Instrução Cameral nº 001/2023 da 1ª Primeira Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, reconhece que título de juros de mora incidentes sobre os precatórios de FUNDEF/FUNDEB, têm aplicação livre.

Giro de Noticias - 01/12/2023 - 17:59


PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em conformidade com o quanto disposto no artigo 206, § 6°, da Resolução TCM n° 1.392/2019 (Regimento Interno do TCM/BA), considerando o teor dos Pareceres exarados pela Assessoria Jurídica, pela Diretoria de Assistência aos Municípios e pelo Ministério Público de Contas, nos autos da Consulta nº 15911e22, bem como o posicionamento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal a  respeito da aplicação dos juros de mora incidentes sobre precatórios de FUNDEF/FUNDEB e o Acórdão proferido no julgamento do Recurso Inominado nº 18524e23, resolve INSTRUIR no sentido de que:

1) Os valores recebidos pelos Municípios a título de JUROS DE MORA incidentes sobre os precatórios de FUNDEF/FUNDEB têm aplicação livre, não havendo obrigatoriedade de observância da vinculação constitucional às ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino;

2) O entendimento ora firmado aplica-se aos recursos já recebidos e ainda mantidos em conta bancária pela Municipalidade;

3) Em homenagem ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a parcela de juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB que já tiver sido utilizada não será mais considerada para fins de aplicação do posicionamento aqui adotado; e

4) Os juros de mora incidentes sobre os precatórios do FUNDEF/FUNDEB constituem “Receitas Orçamentárias”, passíveis de serem aplicados livremente, devendo ser agregados sob o código de fonte ou destinação de recursos “501 – Outros Recursos não Vinculados”, conforme Resolução TCM nº 1.428/2021. Possuem “Destinação Ordinária” e podem ser categorizados em “Outras Receitas Correntes”, devendo, ainda, ser observadas eventuais alterações promovidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia - STN/ME e a redação do art. 22 da lei 8906/94. (Conforme decidido no Recurso Inominado nº 18524e23)

SESSÃO ELETRÔNICA DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2023.

Conselheiro RONALDO N. DE SANT’ANNA – Presidente e Relator

Conselheiro PLÍNIO CARNEIRO FILHO - Membro

Conselheiro ALINE FERNANDA ALMEIDA PEIXOTO - Membro

Auditor ANTÔNIO CARLOS DA SILVA - Membro

Auditor ANTÔNIO EMANUEL DE SOUZA - Membro

Procurador do MPEC

OBS: A Instrução foi homologada pelo Pleno, após análise do Recurso Inominado em 21/11/2023. 

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