Com os novos elementos jurídicos consubstanciados em recente decisão do Ministro Edson Fachin, do STF, bem como no Parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, a banca de advogados contratada pela APLB-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA “acredita que o Poder Judiciário do Estado da Bahia julgue favorável ao direito da categoria dos professores, garantindo que 60% do Precatório do FUNDEF sejam destinados à valorização do magistério”, afirma o advogado Dr. Vanderlei Marques.
Os novos elementos consistem, inicialmente, na recente decisão do eminente Ministro Edson Fachin, do STF, nos autos do ARE 1122644/PE, quando reconheceu, em exame de mérito, a “vinculação necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação”. Eis o teor do julgado
Por outro lado, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF, quando não considera a vinculação necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação. [...] Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com a finalidade de reformar parte do acórdão recorrido, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, mantendo a vinculação necessária entre as verbas complementares da União e a manutenção e desenvolvimento da educação básica e na valorização dos profissionais da educação, inclusive no tocante ao honorários advocatícios contratuais. (STF – ARE 1122644/PE – Relator Ministro Edson Fachin - DJE nº 115, divulgado em 11/06/2018)
Já a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados aprovou o Relatório Prévio nº 181/2018, onde se propôs que a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle realize ato de fiscalização e controle, por meio do TCU, para garantir a destinação de 60% dos precatórios do FUNDEF para o pagamento dos profissionais do magistério. 2 A execução da PFC nº 181, de 2018, será realizada conforme o Plano de Execução e da Metodologia de Avaliação, consignada nos seguintes termos:
A execução da presente PFC dar-se-á mediante a realização, pelo TCU, de auditoria para verificar irregularidades no que tange à aplicação de recursos de precatórios do FUNDEF, a fim de garantir: 1) A destinação, aos profissionais de magistério, de pelo menos 60% dos valores pagos pela União aos Municípios a título de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), conforme disposto no art. 22 da Lei 11.464, de 20 de junho de 2007.
A aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de verificação de violação do disposto no art. 22 da Lei 11.464, de 20 de junho de 2007; 3) A sustação de todo ato administrativo que viole o disposto no art. 22 da Lei 11.464, de 20 de junho de 2007.
O Superior Tribunal de Justiça consagra a mesma tese. O e. Ministro Og Fernandes, em decisão publicada no DJe de 26/02/2019, reconheceu a necessária vinculação dos recursos do Precatório do FUNDEF, também, a valorização do magistério, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. AMICUS CURIAE.
INTEMPESTIVIDADE. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA INERENTE À CARREIRA DA ADVOCACIA. (...), neste processo, não se está a deliberar exclusivamente sobre honorários advocatícios, mas acerca da vinculação de verbas federais ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério e as consequências jurídicas de tal vinculação. Esse vem a ser o tema central do processo.
O fato de determinada obrigação pecuniária não ter sido cumprida espontaneamente, mas somente após decisão judicial com trânsito em julgado, não descaracteriza a sua natureza nem a da prestação correspondente.
Assim, uma vez que os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, é vedada a sua utilização em despesa diversa, tais como os honorários advocatícios contratuais.
O Ministro do STJ Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 26/02/2019) Assim, os fundamentos constantes da decisão do STF, do STJ e do Parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados reforçam a tese de que 60% do Precatório do FUNDEFF devem ser destinados à valorização do magistério, possibilitando aos gestores municipais, inclusive, readequarem o plano de aplicação dos recursos e a entrarem em acordo/negociação com a categoria dos professores, nos processos judiciais ajuizadas pelo Sindicato APLB.