Contas de 2019 da Gestão Francisqueto com parecer pela rejeição pelo TCM continua sob análise a quatro anos após pedido de revisão.

Giro de Noticias - 28/09/2023 - 11:41


Com o parecer prévio opinando pela rejeição, por irregulares, das contas da Prefeitura Municipal de Itabela, relativas ao exercício financeiro de 2019, o prefeito Luciano Franciqueto, recorreu com pedido e revisão da decisão do Tribunal de Contas dos Munícios, TCM. Passam-se, quatro anos e as contas continuam no Tribunal sem a decisão final.

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no cumprimento de sua missão constitucional estabelecida nos artigos 70 a 75 da Carta Federal de 1988, apreciou as contas do município de ITABELA relativas ao exercício de 2019, da responsabilidade do Sr. Luciano Francisqueto, com o objetivo de emitir o Parecer Prévio estabelecido nos arts. 71, inciso I, da Carta Magna e 39 da Lei Complementar nº 06/1991. As referidas contas aqui ingressaram, tempestivamente, através do sistema e-TCM sob nº 06527e20.

Após cuidadosa análise efetivada com base nos documentos colacionados ao e-TCM e nos dados inseridos pelo Gestor no sistema SIGA, a Área Técnica deste Tribunal identificou, originalmente, as seguintes irregularidades:

a) Avaliação insuficiente da Transparência Pública;

 b) Abertura de crédito suplementar, por superavit financeiro, sem suporte legal;

c) Irregularidades constantes da Cientificação Anual; d) Execução orçamentária apresentando deficit;

e) Cancelamento indevido de restos a pagar; f) Inexpressiva cobrança da Dívida Ativa;

 g) Não cumprimento de determinação de ressarcimento, com recursos municipais, de despesas do FUNDEB glosadas em exercícios anteriores;

h) Observações e questionamentos acerca das folhas salarias dos agentes políticos;

 i) Omissão na cobrança de multas e ressarcimentos imputados a agentes políticos;

Além das acima citadas, os técnicos elencaram outras falhas, devidamente detalhadas na Cientificação/Relatório Anual, decorrentes dos exames mensais efetivados pela Inspetoria Regional. Houve apresentação de esclarecimentos, acompanhados de diversos documentos, colacionados na pasta “Defesa à Notificação Anual da UJ”, com o escopo de sanar os apontamentos dos relatórios técnicos, pugnando pela aprovação das contas.

Os autos foram submetidos ao crivo do douto Ministério Público Especial de Contas desta Corte, que emitiu a Manifestação nº 1639/2020 no sentido da rejeição, com aplicação de penalidades. Suficientemente instruído o feito, passamos a sua análise, com emissão de voto a ser submetido ao egrégio Plenário

As Prestações de Contas dos exercícios financeiros anteriores de 2017 e 2018, contidas nos processos nºs 03532e18 e 05084e19, sob a responsabilidade do mesmo Gestor das presentes, Sr. Luciano Francisqueto, foram objeto de Pareceres Prévios, ambos no sentido da aprovação, com ressalvas, com aplicação de penas pecuniárias. Destaque-se que as de 2018 foram aprovadas, em fase recursal, considerando-se que o município se encontrava em período de recondução dos gastos com pessoal ao limite fixado na LRF.

De acordo com o TCM, no balanço orçamentário em Anexo XII no Demonstrando as Receitas e Despesas previstas, em confronto com as realizadas, indica o referido Balanço o Resultado Orçamentário, nos termos do artigo 102 da Lei Federal nº 4.320/64 a prefeitura de Itabela gastou mais do que arrecadou  A comparação da Despesa Realizada com a Receita Arrecadada revela a ocorrência de DEFICIT ou SUPERAVIT ORÇAMENTÁRIO, enquanto o cotejo entre a despesa autorizada com a realizada indica a existência, ou não, de ECONOMIA ORÇAMENTÁRIA.

No exercício em análise, a Receita Arrecadada alcançou o montante de R$92.482.386,08, enquanto as Despesas Empenhadas corresponderam ao valor total de R$95.165.885,48 revelando Deficit Orçamentário da ordem de R$2.683.499,40 (dois milhões, seiscentos e oitenta e três mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Analisados os grupos da Natureza da Receita, verifica-se que houve superação na arrecadação das Receitas Correntes, previstas em R$77.413.782,00, posto que efetivadas no importe de R$92.413.003,46.

O inverso ocorreu quanto as Receitas de Capital, previstas em R$1.693.620,00, foram realizadas em apenas R$46.470,77. Deveriam ter sido utilizados critérios, dados históricos e parâmetros técnicos mais adequados para a elaboração da Lei de Meios, em cumprimento ao disposto no artigo 12 da LRF. Evite-se a reincidência.

