Juiz Eleitoral acata pedido do Ministério Publico para que não se realizem comícios, passeatas e caminhadas em Itabela e Guaratinga. Apenas carreata e com restrições.

Giro de Noticias - 23/10/2020 - 07:54


O Ministério Público Eleitoral ajuizou a presente ação inibitória eleitoral em face da Coligação “Uma Cidade Para Todos”, Wesley Vieira De Barros, Sueli Nascimento Behy Caribé, Coligação “Nada Resiste ao Trabalho”, Luciano Francisqueto, Gedalvo Oliveira Matos, Coligação “Pra Guaratinga Voltar a Brilhar”, Marlene Dantas Martins, Elmo Batista da Rocha, Coligação “Guaratinga Livre”, Rafael Gandhi Marques das Virgens, Deldi Ferreira Costa, “PSDB”, Frederico Lisboa Moura, Antônio Francisco Franco, “PDT”, Arnold Pereira Vargens, Rita Maria Dantas de Souza Araújo, “Republicanos”, Erisnaldo Pinheiro Costa e Joaquim Batista dos Santos, todos qualificados nos autos, com pedido de liminar, no qual pretende, em síntese, que:

1- Seja com esteio na Nota Técnica COE Saúde nº 81 de 29.09.2020 e atualizada em 09.10.2020 (anexa), concedida TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando aos acionados que cumpram as regras sanitárias expressamente indicadas pela autoridade sanitária estadual, abstendo-se de promover, incentivar, realizar ou participar de atos de propaganda eleitoral presencial que as afronte,especialmente para que não se realizem comícios, passeatas, caminhadas e carreatas ,estas últimas(carreatas) requer a proibição só quando mescladas com passeatas/caminhadas.

2- Seja estipulada ASTREINTE individualmente aos acionados, em valor sugerido de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada caso de descumprimento da ordem judicial, a ser destinado ao Fundo Partidário, sem prejuízo de eventual necessidade de substituição por outra medida coercitiva;

3- Seja determinado à equipe de fiscalização que adote as providências necessárias para sustar os atos realizados sem observância das regras sanitárias indicadas pela autoridade sanitária estadual, podendo contar com as forças de segurança, caso seja necessário.

4- Sejam os acionados cientificados da liminar caso concedidos, bem como citados para apresentar contestação, garantindo-lhes o amplo direito de DEFESA, sendo que as coligações e partidos acionados, os atos processuais ocorram através de seus representantes legais;

Para a concessão de liminar em feitos que envolvam pedido de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na causa.

O Ministério Público Eleitoral (MPE), em ação de caráter inibitório, postulou a abstenção de condutas, apresentando manancial documental suficiente, inclusive fotos e link de páginas das redes sociais dos requeridos.

Com efeito, o que se vê dá prova documental acostada é uma afronta ao senso do razoável e completo descaso com a saúde pública, não havendo razoabilidade na conduta dos requeridos, que utilizam de qualquer expediente visando promover atos de campanha, mesmo com o preço de causar disseminação de uma doença altamente infecciosa e que ainda não tem cura.

No aspecto pertinente ao pleito de tutela inibitória, tem-se que se faz adequado, porquanto diante da situação de outrora, consoante as imagens e links trazidos no bojo da exordial, se pretende evitara configuração do ilícito, face o imediatismo que permeia a seara eleitoral. Nessa linha, vale mencionar o disposto no art. 497.

Recomendam-se as medidas a serem adotadas:

1. Na campanha eleitoral com os atos de propaganda: comícios; passeatas; carreatas e reuniões. Comícios:

• Não permitir

A realização de eventos políticos presenciais como comícios, uma vezque estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participante sem risco de infecção pela COVID-19. Passeatas e caminhadas:

• Não permitir

A realização de Eventos políticos presenciais Como Passeatas e caminhadas (assim como as chamadas “motoatas”), uma vez que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela COVID-19.

Ficam permitidas carreatas ou desfiles com candidato em carro aberto. O candidato que optar por desfilar em veículo aberto (tipo picape) deve estar acompanhado de, no máximo, 3 pessoas. Não está permitido o acompanhamento das carreatas por pessoas a pé

Grifou-se

Como se vê, os eventos noticiados, comícios, passeatas e caminhadas, estão proscritos, consoante a Nota Técnica COE SAÚDE n. 81/2020, o que reforça o pleito formulado pelo MPE, diante da documentação acostada nos autos. Em que pese o parecer sanitário autorizar a realização de carreatas, observo que na Zona Eleitoral às mesmas vem sendo feito de modo a empilhar ilegalidades de trânsito, eleitorais e sanitárias, apresentando justificativa razoável para sua proibição ou aplicação de multa ao mínimo sinal de descumprimento. Os links e fotos evidenciam os abusos e aglomerações, inclusive colocando em risco a própria integridade física dos participantes.

Ademais, outra prática absurda é a utilização dos denominados “paredões de som”, que são usados sem burla à proibição de utilização de carros de som, causando aglomeração, inclusive com ingestão de bebidas alcoólicas e descumprimento das normas de distanciamento social e uso de máscaras. Sobre mais, considerando a função preventiva da tutela inibitória, com a imposição de condutas in caso, obrigação de não fazer, observa-se que, malgrado a ausência de prova fiel da quantificação do dano à saúde da população Como se vê, a presente decisão visa a preservação do direito à saúde dos eleitores e da população em geral.

WhatsApp Giro de Notícias (73) 98118-9627
Adicione nosso número, envie-nos a sua sugestão, fotos ou vídeos.


Compartilhe:

COMENTÁRIOS

Nome:

Texto:

Máximo de caracteres permitidos 500/



O excelentissimo senhor, juiz deveria olhar para o processo dos educadores por nao ter recebido os ultimos meses da gestao de 2004. O mesmo poderia determinar que a prefeitura nos pague os meses que honestamente trabalhamos e ate hoje nao recebemos. O proceeso ja vai se torna maior de idade e nada da prefeitura nos pagar. Excelentissimo senhor juiz determine que a prefeitura nos pague e faça justiça, afinal sao quase 15 anos. Justiça seja feita é um direito nosso, trabalhamos e nao recebemos


Da nada não, nos termos bastante carros, fazemos a carreata, colocamos 1.500 carros ai, esta de boa, dinheiro quem tem é nós, Deixa Pocar
MARCOS