
O prefeito de Itabela, Luciano Francisqueto, tem insistido em manter a candidatura a prefeito de seu cunhado, Ricardo de Jesus Flauzino, mesmo contrariando as determinações eleitorais que proíbe a candidatura de cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção.
Já existem decisões no STF e no TSE que cunhado ou ex -cunhado de prefeito reeleito não pode concorrer ao mesmo cargo. O cunhado independentemente do momento em que ingressou na política fica proibido.
No caso de ex-cunhado se comprovar que à relação entre os dois tenha sido rompida de fato antes do início do atual segundo mandato. Ou seja: o ex-cunhado de um prefeito pode se candidatar para concorrer ao mesmo cargo. O que não correu com o pretenso candidatado Ricardo de Jesus Flauzino.
Flauzino tomou posse na Loja Maçônica Fraternidade Itabelense, sob o veneralato do venerável Milton Cesar S. Brandão e a Fraternidade Feminina Itabelense, sob a presidência da Senhora Maria das Graça dos S. Brandão, no sábado (27/11/2021) ao lado de sua esposa Marcia Francisqueto com quem tem um relacionamento de anos.
Neste caso especifico, fica evidenciado a inelegibilidade de Ricardo de Jesus Flauzino, de se candidatar ao mesmo cardo por parentesco de segundo grau por afinidade com chefe do executivo.
Em 17/12/2003, uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral, ao responder consulta do deputado Geddel Vieira Lima (PMDB-BA), esclareceu que o ex-cunhado de prefeito já reeleito não pode concorrer ao mesmo cargo de prefeito, independentemente do momento em que ingressou na política.
Segundo o ministro Fernando Neves, relator da consulta na época, se o chefe do Poder Executivo já se elegeu por dois mandatos consecutivos o cunhado ou ex- cunhado fica inelegível para concorrer ao mesmo cargo.
Uma nova orientação para reconhecimento da inelegibilidade conexa por parentesco, prevista no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal, tem levado o Tribunal Superior Eleitoral a apurar as situações fáticas para muito além da documentação apresentada pelos candidatos eleitos ou por aqueles que impugnaram essas candidaturas.
Jurisprudência do TSE tem tratado com a devida atenção caso de cônjuges e parentes de prefeitos que decidem concorrer
A norma constitucional coloca como inelegíveis em um mesmo território de jurisdição o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente, governador ou prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
O objetivo é evitar que grupos familiares se perpetuem no poder. Para o Supremo Tribunal Federal, essa inelegibilidade também se aplica ao cônjuge que se separa do titular do cargo majoritário durante o mandato. A tese foi definida em repercussão geral pela Corte em 2008 e levou à publicação da Súmula 18.
Até as eleições de 2020, a jurisprudência da corte identificava que a separação de fato de um casal era menos influente do que a oficialização do divórcio, para fins de reconhecimento da inelegibilidade.
Ou seja, se alguém se separasse do prefeito no primeiro mandato, mas só concluísse o divórcio no segundo mandato dele, essa pessoa não poderia concorrer ao cargo logo na sequência, pois isso configuraria a perpetuação de um grupo familiar em cargo eletivo.
Em julho de 2021, como mostrou a ConJur, o TSE mudou a interpretação. Decidiu que, com a separação de fato, o grupo familiar deixa de existir, o que cumpre o objetivo da Súmula 18 do STF, ainda que a oficialização documental seja feita mais tarde.
O TSE reafirma a inelegibilidade de cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins para evitar perpetuação do mesmo grupo político ligado por laços familiares, de casamento ou de união estável.
Os cunhados são legalmente considerados "parentes por afinidade". Para efeitos jurídicos, os cunhados são parentes de segundo grau com uma linha de parentesco colateral preferente.
Quem são parentes de 2º grau?
Em segundo grau, são considerados parentes diretos avôs, avós, netos e irmãos. Os parentes em segundo grau por afinidade são: avôs e avós do cônjuge e cunhados. Os parentes diretos de terceiro grau são: bisavôs e bisavós, bisnetos e tios. Por afinidade, são parentes de terceiro grau concunhados.