
A Juíza de direito da Comarca de Itabela, Tereza Júlia do Nascimento, no dia 19/06/2024, julgou procedentes os pedidos dos autores, para revogar o decreto 325/2017, restabelecendo o decreto 1.153/06, determinando ao município de Itabela que restabeleça o enquadramento de Ângela Maria santos ferreiras costa, seniliza chaves pereira e Adilson Martins dos santos.
Condeno o município de Itabela a pagar as diferenças salariais devidas aos autores, em virtude da redução ilegal da jornada de trabalho, desde a data de edição do ato ilegal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma do quanto decidido pelo STF no recurso extraordinário de nº 870.947 e pela taxa Selic após dezembro de 2021 (ec 113/21).
O valor da condenação ao pagamento das diferenças salarias deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, pois demanda a apresentação de novos documentos. Condeno a parte ré ao pagamento de honorário de sucumbência a serem fixados na liquidação da sentença (artigo 85, §4, ii do cpc). Sem custas remanescentes em virtude da isenção da sucumbente.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao tribunal de justiça para juízo de admissibilidade. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Antes da decisão segundo o coordenador da APLB-Sindicato, o prefeito Luciano Francisqueto, havia sinalizado que não recorreria da decisão da justiça caso fosse favorável aos requerentes, mas não foi isso que aconteceu, no dia 20 de agosto de 2024 a parte requerente foi ritmada da Apelação de ID 458432962 bem como, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em contrarrazões.
Segundo a APLB-Sindicato, o prefeito manteve o enquadramento dos três professores, mas recorreu da decisão de pagar as diferenças salariais devidas aos autores, em virtude da redução ilegal da jornada de trabalho, desde a data de edição do ato ilegal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária, na forma do quanto decidido pelo STF no recurso extraordinário de nº 870.947 e pela taxa Selic após dezembro de 2021.
O valor da condenação ao pagamento das diferenças salarias deverá ser arbitrado em liquidação de sentença, pois demanda a apresentação de novos documentos.
Fica a parte recorrida intimada da Apelação de ID 458432962 bem como, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em contrarrazões.
O Advogado dos requerentes, Dr. Nelson Carlos Moreno Freitas, tem prazo até dia 9 de setembro para fazer as contrarrazões e ai o processo segue para o Tribunal de justiça da Bahia.
Em contato com uma pessoa da prefeitura o enquadramento dos servidores estão mantidos e deverão ser regulamentados nos próximos dias. A prefeitura através do prefeito Luciano Fracisqueto, recorreu da condenação de pagar as diferenças salariais devidas aos autores, em virtude da redução ilegal da jornada de trabalho, desde a data de edição do ato ilegal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Decisão
