STF-define regras para indenização a proprietários após derrubar marco temporal

Giro de Noticias - 28/09/2023 - 10:02


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (27/09/2023), por unanimidade, que pode haver indenização a proprietários que tenham ocupado, de boa-fé, terras que venham a ser demarcadas como indígenas.

As definições dizem respeito às regras que devem ser obedecidas no processo de demarcação de territórios aos povos originários. Essa foi a 12ª sessão da Corte a tratar do tema. Com essa tese de julgamento, o Supremo define balizas que deverão ser seguidas em todas as instâncias da Justiça.

A decisão provocou a reação do Legislativo. Nesta quarta-feira (27), o Senado aprovou o texto-base do projeto de lei que estabelece um marco temporal para a demarcação de terras indígenas, contrariando a posição do STF. Os senadores ainda precisam analisar os destaques da proposta para a votação ser concluída.

Tese

A tese de julgamento foi construída a partir de uma proposta do ministro Dias Toffoli, com contribuições dos demais magistrados para se chegar a um consenso. Entre outros pontos, a tese estabelece:

Demarcação de terras indígenas não depende de marco temporal em 5 de outubro de 1988;

Se houver ocupação indígena ou disputa pela terra em 5 de outubro de 1988, cabe ao proprietário ser indenizado pelas benfeitorias feitas no local, o que a lei já prevê hoje;

Se não houver ocupação indígena ou disputa pela terra na data da Constituição, e caso o proprietário tenha ocupado de boa-fé o local que venha a ser demarcado como indígena, ele terá direito a prévia indenização pelas benfeitorias;

Se for inviável reassentar esse proprietário, ele terá direito a indenização pelo valor da terra em si;

A indenização pela terra em si poderá ser paga pela União, que poderá demandar os valores de estados ou municípios que tenham destinado a área, e será discutida em um procedimento à parte do processo de demarcação. O pagamento deve ser imediato e o proprietário pode reter a terra até que a quitação seja efetivada pelo poder público do valor incontroverso (ou seja, que não haja discussão entre proprietário e poder público);

Não cabe indenização para casos já pacificados, como em terras indígenas devidamente demarcadas até aqui;

É possível haver redimensionamento de terra indígena até cinco anos após a demarcação, desde que sejam comprovados erros graves ou insanável na definição dos limites do território.

O que é o marco temporal

O marco temporal é uma tese defendida por ruralistas estabelecendo que a demarcação de uma terra indígena só pode ocorrer se for comprovado que os indígenas estavam sobre o espaço requerido em 5 de outubro de 1988 – quando a Constituição atual foi promulgada.

A exceção é quando houver um conflito efetivo sobre a posse da terra em discussão, com circunstâncias de fato ou “controvérsia possessória judicializada”, no passado e que persistisse até 5 de outubro de 1988.

Derrubada

A maioria dos ministros do STF entendeu que é inconstitucional limitar a demarcação de terras indígenas à data da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Essa definição foi feita na última quinta-feira (21).

No Supremo, votaram contra o marco temporal:

Edson Fachin (relator);

Alexandre de Moraes;

Cristiano Zanin;

Dias Toffoli;

Luiz Fux;

Cármen Lúcia;

Roberto Barroso;

Rosa Weber;

Gilmar Mendes.

Votaram a favor:

André Mendonça;

Nunes Marques.

O que foi decidido, incluindo a tese de julgamento, vale para todos os casos de demarcação de terras indígenas que estejam sendo discutidos na Justiça.

O Congresso passou a discutir o tema, com o objetivo de colocar o marco temporal na lei. Nada impede que os congressistas continuem com a deliberação. Em caso de aprovação, ainda é preciso que a proposta passe por sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).

Em um hipotético cenário de aprovação e sanção, o Supremo poderia ser acionado para derrubar a lei ou parte dela, dado que a Corte já considerou inconstitucional a tese do marco temporal. quanto aqui posto, em especial o contido nos itens 6.1.1, 6.3.9 e 7.

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