TCM rejeita contas de João Amaral, mas aprova as de José Irailton

TCM - 03/10/2013 - 08:19


Na sessão desta quarta-feira (02/10), os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios votaram pela rejeição das contas da Prefeitura de Prado, da responsabilidade de João Alberto Viana Amaral (período de 01/01 a 06/12/2012), e aprovaram, com ressalvas, as de José Irailton Gonçalves Souza (no período de 07/12/12 a 31/12/2012), aplicando-se aos gestores citados multas nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 500,00, respectivamente. Cabe recurso da decisão.

O Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do parecer, solicitou a formulação de representação ao Ministério Público contra o primeiro gestor e determinou o ressarcimento ao erário municipal, com recursos pessoais, do montante total de R$ 380.301,12, sendo: R$ 123.233,00 por multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações e R$ 257.068,12 referente a ausência de comprovação de despesas de processos de pagamentos, nos meses de Agosto e Outubro.

A receita arrecadada em 2012 alcançou R$ 49.473.046,81, enquanto a despesa executada foi no montante de R$ 45.902.063,24.

Em se tratando das obrigações constitucionais, as contas atenderam à Educação (25,98%), Saúde (17,07%), mas não atendeu ao limite de 54% com despesas de pessoal, atingindo o percentual de 58,80%.

Ademais, dentre várias outras falhas, foram anotadas as repetidas ao longo dos meses do exercício no que concerne ao sistema informatizado “SIGA”, a revelar inobservância das normas da Resolução TCM nº 1.282/09, dificultando o exercício do controle externo, constitucionalmente instituído; desrespeito aos princípios constitucionais e a normas atinentes a licitação pública - Lei Federal nº 8.666/93; injustificável pagamento de tarifas bancárias, no montante de R$ 123.233,44, relativas a multas e juros por atraso no cumprimento de obrigações; ausência de comprovação de despesa e mesmo de apresentação de processos de pagamentos, nos meses de Agosto (R$ 46.402,43) e Outubro (R$ 210.665,69), no montante de R$ 257.068,12, a ser ressarcido ao erário, com recursos pessoais do gestor; gastos excessivos com transporte escolar e combustíveis, a demonstrar agressão aos princípios constitucionais da razoabilidade e economicidade; realização de despesas relativas a outra esfera de governo, sem suporte em instrumento convenial.

WhatsApp Giro de Notícias (73) 98118-9627
Adicione nosso número, envie-nos a sua sugestão, fotos ou vídeos.


Compartilhe:

COMENTÁRIOS

Nome:

Texto:

Máximo de caracteres permitidos 500/