
Professores da rede municipal da cidade de Itabela no sul da Bahia, entraram em greve nesta terça-feira (09/05/2023). No último dia 03/05, o sindicato dos professores realizou uma Assembleia Geral, pedindo o cumprimento da Lei 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional do magistério, com reajustes de 14/94%.
O ministro da Educação, Camilo Santana, anunciou, na segunda-feira (16/01/2023), o reajuste do piso salarial dos professores em 14,94% — uma diferença de R$ 574,92. O valor do salário dos professores passam de R$ 3.845,63, em 2022, para R$ 4.420,55, em 2023.
Mesmo o reajuste estando na 11.738/2008, Lei do Piso, os Sindicatos dos Trabalhadores (as) em Educação continuam uma luta ferrenha para que os governadores e prefeitos cumpram a Lei do Piso dos Professores. Em Itabela o sindicato realizou várias paralizações de advertências e tentou de todas as maneiras o diálogo com o prefeito Luciano Francisqueto para resolver o impasse, mas não surtiu efeito.
Segundo o sindicato o prefeito alega que não tem dinheiro e aguarda repasse federal, mas segundo o sindicato, ele não apresentou dados concretos e nem extratos bancários que justificassem a sua fala. Ainda de acordo com o sindicato, no dia 17 de março de 2023, o prefeito chegou a oferecer 5% do valor, uma proposta considerada inadequada pela categoria e fora de contesto, já que o reajuste e uma lei a ser cumprida e portanto é inegociável.
Por conta da paralisação, as escolas de educação infantil e ensino fundamental estão funcionando com atividades reduzidas em 50%. De acordo com o sindicato todas as aulas serão respostas após o prefeito repassar os 14,94% do piso nacional que é de direito dos professores e sem causar prejuízo ao ano letivo.
A reportagem do giro de notícias recebeu informações de professores sobre um assunto muito polêmico que é o desconto salarial de funcionários em greve. Segundo uma professora e o próprio sindicato, houve rumores de que o prefeito mandaria descontar nos salários dos professores os dias de greve.
No caso da greve de professores é muito polêmico querer buscar legalidade ou ilegalidade do desconto salarial desta categoria durante greve. Se tratando de professores esta decisão ganha outros contornos, isso porque essa atividade (ensino) tem a Lei 9.394/96 (LDB) que traz algumas peculiaridades.
A LDB institui que o ano letivo deve ter 200 dias letivos, o que garante ao aluno esse direito subjetivo de prestação da atividade educacional sem redução. E é justamente essa disposição legal da LDB que pode garantir ao profissional docente o direito de receber salário pelos dias parados.
Essa necessidade de reposição das aulas cria para o movimento de greve dos professores um diferencial em relação à greve de outras categorias, o que pode garantir a esses profissionais da educação o direito de manutenção do pagamento de salários mesmo no período em que estiverem parados. Caso sejam descontados, os professore não irão repor os dias de greve e o ano letivo ficaria incompleto.
Vejamos parte da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski em 01/07/2015 eque trata de situação semelhante.
“A garantia constitucional do salário (art. 7º, inc. VII, c/c art. 39, § 3º, da CF) assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como deve acontecer nas paralisações por greve de professores. De outra parte, não obstante o alegado prejuízo aos cofres públicos em razão do pagamento de salários dos professores nos dias parados, e em face da contratação de professores substitutos, vislumbro, aqui também, o perigo da demora em favor dos substituídos pela ora reclamante. É que a retenção dos salários devidos poderá comprometer a própria subsistência física dos professores e de seus familiares”.
Outro assunto surgem quando as greves tem durações longas e de que poderia se cogitar nesse caso, uma possível contratação de substitutos, no período de greve, para lecionarem as aulas daqueles profissionais que estão parados por força do movimento grevista, o que, na prática, afastaria a necessidade da reposição futura das aulas. Mas, o problema é que sendo a greve no setor público, essa contratação não pode ser feita a ermo ou à margem das normas de direito administrativo que estabelecem a necessidade de um processo seletivo para a contratação. Ademais, pensamos que a contratação desses substitutos também seria uma forma coercitiva de frustrar o movimento grevista, esvaziando, mais uma vez, o direito constitucional de greve.
Portanto, melhor será o prefeito dialogar com a categoria e buscar solução para o problema e não criar outros problemas ainda maiores e que podem comprometer o ano letivo dos alunos.
Vejam a baixo o oficio 0014/2023 da APLB-Sindicato

