
A primeira semana de agosto foi marcada por novas manifestações de luta contra os cortes nos valores dos contra cheques dos professores durante o recesso do mês de julho. Os professores contam que tiveram o corte de valor referente a 17 dias em seus contra cheques.
Nesta sexta-feira,04/08, foi deliberada uma assembleia geral em tempo integral entre professores e a APLB-Sindicato. A assembleias serviu para discutir vários assuntos e tomarem algumas decisões sobre os cortes de salários, direitos adquiridos que o município não vem cumprindo e os 14,95% do piso nacional que desde janeiro o município não vem repassando.
Foram realizados debates e outras ações para denunciar a situação arbitraria por parte da gestão municipal contra a categoria educacional. A categoria junto a APLB decidiram em assembleia registrar boletins de ocorrências na delegacia da polícia civil contra a gestão municipal.
Os cortes em salários além de trazer prejuízos para os educadores também pode comprometer o ano letivo de 2023. Por lei é preciso o município cumprir com 200 dias letivos, com os cortes de salários os professores não são mais obrigados a repor estes dias e assim a conta não fecha.
“A assembleia desta sexta-feira serviu também para dizer que nós não vamos recuar nem ficar calados frente ao processo de destruição da Educação Pública em Itabela. Nós temos a responsabilidade de construir as lutas para reconstruir a Educação Pública em nosso município”, explicou uma professora.
Vejam a seguir sobre a legalidade ou não os descontos em salários de professores durante greve.
Hoje trataremos sobre um assunto muito polêmico que é o “desconto salarial de funcionários em greve”, em especial em relação à greve de professores que tem contornos diferenciados.
Digo que é um tema polêmico porque há argumentos para ambos os lados, sejam para os que defendem a possibilidade (legalidade) do desconto, sejam aqueles que dizem que é ilegal tal prática.
Essas duas correntes de pensamento incidem tanto na greve da iniciativa privada como na do setor público, uma vez que a base legal utilizada é a mesma, a Lei 7.783/89 (lei de greve) e a Lei 9.394/96 (LDB).
Importante frisar que o Supremo Tribunal Federal-STF já decidiu que a Lei 7.783/89, que trata da greve no setor privado, também se aplica à greve no setor público, haja vista que este último carece de instrumento normativo próprio.
Passando, então, à análise da Lei 7.783/89, em especial o artigo 7º, percebemos que a norma diz que durante o período de greve, o contrato de trabalho fica suspenso.
Inúmeros juristas ao tratarem da interpretação do referido texto legal, entendem que não há obrigação do empregador em pagar os salários dos funcionários em greve, pois a norma diz que o contrato de trabalho fica suspenso enquanto perdurar o movimento.
Já em sentido contrário, há aqueles de defendem que é ilegal o desconto salarial dos dias parados dos trabalhadores em greve.
Um dos principais argumentos é que tal desconto esvazia todo o sentido do direito constitucional à greve, haja vista que seria uma forma coercitiva de frustrar o movimento, prejudicando aqueles que reivindicam um direito, principalmente quando a greve é julgada legal.
No entanto, apesar dos dois posicionamentos acima referidos, no caso da greve de professores, o desdobramento dessa legalidade ou ilegalidade do desconto salarial ganha outros contornos. Isso porque essa atividade (ensino) tem a Lei 9.394/96 (LDB) que traz algumas peculiaridades.
A LDB institui que o ano letivo deve ter 200 dias letivos, o que garante ao aluno esse direito subjetivo de prestação da atividade educacional sem redução. E é justamente essa disposição legal da LDB que pode garantir ao profissional docente o direito de receber salário pelos dias parados.
Isso se se explica porque mesmo que o professor suspenda suas atividades por força de estado de greve, depois, ao retornar às suas atividades normais, essas aulas não dadas terão que ser repostas para cumprimento da norma legal da LDB de 200 dias letivos.
E foi nesse sentido, processo Rcl 21040 MC / SP, que o Supremo Tribunal Federal-STF, em decisão recente (julho/2015), ao tratar da greve dos professores do Estado de São Paulo, manifestou que é ilegal o desconto salarial desses profissionais docentes, porque há uma situação em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como costuma acontecer.
Vejamos parte da decisão do Ministro Ricardo Lewandowski: “A garantia constitucional do salário (art. 7º, inc. VII, c/c art. 39, § 3º, da CF) assegura o seu pagamento pela Administração Pública, principalmente nas situações em que o serviço poderá ser prestado futuramente, por meio de reposição das aulas, como sói acontecer nas paralisações por greve de professores.
De outra parte, não obstante o alegado prejuízo aos cofres públicos em razão do pagamento de salários dos professores nos dias parados, e em face da contratação de professores substitutos, vislumbro, aqui também, o perigo da demora em favor dos substituídos pela ora reclamante. É que a retenção dos salários devidos poderá comprometer a própria subsistência física dos professores e de seus familiares” (Rcl 21040 MC / SP – 01/07/2015).
Essa necessidade de reposição das aulas cria para o movimento de greve dos professores um diferencial em relação à greve de outras categorias, o que pode garantir a esses profissionais da educação o direito de manutenção do pagamento de salários mesmo no período em que estiverem parados.