Segundo apurado pela reportagem do giro de notícias e em consulta a advogados, o acordo entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o município de Guaratinga sobre os precatórios do Fundef podem gerar prejuízos ao município e aos professores, especialmente em relação aos valores que eles receberão. A AGU, em alguns casos, busca um acordo para quitar os precatórios, o que pode resultar em valores menores do que o devido aos professores. Sendo necessário uma revisão dos cálculos aplicados no referido termo de acordo.
A discussão sobre os precatórios do Fundef envolve a União e os estados e municípios sobre o valor devido aos professores que trabalhavam na educação básica entre 1998 e 2006, período de vigência do Fundef.
A AGU, responsável pela defesa dos interesses da União, busca acordos com os estados e municípios para quitar os precatórios. O risco de prejuízo para os professores é que esses acordos, em alguns casos, podem sem muito menores do que os valores devidos e não garantir que os professores recebam o valor integral que lhes é devido.
De acordo com informações que a reportagem teve acesso, o acordo firmado em 26 de março de 2025 entre o prefeito de Guaratinga Rafael Gandhi (PT) e a Advocacia da União- AGU, sequer buscou a participação efetiva da categoria.
Assim, em não havendo a análise do índice devido aos cálculos relativos ao precatório, a decisão homologatória de acordo entre o Município e a União Federal para recebimento de valores oriundos de diferenças de repasses do FUNDEF, pode ter sido homologada em valores inferiores, não respeitando o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Podendo ter chegado em montante inferior à metade do valor efetivamente devido ao ente público e aos beneficiários do magistério público municipal.
Portanto, a possível renúncia financeira revela, respectivamente, provável violação à lei de responsabilidade fiscal bem como ao direito dos envolvidos, maculando de nulidade o acordo firmado, cuja sentença homologatória merece urgente reanálise.
Em síntese, o processo que tramita na subseção judiciária federal de Eunápolis/BA, que objetiva o pagamento, pela União das diferenças de complementação do Fundef, instituído pela Lei 9.424/1996 e que perdurou até 31/12/2006, teve êxito na sua demanda, tendo sido a União condenada a pagar as diferenças devidas não pagas pela União durante o período de vigência do fundo.
Conforme reconhecimento, fora promovida ação de execução das parcelas devidas e não pagas no período entre dez/1998 e dez/2006, totalizando o valor de R$ 58.409.111,83, atualizados até junho de 2014. E que segundo cálculos apresentados nos autos, o valor devidos para março de 2025, totalizaria o montante de R$ 141.604.476,81, conforme cálculo elaborado nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos dessa Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n 784, de 08 de agosto de 2022.
Ainda, a reportagem obteve informações que houve uma correção na ação coletiva, proposta pelo MPF tombada sob n. 1026382-41.2020.4.013300, em trâmite da 3ª Vara JF/BA, em que buscou as diferenças devidas e não pagas pela União no período compreendido entre janeiro e novembro de 1998, que não estava abrangidas na ação anterior, no valor de R$ 2.604.283,67, atualizados para março de 2025, perfaz o montante de R$ 5.029.748,53.
Diante do exposto e mediante discussões que já estão em trâmite legal, o valor do débito da União para com o Município, atualizado para março de 2025 pode ser o somatório de R$ 141.604.476,81 e R$ 5.029.748,53, que perfaz o montante de R$ 146.634.225,00.
Ocorre que o Município de Guaratinga, representado por seu novo gestor que tomou posse em janeiro de 2025, em março de 2025 firmou um acordo com a União para encerramento do cumprimento de sentença nº 0005040-49.2006.4.01.3310 (R$ 141. 604.476,8.
Segundo apurado pela reportagem do Giro de Notícias e em consulta a advogados, o acordo entre a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Município de Guaratinga sobre os precatórios do Fundef podem gerar prejuízos ao município e aos professores, especialmente em relação aos valores que receberão.
A discussão sobre os precatórios do Fundef envolve todos os entes federados sobre o valor devido aos professores que trabalhavam na educação básica entre 1998 e 2006, período de vigência do Fundef.
Assim, a AGU buscou um acordo para quitar os precatórios devidos ao ente público municipal, porém, sem a devida aferição dos cálculos apresentados, o que pode ter resultar em valores menores do que o devido. Sendo necessário uma revisão dos cálculos aplicados no referido termo de acordo.
Como é de conhecimento, a AGU, responsável pela defesa dos interesses da União, busca acordos para quitação dos precatórios. O risco de prejuízo para os professores e demais partes é que esses acordos, em alguns casos, podem sem muito menores do que os valores devidos e não garantir que especialmente a classe do magistério receba o valor integral que lhes é devido.
De acordo com informações que a reportagem teve acesso, o acordo firmado em 26 de março de 2025 entre o prefeito de Guaratinga Rafael Gandhi (PT) e a Advocacia da União- AGU, sequer buscou a participação efetiva da categoria.
