Juiz Federal se declara incompetente em ação sobre precatório do Fundef movida pela APLB Jucuruçu

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Conforme sentença proferida na Ação Civil Pública, processo nº 1000212-07.2017.4.01.3310, proposta pela APLB Núcleo Jucuruçu, que formulou pedidos quanto aos valores oriundos de ação ordinária que a União foi condenada a ressarcir ao Município de Jucuruçu, conhecida como precatórios do extinto FUNDEF, o Juiz Federal Alex Schramm de Rocha, da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Eunápolis indeferiu a petição inicial da entidade, por entender que a situação não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal, que define as competências dos juízes federais.

Afirma o Magistrado em sua decisão que, “embora se trate de ação civil pública que tem por objeto verba de origem federal, a pretensão da APLB tem cunho privado voltado aos interesses da autora e de seus substituídos, bem assim não figuram como parte a União, entidade autárquica nem empresa pública federal”.

Em seguida o Juíz Federal Alex Schramm declara a incompetência da Justiça Federal para a causa, extingue o feito, sem resolução de mérito.

Relação da ação da APLB Núcleo Jucuruçu e Itabela

A decisão da Justiça Federal sobre a ação interposta pela APLB atinge por simetria o caso concreto de Itabela, onde se configura a fragilidade dos argumentos apresentados pela Assessoria Jurídica do prefeito de Itabela durante a coletiva de imprensa. Na ocasião, o Consultor Jurídico Antonio Pitanga alegou como fundamento para não pagar os valores reivindicados pelos professores o teor de uma recomendação do Ministério Público Federal.

A decisão do Juíz Federal Alex Schramm, obstrui efeitos da recomendação do MPF, uma vez que deverá se pronunciar nas ações o Ministério Público Estadual, observadas as orientações emanadas da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei 11.494/2007, que regula aplicação de recursos do FUNDEB, para que seja atendida a finalidade da aplicação dos recursos do precatório do FUNDEF no desenvolvimento do ensino e respeitados o índice de aplicação de no mínimo 60% dos recursos em remuneração dos profissionais da educação.

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