Quanto as despesas, as empenhadas alcançaram o montante de R$95.165.885,48, as liquidadas de R$93.496.309,32 e as pagas o de R$91.578.585,69, a revelar Restos a Pagar na ordem de R$3.587.269,79 (três milhões, quinhentos e oitenta e sete mil duzentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos).  A matéria voltará ser abordada adiante, alertando- se, desde já, quanto as disposições do art. 42 da LRF que, inobservadas no último ano da gestão, comprometem, por si, o mérito das respectivas contas.

Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, com supedâneo no disposto no inciso III, alínea “a” do artigo 40, combinado com o artigo 43, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91, votamos pela rejeição, porque irregulares, das contas do exercício financeiro de 2019 da Prefeitura Municipal de ITABELA, constantes do processo TCM nº 06527e20 da responsabilidade do Sr. Luciano Francisqueto, destacando-se como causas essenciais as em destaque no inciso 15 anterior.

Consideradas as faltas, senões e irregularidades aqui apontados e detalhados nos pronunciamentos técnicos, aplica-se multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com arrimo no artigo 71, incisos I, II e III da mesma Lei Complementar citada, a qual deve ser recolhida ao erário municipal, com recursos pessoais da Gestora das presentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo para tanto ser emitida a competente Deliberação de Imputação de Débito – DID. Reitera-se que o atraso no recolhimento de cominações impostas pela Corte de Contas obriga a correção e atualização dos valores, inclusive na hipótese de parcelamento, devendo, nesta, ser observada a Resolução pertinente.

A Lei Municipal nº 506/2016, de 22/08/2016, fixou os subsídios dos Srs. Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais nos valores mensais, respectivamente, de R$15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) e R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).

O TCM Identificou no Pronunciamento Técnico a ausência da inserção no sistema SIGA dos pagamentos realizados aos agentes políticos, conforme destacado nas tabelas contidas nos itens 5.4.1 e 5.4.2 do Pronunciamento Técnico, bem como a ocorrência de pagamentos efetuados acima do limite legal, nos meses de abril/19 e junho/19.

Os esclarecimentos contidos na defesa final e a vasta documentação colacionada na pasta “Defesa à Notificação da UJ, documentos nºs 179 a 214”, devem ser avaliados pela Área Técnica em confronto com os registros contidos no e-TCM, bem como o disposto no Parecer Normativo 14/2017. Se constatadas irregularidades ou dano ao erário, deve ser lavrado Termo de Ocorrência ou Tomada de Contas Especial para aprofundamento da matéria.

Em face do quanto aqui registrado, mais uma vez se destaca que deve a Administração Municipal cumprir as normas do SIGA e promover, URGENTEMENTE, revisão no cadastro dos agentes políticos no sistema SIGA/Captura, evitando a repetição das falhas nas contas seguintes e a sanção contida no art. 15 da Resolução TCM nº 1.282/09, inclusive com revisão efetivada pelo controle interno. Por outro lado, deve a Área Técnica desta Corte manter o acompanhamento da matéria de forma rigorosa na prestação de contas mensal, inclusive com registros das irregularidades, se ocorrerem, notificando o Gestor para regularização oportuna das inconsistências detectadas. 9.6 – DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO.

O TCM também questiona sobre o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério:

O Plano Nacional de Educação – PNE estabelece, na Meta 18, a necessidade de tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, para o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública, no prazo máximo de dois anos, ou seja, até 2016.

Conforme determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738/08, o piso salarial profissional do magistério foi reajustado para R$ 2.557,74, a partir de 1º de janeiro de 2019, valor correspondente ao vencimento inicial dos profissionais do magistério público da educação básica com formação de nível médio, para a carga horária de 40 horas semanais ou proporcional. O cálculo do cumprimento do piso considera a carga horária contratada e o valor-base da remuneração dos profissionais do magistério. Destarte, as gratificações e adicionais não compõem o piso salarial, sendo conveniente que o município disponha de plano de avaliação de desempenho que considere os dados aqui postos e a necessidade de melhoria da qualidade do ensino.

Com base nos dados declarados no SIGA, no exercício em exame verificou-se que que 86,07% dos professores receberam o salários com respeito ao o piso salarial profissional nacional, em cumprimento ao disposto na Lei n° 11.738/2008; 13,93% dos professores receberam salários abaixo do piso profissional nacional, ao arrepio da mesma lei citada. A defesa final, entretanto, afirma que todos os professores efetivos receberiam remuneração de acordo com o piso salarial nacional, a exceção dos professores contratados em caráter de substituição temporária.

Ainda de acordo com o TCM existem no município de Itabela despesas glosadas em exercícios anteriores. Há informação nos autos de pendências de restituição às contas do FUNDEB/FUNDEF, com recursos municipais, do significativo montante de R$17.300.417,66, objeto de várias determinações anteriores desta Corte, por não terem sido observadas as disposições da Lei Federal nº 11.494/07, discriminadas no quadro seguinte: Este momenta foi te o ano de 2019.