Assim, em não havendo a análise do índice devido aos cálculos relativos ao precatório, a decisão homologatória de acordo entre o Município e a União Federal para recebimento de valores oriundos de diferenças de repasses do FUNDEF, pode ter sido homologada em valores inferiores, não respeitando o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Podendo, ter chegado em montante inferior à metade do valor efetivamente devido ao ente público e aos beneficiários do magistério público municipal.
Portanto, a possível renúncia financeira revela, respectivamente, provável violação à lei de responsabilidade fiscal, bem como, ao direito dos envolvidos, trazendo dúvidas sobre a plausividade de arguição da nulidade do acordo firmado, cuja sentença homologatória pode ser passível de reanálise.
Em síntese, o processo que tramita na subseção judiciária federal de Eunápolis/BA, que objetiva o pagamento, pela União das diferenças de complementação do Fundef, instituído pela Lei 9.424/1996 e que perdurou até 31/12/2006, teve êxito na sua demanda, tendo sido a União condenada a pagar as diferenças devidas não pagas pela União durante o período de vigência do fundo.
Conforme reconhecimento, fora promovida ação de execução das parcelas devidas e não pagas no período entre dez/1998 e dez/2006, totalizando o valor de R$ 58.409.111,83, atualizados até junho de 2014. E que segundo cálculos apresentados nos autos, o valor devido para março de 2025, totalizaria o montante de R$ 141.604.476,81, conforme cálculo elaborado nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos dessa Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n 784, de 08 de agosto de 2022 .
Ainda, a reportagem obteve informações que houve uma correção na ação coletiva, proposta pelo MPF tombada sob n. 1026382-41.2020.4.013300, em trâmite da 3ª Vara JF/BA, em que buscou as diferenças devidas e não pagas pela União no período compreendido entre janeiro e novembro de 1998, que não estava abrangidas na ação anterior, no valor de R$ 2.604.283,67, atualizados para março de 2025, perfaz o montante de R$ 5.029.748,53. Tendo sido também abdicado pelo referido acordo.
Ocorre que o Município de Guaratinga, representado por seu novo gestor que tomou posse em janeiro de 2025, em março de 2025 firmou um acordo com a União para encerramento do cumprimento de sentença nº 0005040-49.2006.4.01.3310 (R$ 141. 604.476,81) e do cumprimento de sentença nº 1026382-41.2020.4.01.3300 (R$ 5.029.748,53), que pode totalizar o montante de R$ 146.634.225,00, atualizado até março de 2025, aceitando um valor que pode ser bem menor.
Conforme acima demonstrado, o prefeito municipal em acordo aceitou receber para quitação integral da totalidade do débito, o valor de R$ 65.779.786,89, atualizado até março 2025, a ser pago em três parcelas, podendo ter renunciando pelos cálculos, o total de R$ 80.851.916,30, ou seja, menos da metade do valor devido.
O prefeito de Guaratinga concordou no acordo entre a AGU (Advocacia-Geral da União) e o Município de Guaratinga, concordando com o repasse estipulado de 60% do valor do crédito em forma de abonos aos professores do magistério inclusive aposentados e pensionistas.
Por fim, o gestor municipal concordou com a AGU, Advocacia-Geral da União e renunciou expressamente os valores que excederem aos reconhecidos pela AGU. Inclusive concordou com a redução dos 20% do valor da ação (considerando apenas os cálculos apresentados pela União).
Veja Algumas Cláusulas do Acordo
O prefeito de Guaratinga concordou no acordo entre a AGU (Advocacia-Geral da União) e o município, onde o município concorda com o pagamento de honorários advocatícios e o repasse estipulado de 60% do valor do credito para pagamentos de abonos aos professores do magistério inclusive aposentados e lecionistas.
Na clausula 8: A união não se opõe ao destaque de honorários advocatícios contratuais, quando previamente ajustado e desde que se respeite o artigo 22, A da lei 14/365.
A reportagem do Giro de Notícias teve acesso ao Decreto Municipal n. 185/2025, aonde o prefeito declarou a nulidade do contrato de honorários da advogada (cujo contrato foi firmado há 22 anos e, desde então, este atua na defesa dos direitos do município sem qualquer questionamento, sem passar pelo crivo do contraditório e, como se vê, em data posterior à homologação do acordo firmado com a União com o objetivo de encerramento do processo.
O prefeito concordou com AGU, Advocacia-Geral da União e renuncia expressamente os valores que excederem aos reconhecidos pela AGU. Inclusive concordou com a redução dos 20% do valor da ação.
O que se observa é um deságios disfarçados, indução ao erro e renúncia de receita: entenda o lado obscuro dos acordos com a União Federal para recebimento antecipado dos precatórios de FUNDEF
Dentro do direito municipalista, não é novidade que o repasse do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), que vigorou entre Jan/1998 a Dez/2006, foi subestimado pela União Federal para vários municípios brasileiros. O resultado disso foi o ajuizamento de ações judiciais por diversos entes municipais, com o objetivo de pleitear o direito ao recebimento das diferenças devidas pela União.
