Em resposta a Justiça Federal a Funai Informa que a Fazenda Boa Sorte em Itamaraju, não está dentro de área indigna e invasores não são indígenas.

Giro de Noticias - 14/11/2023 - 13:36


Em atendimento ao Despacho da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, em que versa sobre a Ação de Reintegração de Posse nº 1001011-31.2023.4.01.3313, ajuizada por Armando Machado Fonseca, contra Antônio José Ribeiro de Souza, Adilson Santana e outros sem qualificação, da Funai e União, onde é solicitado manifestação da Coordenação da Fundação Nacional do índio, referente a Fazenda Boa Sorte, localizado em Itamaraju/BA, a Funai Informou que o local da Fazenda Boa Sorte, não está dentro de área indigna.

Após análise das peças técnicas apensas ao processo, foram inseridos os dados geoespaciais no Sistema de Informação Cartográfico Institucional, sendo obtida a Análise Cartográfica nº 1318/2023, Relatório (SEI nº 5142783) e Mapa (SEI nº 5142795), assim, localizando geograficamente a fazenda com área total de 64 hectares, situado no município de Itamaraju/BA, encontra-se distante cerca de 3,05 km da Terra Indígena Barra Velha do Monte Pascoal.

Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, pessoa jurídica de direito Público, representado (a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor para ao término requerer, consoante a decisão exarada - ID 1531197391, a FUNAI esclarece que a área rural sub judice não encontra sobreposta a terra indígenas na região.

Visto isso, no que concerne a reapresentação judicial dos indígenas réus, esclarece que compareceram à sede da FUNAI - CTL - Itamaraju/CR-SBA os senhores Adilson Santana, José Raimundo Souza Ramos e Araraui Sena Santana, afirmando que não ocupam a área sub judice, tampouco possuem conhecimento de que índios tenha ocupada a área.

Com relação à parte da decisão que determina que a FUNAI atue como representante dos indígenas, nos termos do art. 11-B, §6º, da Lei n. 9.028/95, cabe também esclarecer que o órgão não mais exerce a tutela dos indígenas nos termos do art. 232 da CF cc art. 4, parágrafo único do CC/02 e art.8 da Convenção 169 da OIT.

A nova ordem constitucional não trata mais os indígenas como incapazes, afirmando o seu direito à diferença e rompendo com o regime tutelar, conferindo-lhes capacidade processual, pressupondo num. 1889138180. O documento foi assinado eletronicamente por, Cezar Augusto Lima do Nascimento, em 30/10/2023.

Nesse diapasão a Defensoria Pública vem exercendo a plena defesa dos indígenas, interpondo recursos e outros expedientes processuais pertinentes. De outra banda, as informações técnicas levantadas não constaram qualquer incidente indígena envolvendo o imóvel dito ocupado, motivo pelo qual não se imagina qualquer responsabilidades da FUNAI acerca da ocupação, e mesmo que assim não fosse, nada consta que o órgão tenha incentivado ou mesmo se omitido diante da suposta invasão descrita na inaugural.

Por tais motivo, a Defensoria Pública pede a Justiça a exclusão da FUNAI do polo passivo, e consoante a representação judicial dos réus, a DPU já atua na defesa dos seus interesses em juízo. Por derradeiro, excluída a FUNAI do polo passivo, ingressa na demanda na qualidade de “Amicus curiae”.

Alguns dias depois da invasão a propriedade saiu uma decisão da Subseção Judiciária da Vara Federal Cível e Criminal de Teixeira de Freitas-BA que trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta pelo dono da que invadida por um grupo supostamente de indígenas no ano de2023, mas a decisão de reintegração de posse da propriedade citada foi revogada em 18 de agosto de 2023.

Veja a Decisão da Revogação da Reintegração de Posse

Importante destacar, mais uma vez, que a decisão ora exarada não busca vulnerar os direitos indígenas, dignos que são de tutela e respeito por imperativo constitucional, tampouco, ignorar a decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin, nos autos da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA, através do Juiz Federal Raimundo Bezerra Mariano Neto, 

Pelas mesmas razões (isto é, considerando que a disputa possessória não ocorre em área que, total ou parcialmente, esteja localizada dentro dos limites de Terra Indígena já demarcada), entendo que o caso em comento não se amoldaria à determinação exarada pelo E. Ministro Edson Fachin, de modo a permitir que o pleito possessório (bem como a demanda ora em análise) possa ser não só analisado, como também, eventualmente deferido, caso demonstrados os requisitos legais. Não há, portanto, contradição na decisão embargada.

Por outro lado, tem-se que o E. Ministro Alexandre de Moraes, em 21/03/2023, julgou procedente a Reclamação 58.551/Bahia, proposta pela Comunidade Indígena Pataxó da Aldeia Quero Vê, para cassar a medida liminar de Reintegração de Posse deferida em ação análoga aos presentes autos, oportunidade na qual foi determinada a suspensão do andamento processual, até posterior pronunciamento no RE 1.017.365 (Rel. Min. EDSON FACHIN).

Desse modo, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em demanda na qual veiculada pretensão semelhante àquela deduzida neste processo, reputou inviável o processamento do feito, sob pena de vulneração da decisão proferida pelo E. Ministro Edson Fachin no bojo do Recurso Extraordinário acima apontado, entendo que análise do pedido liminar (bem como o processamento da demanda) não se revela possível, razão pela qual, curvando-me à orientação da Superior Instância, entendo que a suspensão do feito deve ser determinada de  Ofício.

Desse modo, na forma da fundamentação supra, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO por não identificar a presença de nenhum de seus pressupostos: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Todavia, ainda de acordo com a fundamentação supra, suspendo o presente feito, ao tempo em que determino que a Secretaria promova o registro do sobrestamento dos autos até que seja autorizada a tramitação pelo Ministro Relator da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.017.365 (Tema n. 1.031 do STF), bom como promova o recolhimento do mandado de reintegração expedido, efetuando as comunicações eventualmente necessárias.

Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 1011678-24.2023.4.01.0000, remetendo cópia desta decisão. Alerto à parte autora que lhe cabe o ônus de peticionar informando a este Juízo a ocorrência de causa de retomada da marcha processual. Intimem-se.

Certifico que faço a suspensão dos autos até o até que seja autorizada a tramitação pelo Ministro Relator da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 1.017.365 (Tema n. 1.031 do STF), Certifico, ainda o recolhimento do mandado de reintegração expedido. TEIXEIRA DE FREITAS, 18 de agosto de 2023.

A parte autora representado, polos Advogados, Milena Spinasse Scarpati e Thiago Elói de Oliveira, afirma, que a fazenda Boa Sorte está situada no Córrego do cemitério, região do Macaco Gordo, município de Itamaraju - Bahia, com a área de 64HA. (Sessenta e quatro hectares), titulada sob o nº. 21.154, em 30/08/1960.

O dono da propriedade, Armando Machado Fonseca, declarou na data da invasão, em 10/01/2023, que o imóvel foi violentamente invadido pelos réus, que se intitulam indígenas e adentraram armados na propriedade do requerente, reportando que o ato seria “retomada” de área pertencente à comunidade indígena. A reportagem deixa espaço aberto para se as partes interessadas queiram se manifestar.

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Esses vagabundos q invadiram são todos índios. E são acobertados pela Funai e por essas ONGs. Inclusive essa fazenda foi onde os deputado foram existem fotos vídeos e etc.
Muster