Um acidente violento ocorrido por volta das 4h24m, da madrugada do último sábado, 24/05, na BR-101, nas proximidades do bairro Cristo Redentor, em área urbana de Itamaraju (BA), que matou o gari, Nilton Nobre Guimarães, de 43 anos, tem gerado comoção e indignação da população pela forma brutal que o gari foi morto enquanto executava atividades de limpeza na referida rodovia federal e pelo fato do causador do atropelo ter fugido sem prestar socorro.
Segundo informações amplamente divulgadas pela imprensa e presenciada por outros colegas de trabalho e filmado por câmeras de segurança do local, Nilton Nobre Guimarães, foi atropelado e morto por um veículo, Toyota Hilux SW4, e cor cinza e placas SJT-4G30, em nome do empresário Nicolas de Oliveira Carneiro, proprietário da empresa Trenatec Engenharia.
O motorista, fugiu do local sem prestar socorro, mas deixou a placa do carro na cena do crime. Com a ajuda da placa a polícia não teve muito trabalhão para chegar ao condutor do veículo envolvido na colisão que matou o gari.
É possível ver nas imagens que a Toyota Hilux SW4, seguia em alta velocidade e não prestou socorro após o impacto, circunstância que poderá culminar na responsabilização penal do condutor por homicídio com dolo eventual e omissão de socorro.
No momento do atropelamento, outros garis também trabalhavam no local e por muito pouco não foram atingidos. O clima entre os colegas de trabalho é de choque e revolta, eles chegaram fazer um protesto nesta segunda-feira,26/05, clamando por justiça.
A Polícia Civil segue com as investigações para esclarecer as circunstâncias do atropelamento, o condutor do veículo segundo testemunha é o dono do carro se apresentou a polícia nessa terça-feira 27/05. Durante o depoimento ele afirmou a polícia que estava no volante do carro que atropelou o gari.
Nicolas de Oliveira Carneiro, afirmou também para a polícia que estava um pouco acima da velocidade e não viu o quebra molas e nem o gari por causa da serração.
O brutal atropelamento reacende um importante debate jurídico: a responsabilidade do ente municipal por negligência na gestão e execução de serviços públicos fora de sua competência territorial e sem as devidas medidas de segurança.
Entretanto, além da responsabilização penal do motorista, impõe-se uma análise profunda da responsabilidade civil do Município de Itamaraju, que, ao alocar servidores para atuar em rodovia federal — área de competência da União, administrada pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) —, assumiu indevidamente atribuições federais sem observar os protocolos mínimos de segurança.
Violação ao Código de Trânsito Brasileiro
Além da afronta às normas de competência administrativa, a atuação do Município fere frontalmente o art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina:
“Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.”
O parágrafo 1º do mesmo artigo é categórico ao afirmar que:
“A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.”
No caso em análise, o serviço de coleta de resíduos estava sendo executado sem autorização formal do DNIT, órgão com circunscrição sobre a via, e sem qualquer tipo de sinalização ostensiva, tampouco uso de equipamentos de proteção individual refletivos, o que contraria frontalmente o mandamento legal.
O art. 95, § 3º do CTB prevê, inclusive, sanções administrativas e pecuniárias, como multa diária e penalidades ao servidor público responsável, sem prejuízo das cominações civis e penais cabíveis, que neste caso incluem a responsabilidade por acidente de trabalho fatal e possível improbidade administrativa.
Responsabilidade objetiva do Município
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano ocorrido.
Ao assumir a execução de atividade típica da União sem observância das normas técnicas de segurança e sem respaldo legal, o Município incorreu em omissão administrativa qualificada, contribuindo diretamente para a morte do servidor. A negligência com a integridade física dos trabalhadores configura falha grave no dever de proteção, sendo passível de responsabilização tanto na esfera civil quanto trabalhista.
Consequências jurídicas
Na esfera cível, o Município poderá ser condenado a indenizar a família da vítima por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia, conforme dispõe o art. 948 do Código Civil.
No âmbito trabalhista, o evento caracteriza acidente de trabalho com responsabilidade objetiva do empregador público, o que poderá ensejar o ajuizamento de ação indenizatória perante a Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, servidores públicos municipais poderão ser alvos de processo administrativo e responsabilização por inobservância das normas de segurança previstas no CTB.
Conclusão
A morte trágica do gari Nilton Guimarães em plena BR-101 não é mero acidente isolado. Trata-se de resultado direto de uma cadeia de omissões do poder público municipal, que ignorou normas legais, invadiu competência federal, e expôs trabalhadores a risco de morte sem o devido respaldo técnico e jurídico.
O Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a exigência de autorização prévia e sinalização adequada para qualquer intervenção em via pública, não deixa margem para improvisos. A responsabilização do Município, neste caso, é juridicamente exigível e moralmente inescusável.
O corpo de Nilton foi sepultado sob forte comoção da comunidade, que cobra justiça e mais segurança para os trabalhadores que atuam nas ruas da cidade. Nesta segunda feira, 26/05, amigos de trabalho da vítima, fizeram um manifesto no centro da cidade clamando por justiça.
Outra observação é que nos últimos dias houve muita fumaça nas estradas durante a madrugada e colocar trabalhadores em uma rodovia como a BR-101, 4h da manhã e colocar as pessoas em sérios riscos de vida