O Conselheiro do TCM. José Alfredo Rocha Dias, Relator da matéria, pede que ao gestor para evitar a reincidência no cometimento de irregularidades aqui pontuadas, causa ensejadora de rejeição de contas seguintes, em especial as destacadas no inciso 15 e as relativas a normas atinentes ao SIGA, citadas ao longo deste pronunciamento, de forma que a alimentação e revisão dos dados seja realizada de forma mais acurada e tempestiva, atendendo ao objetivo da implantação do sistema e permitindo correto acompanhamento deste Controle Externo;

Deve o Gestor adotar imediatas medidas para o pleno cumprimento dos princípios e normas relativos à Transparência Pública (Leis Complementares nºs 131/2009 e 156/2016) e ao Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sob pena de comprometimento do mérito das contas futuras, consoante destacado no citado item 2;

Proceder a reinscrição dos restos a pagar cancelados no montante de R$8.378.542,62 (oito milhões, trezentos e setenta e oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), bem como do estorno da conta do PASEP, no valor de R$1.759.161,26 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil cento e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), em conformidade com o contido nos itens 6.1.1 e 6.3.9 deste pronunciamento.

Atentar para a obrigatoriedade de efetivação dos ressarcimentos de que trata o item atinente a glosas dos Fundos de Educação, por se tratar de obrigação institucional, e não pessoal, nos termos postos no referido item. Determinações à Secretaria Geral (SGE):

Remessa da documentação encaminhada via e-TCM atinente a multas e ressarcimentos, localizada na pasta “Defesa à Notificação da UJ, documentos nºs 269 a 277”, à Diretoria de Controle Externo (DCE), objetivando as verificações e registros pertinentes, em conformidade com o contido nos itens 1 e 12 deste pronunciamento;

Em face do contido no item 6.3.7.1, encaminhe-se cópia deste pronunciamento à Receita Federal do Brasil, com vistas a DIFIS-SRRF05/RFB/ ME-BA, para conhecimento e adoção das providências que entenda pertinentes;

 Informar a Diretoria de Controle o contido no item 9.5, relativo a subsídios dos agentes políticos, devendo ser lavrado o Termo de Ocorrência/Tomada de Contas Especial, se confirmado danos ao erário, bem como informar o disposto no item 9.2.1 relativo ao Piso Salarial do Magistério para adoção das providências nele contidas. Alertar a DCE para o acompanhamento de tudo quanto aqui posto, em especial o contido nos itens 6.1.1, 6.3.9 e 7.

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APLB O GESTOR VEM MENTINDI E FAZENDO DESCONTOS CRIMINOSOS PRATICANDO CRIMES AO DESCUMPRIR LEI MUNICCIPAL E FEDERAL. CASO CONTINUE COM DESCONTO ABUSIVO CHEGOU A HORA DE FECHAR A BR 101 JA NA SEGUNDA FEIRA ATE QUE AS AUTORIDADES JUNTAMENTE COM O GESTOR COMPAREÇA PARA RESOLVER ESSA SITUAÇAO. CHAMA O COMERCIO QUE ESTA SENDI PREJUDICADO POIS OS PROFESSORES AJUDAM MOVIMENTAR O COMÉRCIO. NOS PAIS TAMBEM VAMOS POIS ESSA SITUAÇAO TA PREJUDICANDO NOSSOS FILHOS.
A. GESTAO ESTA MATANDO A EDUCAÇÃO BRINCANDOBDE SER PREFEITO

Ok gestor de Itabela mentiu na entrevista que deu a rádio de Eunapolis. Dizendo que paga o pisdo aos professores de Itabela. O mesmo além de mentir pois não paga o piso há 10 meses, também insinuou que os filhos dos sindicalista estudaria em escola particular, quando na verdade a filha dele é que estuda em escola particular. Mentiu também dizendo que mantinha diálogo com a categoria,
Usou o espaço da rádio para propagar mentiras

Boa noite! Gostaria muito, que esse mau gestor que aí se encontra, deixasse de ser "moleque", e enfim cumprisse com a sua obrigação, ou seja, cumprir a Lei e pagar o piso nacional aos professores, e acabar com esse problema. Nem ele e nem candidato dele ganha mais, aqui. Já basta os precatórios que ele consumiu.
Professor Revoltado

O gestor de Itabela juntamente com o representante da secretaria de educação ao invés de proporcionar meios para cuidar da saúde dos colaboradores da educação, tem andado em caminho oposto, com atitudes truculenta vem adoecendo os educadores negando direitos garantidos por lei. SÃO descontos criminososd. Estão cometendo crime. A gestão com isso age de maneira leviana, tirando o pão da mesa de cidadãos trabalhadores e dignos de seus salários. A justiça é para que nao haja injustiças.
Crime contra lei municipal é 11.738/2008