Ocorre que, depois de incansáveis anos de disputa judicial, e com entendimento pacificado em relação à legalidade e à adequação da recuperação do FUNDEF desde 2008, o Departamento de Negociação da Procuradoria-Geral da União elaborou o Plano Nacional de Negociação nº 13, cujo fim é fomentar a autocomposição em processos que tratam do recálculo do valor mínimo anual por aluno – VMAA do FUNDEF.
Na prática, de fato tem-se observado uma forte movimentação por parte dos procuradores da AGU para fomentar os acordos entre municípios e União. E a autocomposição seria uma ótima saída, não fosse a má-fé e indução ao erro que não raro existe nos acordos, como abaixo se exemplificará.
Do deságio disfarçado
O acordo entre Município e União Federal é simples: o município renuncia ao direito de continuar perseguindo seu precatório no Judiciário e, em contrapartida, a União Federal pagará os valores devidos com um deságio que, nos autos do acordo, é estimado em 20% a 30% do crédito. O problema é que o deságio real é muito maior, chegando a 70% ou 85% do crédito!
É que, na grande maioria dos casos, uma ação judicial para recuperação do FUNDEF contempla apenas parte do período entre Jan/1998 e Dez/2006. Isto é, o Município normalmente tem algumas ações de recuperação em voga – cada uma pleiteando uma parcela do intervalo temporal no qual vigorou o FUNDEF.
Ao assinar o acordo em uma dessas ações, a União induz o Município a declarar inexistir quaisquer direitos decorrentes do fato ou fundamento jurídico que deu origem a qualquer processo de FUNDEF, dando ampla e geral quitação.
Isso quer dizer que, uma vez homologado, o acordo abarcaria rubricas que nem mesmo estão sendo discutidas naquele processo judicial (já que se referem a valores relativos a períodos não abarcados pela ação judicial), mas que possuem o mesmo fundamento jurídico.
Pior: o acordo pode até mesmo abarcar discussões posteriores que têm fundamento jurídico parecido, como as atuais ações de recuperação das diferenças no FUNDEB dos últimos 05 anos.
O efeito prático disso é: a autocomposição mascara um deságio que liquefaz grande parte do direito de recebimento do Município, o que constitui GRAVE LESÃO aos cofres públicos.
Da indução ao erro
Não raro os altos deságios descritos na seção anterior passam despercebidos pelas procuradorias municipais. Mas isso não é coincidência. A PGFN expressamente prevê, nos autos do acordo, um deságio proporcional (digamos, 20-30%), quando, na prática, é muito maior.
Os municípios estão sendo induzidos a erro nestes acordos. Concordando com documentos e cálculos produzidos unilateralmente pela União Federal, abrindo mão de valores que constam em outros processos judiciais e até mesmo renunciando à faculdade de discutir os repasses a menor que foram feitos em relação ao FUNDEB nos últimos 05 anos.
Da indevida inclusão honorários advocatícios
O que mais intriga é que essa movimentação de autocomposição por parte da União Federal ganhou grande força principalmente após o julgamento da ADPF nº 528 – julgamento com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante em que restou reconhecida a constitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais em ações de FUNDEF, contanto que incluídos dentro da rubrica dos juros moratórios.
Além de induzir o ente municipal a erro, algumas propostas de acordo da PGFN ignoram o fato de haver honorários advocatícios dentro do valor objeto de autocomposição!
Ora, qualquer composição entre o cliente e a parte contrária, por expressa vedação legal, não pode alcançar o crédito inerente aos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, de titularidade exclusiva do advogado, e que representa a remuneração pela efetiva prestação de serviço ao município.
Há, aliás, jurisprudência no STJ de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94), e, por isso, apenas ele pode daqueles dispor. Assim, qualquer renúncia ou acordo realizado entre as partes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação.
Conclusão
Em resumo, o Município parte de uma noção falsa de acordo benéfico à sua população que, ao se sujeitar a maior escrutínio, revela-se viciado e mal-intencionado, de modo que, se convalescido, implicaria na perda de receita que é de total interesse público, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O cálculo do falso deságio influencia diretamente na formação de vontade do Ente Público; afinal, o interesse na autocomposição parte de uma noção inexata de que o acordo seria vantajoso, sem observar as reais consequências que a convalidação desse ato poderia trazer.
Assim, se por um lado a litigiosidade deve ser prevenida e reduzida, por outro não se deve reduzi-la via acordos leoninos que sujeitam o ente municipal a total desvantagem, acarretando gravosos prejuízos ao investimento em Educação e aos interesses da população.
A reportagem do giro de notícias não falou com a Secretaria de Educação do Município de Guaratinga e nem com a Procuradoria Geral e deixa o espaço aberto para se assim desejar esclarecer sobre o acordo ocorrido entre o município e a AGU em março de 2025 que renunciou 20% e mais acréscimos de juros de mora não computados pela Advocacia Geral da União.