerrada em 18/11. A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivo do Regimento Interno da ALRN. A alegação era a de que a norma fere os princípios da alternância de poder.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou a jurisprudência consolidada no STF de que a realização de eleições próximo ao início do novo biênio são uma ferramenta democrática e um mecanismo de concretização do princípio representativo e da periodicidade dos pleitos. Por outro lado, a antecipação favorece apenas grupos políticos majoritários e influentes no momento da votação, não refletindo, necessariamente, o anseio predominante do novo biênio.
De forma a harmonizar as disposições constitucionais, Mendes assinalou que as eleições das Mesas Diretoras para o segundo biênio da legislatura devem ser feitas a partir de outubro do ano anterior ao término do primeiro biênio, “em respeito à legitimidade do processo legislativo e à expressão política da composição atual da casa”.
Efeitos
O ministro considerou necessário garantir a segurança jurídica de atos proferidos pelos eleitos em eleições passadas, mas manteve os efeitos da decisão para a eleição já realizada para o biênio 2025-2026, uma vez que os eleitos ainda não foram empossados.
Esta decisão abre precedentes para outras decisões e é desfavorável ao projeto de Lei de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 17, de 23 de dezembro de 2024, da Câmara Municipal de Itabela que alterou o artigo 35 da Lei Orgânica Municipal de Itabela, autorizando que a eleição para composição da Mesa Diretora, na transição entre os biênios da mesma legislatura, realizar-se-á em qualquer dia da primeira ou segunda sessão legislativa, inclusive na mesma sessão da eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio.
O Promotor de Justiça, Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção, em Substituição na Comarca de Itabela, fez uma recomendação aos vereadores pela inconstitucionalidade do projeto e pediu que os vereadores não votasse a emenda por inconstitucionalidade. Ele chegou ir até a Câmara Municipal de Vereadores de Itabela, na manhã de segunda –feira,23/12/2024, e reforçou o pedido aos Vereadores que não votassem o projeto que altera o artigo 35 da Lei Orgânica Municipal de Itabela, pela inconstitucionalidade do projeto. O projeto foi votado e povoado unanimemente pelos vereadores presentes.