Uma decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, atendeu um pedido de liminar da prefeitura de Itabela, na Costa do Descobrimento.
O Município cobrava o desbloqueio de verbas oriundas do precatório [ordem judicial devida por ente público] do Fundef [Fundo de financiamento da educação básica], atual Fundeb.
Na decisão desta terça-feira (27/10), Fux entendeu que não será “razoável” continuar com o bloqueio por tempo indeterminado do valor do precatório do Fundef, já que os valores poderiam ser imediatamente revertidos em benefício da população local por se tratar de verbas com destinação vinculada à educação.
Segundo informações, o Município de Itabela recebeu R$ 34,5 milhões referentes ao precatório do Fundef. Do total, pelo menos 60% devem ser empregados na remuneração de professores.
É certo, portanto, que a Municipalidade acionada deve destinar, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos dos Fundos, recebidos em forma de precatório, no importe de R$ 27.528.236,30 (vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis reais, e trinta centavos), ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, conforme estatui o retrocitado art. 22 Lei 11494/2007.
A Ação civil Pública intentada na origem tem por escopo assegurar o cumprimento da Lei 11.494/2007, relativamente à destinação, frise-se, de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos
recursos dos Fundos, recebidos, no importe de R$ 27.528.236,30 (vinte e sete milhões, quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e seis reais, e trinta centavos), ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Observo, outrossim, que, nos autos da ACP de origem, o MM. Juízo Singular já autorizara, anteriormente, o Município de Itabela “a aplicar os valores bloqueados em conta de investimento com maior rentabilidade, na forma disposta na petição, considerando que se trata de medida com real vantagem para o ente público”, razão pela qual, no mesmo pronunciamento, determinou a expedição de alvará em favor do procurador jurídico constituído nos autos, acolhendo o pleito de desbloqueio do valor e a aplicação bancária (ID 14265238), o que foi efetivado, como se verifica no ID 14286888.
Para além da probabilidade do direito vindicado que se revela, às escâncaras, o recorrente também aponta o iminente risco de o Ente Municipal recorrido não cumprir o comando normativo, com destinação de pelo menos 60% da verba, já liberada e depositada no Banco do Brasil, divorciada da estabelecida na lei, o que implica, indelével, em crime de responsabilidade, acaso descumprida pelo gestor representante do Poder Executivo Municipal.
O perigo da demora resta evidenciado, pois, segundo consta dos autos de origem, haveria fortes indícios de que o Município de Itabela não teria investido a importância liberada em uma conta mais rentável.; teria adotado, entretanto, postura divorciada do comando do Artg 6.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO,
Confirmando a liminar anteriormente concedida, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar nº 8020791- 72.2019.8.05.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no afã de permitir o desbloqueio das verbas oriundas do Precatório nº 0117747-95.2016.4.01.9198, relativas ao pagamento de diferenças devidas do FUNDEF, recebido pelo município de Itabela/BA, até o respectivo trânsito em julgado da ação em que proferida.