Prefeitura de Itabela recorre à justiça em busca da segunda parcela dos precatórios do Fundef.

Riro de Noticias - 20/05/2021 - 09:40


0 município de Itabela firmou contrato com  escritório ABUBAKIR, ROCHA & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 15 . 264.464/000 1-8 2, com sede na Avenida Tancredo Neves, em Salvador/ BA, representado por Alberto Soares de Sampaio Geyer  Abubakir, no dia 26/03/2021, autorizando o escritório de acordo com o dispositivo da Lei n° 8.666/1993 pela ratificação e representação do  município junto a União no âmbito do FUNDEB.

O contrato tem como finalidade a prestação de serviço técnico profissional especializado de consultoria e assessoria jurídica para ajuizamento, acompanhamento e diligenciamento de ação judicial que busca a correção e a restituição de valores repassados ao município no âmbito do FUNDEB junto ò Justiça Federal na Bahia ou DF, Tribunal Regional Federal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

O contratado patrocinará a ação judicial na defesa dos direitos e interesses do contratante referentes aos repasses da União para o município no âmbito do FUNDEB, desde o protocolo  da petição inicial, realizando todos os atos e diligências necessários e adotando todas as medidas que, para tais fins, considerar necessárias.

DO VALOR

CLÁUSULA TERCEIRA- O contratante pagará ao contratado o valor de 15% (quinze por cento) do crédito a ser recuperado no êxito da ação, limitados a um teto de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). Acrescenta-se a esse valor, ainda, a correção monetária e juros moratórios a serem inseridos ao crédito original na sentença.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os honorários previstos no caput serão pagos após trânsito em julgado com êxito da demanda e incidirão sobre o valor total das parcelas vencidas do FUNDEB, conforme Instrução Normativa n° 01/2018, emitida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia - TCM/BA.

Os honorários de êxito serão divididos proporcionalmente, para fins de definição do futuro pagamento, de acordo com o trabalho exercido pelo contratado em cada fase processual da seguinte forma: I –

Os primeiros 50% (cinqüenta por cento) dos honorários contratuais (que representam 7,5% - sete vírgula cinco por cento - dos créditos recuperados para o contratante) serão devidos ao contratado pela publicação da sentença de primeira instância do processo, mas só serão pagos quando do trânsito em julgado com êxito da ação.

Outros 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários contratuais (que representam 3,75% _ três vírgula setenta e cinco por cento - dos créditos recuperados para o contratante) serão devidos pela publicação da decisão de segunda instância do processo, mas só serão pagos quando do trânsito em julgado com êxito da ação.

Os restantes 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários contratuais (que representam 3,75 - três vírgula setenta e cinco por cento - dos honorários recuperados para o contratante) serão devidos pela fase de execução do processo, mas só serão pagos quando do trânsito em julgado com êxito da ação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento dos honorários sobre o êxito poderá se dor mediante destaque caso seja autorizado por decisão judicial na forma do art. 22, parágrafo 4° da Lei Federal 8.906/94, quando da expedição do competente precatório judicial. Desde já o contratante autoriza a juntada aos autos de cópia do presente instrumento contratual viabilizando o destaque do percentual referente aos  honorários advocatícios contratuais, para recebimento diretamente por repartição do precatório do antigo Fundef.

Caso não seja possível o pagamento dos honorários de êxito mediante destaque judicial estes serão pagos por meio de verba ordinária cuja dotação orçamentária se encontra descrita na Cláusula Sexta do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste contrato, por extrato, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, tendo o CONTRATANTE 20 (vinte) dias a partir desta data para efetivar a publicação sob sua exclusiva responsabilidade.

O município de Itabela já recebeu uma parcela do precatório do Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental (FUNDEF) no valor de R$ 34 milhões. No entanto, restam ainda duas parcelas iguais para receber.

O recurso reivindicado pelo município se deu desde quando foi implementado o Fundef, até sua substituição pelo Fundeb, constatou-se que a União repassou aos estados e municípios valores inferiores ao devido, gerando o que se popularizou chamar de “precatórios do Fundef”.

De acordo com o coordenador de Operacionalização do Fundeb do Ministério da Educação (MEC), Leomir Ferreira de Araújo, disse que esses precatórios ocorreram porque “em algum momento entre o período entre 1998 e 2006, a União e sua complementação não transferiu recursos de forma esperada, com os cálculos adequados".

Segundo o secretário de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto do TCU, Alípio Dias dos Santos Neto, os recursos devem ser utilizados em ações como manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Ele alertou para a “impossibilidade de uso do recurso para pagamento de honorários advocatícios com recursos dos precatórios do Fundef,

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COMENTÁRIOS

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Vão comprar o quê dessa vez... mais uma farra do dinheiro público não tem medo de serem castigados corajosos cadeia neles.
Fátima

Poderia reformar o Maria D'ajuda ou construir outra escola, lá perto mesmo tem um terreno, poderia fazer uma biblioteca e um laboratório de informática!
Cara