TCM reprova contas do prefeito de Itabela exercício 2008 e pede a devolução de 3,2 milhões.

redação - 14/07/2015 - 14:58


O Tribunal de Costas dos Municípios a através do Conselheiro Relator: PLÍNIO CARNEIRO FILHO, em parecer prévio opina pela rejeição, por irregulares, das   contas   da   Prefeitura   Municipal   de ITABELA, relativas ao exercício financeiro de 2008.

O Parecer Prévio do TCM/BA, expressa a decisão daquela Corte de Contas nas seguintes palavraas: "O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso  de  suas   atribuições   legais,   com   fundamento   no   artigo   75,   da  Constituição   Federal,   art.   91,   inciso   I,   da   Constituição   Estadual   e   art.   1º,inciso I  da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

O Processo TCM nº 09569-11 cuida da Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de ITABELA , exercício financeiro de 2008, da   responsabilidade dos Srs. ILSON OLIVEIRA SANTOS  (01.01   a   10.02.08)   e  PAULO   ERNESTO   PESSANHA   DA   SILVA   (11.02   a31.12.08) ,   encaminhada   a   Relatoria   em   16.04.2015 ,   uma   vez   que   as   contas referenciadas não foram prestadas voluntariamente, a teor do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, resultando em evidente prejuízo à transparência da gestão fiscal mediante   inteiro   comprometimento   do   controle   externo   a   cargo   da   sociedade   civil, conforme facultado no § 3º do art. 31 da Carta Magna Nacional, considerando que as mesmas não foram disponibilizadas ao contribuinte  pelo prazo de sessenta  dias, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade.

A   presente   Tomada   foi   determinada   pela   Presidência   do   Tribunal   mediante   o   Ato   nº 220/11,   em   face   dos   gestores   adotar   o   singular  procedimento   de   não   submeter   suas contas   anual   e   mensal   (dezembro   2008)   à   apreciação   da   Corte,   conforme   prevê   a Resolução TCM nº 1060/05.

 O resultado deste procedimento foi inteiramente prejudicado, pois   os   documentos   hábeis   e   necessários   à   fiscalização   contábil,   financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do exercício em análise não foram encontrados na  sede  da  municipalidade,   revelando  o   mais  completo  descaso   no   cumprimento  das normas e princípios regedores da Administração Pública, de modo que impossibilitou este Órgão de desincumbir-se da sua missão constitucional no exercício do controle externo, que visa a comprovar a probidade da Administração e a regularidade da guarda e do emprego   dos   bens,   valores   e   dinheiros   públicos,   assim   como   a   fiel   execução   do orçamento".

A situação de não prestação de contas no prazo e legal e as irregularidades detectadas, ensejou aos ex-gestores, além da rejeição das contas por parte do TCM/BA a a seguinte

DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

"O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com arrimo no inciso VIII, do art. 71, da  Constituição Federal, no inciso XIII, do art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, e §3º, do art. 13, da Resolução TCM nº 627/02, e:

Considerando as irregularidades praticadas pelo Sr. ILSON OLIVEIRA SANTOS (01.01a 10.02.08) e PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA  (11.02 a 31.12.08),  Gestores do Município de Itabela, durante o exercício financeiro de 2008, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM nº 09569/11, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

Considerando que as ditas irregularidades atentam,  contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, nos termos do artigo 5º, parágrafo 2º da Lei Federal nº 10.028/00 e do artigo 71 e incisos, combinado com a alínea “d”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar nº 06/91.

 Determina  ao Sr. PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, Gestor  do Município de Itabela, na condição de ordenador das despesas  do exercício financeiro  de 11/02 a 31/12/2008, que no prazo de 30 dias do trânsito em julgado que, do parecer prévio  emitido com relação ao referido processo, restitua aos cofres públicos municipais, de acordo com o art. 71, inciso III combinado com o art. 76, inciso III, alíneas “b” e “c” da multicitada Lei Complementar nº 06/91, a importância de R$ 3.214.237,12 (três milhões, duzentos   e   quatorze   mil,   duzentos   e   trinta   e   sete   reais   e   doze   centavos)  sendo R$ 2.626,635,79  referentes a despesas não comprovadas e R$587.601,33  proveniente da contabilização a menor das receitas transferidas ao Município a título de IPVA, FPM e ICMS,   devidamente   atualizado   e   acrescido   de   juros   moratórios   na   data   do   efetivo pagamento.

Imputar  ao   SR.  PAULO   ERNESTO   PESSANHA   DA   SILVA ,  multa  totalizando R$21.600,00   (vinte   e   um   il   e   seiscentos   reais) ,  correspondente a 30% dos seus vencimentos anuais, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/00, por não haver publicado o Relatório de Gestão Fiscal referente ao exercício estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n° 101/00,multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao Sr.  ILSON   OLIVEIRA  SANTOS  e ao Sr.  PAULO   ERNESTO   PESSANHA  DA  SILVA, Multa   no   valor   de  R$30.800,00   (trinta   mil   e   oitocentos   reais),   em   razão   das irregularidades   remanescentes; cujo   recolhimento   aos   cofres   públicos   municipais deverá se dar em trinta dias do trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2015". Cons. Francisco de Souza Andrade Netto Presidente Cons. Plínio Carneiro Filho  relator.

O prefeito de Itabela PAULO ERNESTO PESSANHA DA SILVA, tem 15 dias para recorrer da decisão.Em  seu recurso, o Gestor deve apresentar peças contábeis  e esclarecimentos que podem alterá  a decisão e  reformar o Parecer Prévio aprovado no Plenário do TCM-BA.

Outro fato relevante, neste caso, que pode culminar com a anulação da decisão, segundo especialistas em contabilidade pública, é o descumprimento do artigo 59 da Lei Orgânica do próprio TCM, que define a necessidade do processo ser remetido à Câmara Municipal para disponibilidade pública, pelo prazo de sessenta dias antes do julgamento, em caso de tomadas de contas, procedimento adotado para o Município de Itabela, no exercício 2008.

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COMENTÁRIOS

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Vou repetir meu voto é melhor um ladrão bonito do que um feio sendo Luciano ou o Leleu


isso e pouco para o povo DAPEZEIRO, ISSO QUE VCS CHAMA DE MEU PREFEITO ?VCS MERECE ISSO, VAI TER QUE AGUENTARRRRRRRRRRRRRR !!!!!! KKKKKK
ze bocão

gostaria de ver aqui, novidades.
euzinha

Mete a mão Junior Dapé, vai que é sua Junior, o povo lhe reconduziu ao poder, tô com você cara, lá em brasília não é diferente.
Diana Arrego

Parabéns ao TCM esta começando andar no caminho certo!!!!!!!
itabelense preocupado!

olha se estiver de pagar pelos erros que pague,mas não pode continuar do jeito que star
morador

que do do meu prefeito querido vc vai sair dessa em nome de DEUS


Como recorrer, se não prestaram conta nenhuma esses dois irresponsáveis, para não chamá-los de outra coisa que realmente são. Resta à Câmara de vereadores botar essas contas em votação, reprová-las como fez, mesmo que tardiamente, o TCM e banir esses dois indivíduos da vida pública. Aguardem o Ministério Público para os devidos processos criminais.
Jonh Lennon