
Neste ano de 2024, todos os 5.569 municípios brasileiros escolherão seus novos prefeitos e prefeitas. Para que o rito maior da democracia possa transcorrer em condições de igualdade, e para que os futuros gestores encontrem a casa em ordem no ano que vem, foram criadas leis para restringir aquilo que o administrador público pode fazer no último ano de mandato.
Tais normas procuram fixar balizas para a execução orçamentária das prefeituras, a fim de impedir que os ocupantes do poder abusem do cargo durante a campanha eleitoral ou criem dívidas para o sucessor.
Algumas dessas regras devem começar a ser observadas já nos primeiros meses do ano. O espírito da Lei de Responsabilidade Fiscal (lei complementar 101/2000) impõe um compasso regido pela prudência, diante da perspectiva de um iminente fechamento de caixa. Nos últimos oito meses do ano, por exemplo, a administração é proibida de se comprometer com novas despesas que não possam ser quitadas dentro do mandato, conforme prevê o artigo 42.
Também será nulo qualquer ato que resulte em aumento de despesa com pessoal, a exemplo de gratificações, nos últimos 180 dias, segundo o art. 21, II. Já o art. 38, IV, b, veda operações de crédito para antecipação de receita, a fim de evitar gambiarras insustentáveis nas finanças.
A Lei Eleitoral (lei federal 9.504/97), por sua vez, coloca travas no uso da máquina administrativa durante o processo de sucessão, com vedações expressas em seu art. 73. Durante o segundo semestre, os prefeitos são proibidos de conceder qualquer aumento real na remuneração dos servidores. A publicidade oficial é vedada por completo nos três meses que antecedem o pleito e, no primeiro semestre, o gasto de propaganda fica limitado à média mensal verificada ao longo de 2021, 2022 e 2023.
Apesar da obviedade, vale lembrar ainda que a legislação também proíbe o prefeito de ceder ou usar, em benefício de algum candidato, bens móveis e imóveis da administração pública, usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelo município e ceder servidor público ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral durante o horário de expediente.
As normas podem parecer rígidas, mas não exigem nada além de moralidade e razoabilidade, qualidades sempre esperadas dos eleitos para gerir uma prefeitura, cujas ações devem ser pautadas pelo bom senso e pelos princípios gerais da administração pública.
Mesmo com a rigidez das leis, os prefeito excedem nas contratações e nomeações e para conter despesas e equilibrar as contas na reta final do mandato pode soar contraintuitivo para um prefeito que buscou se reeleger ou garantir a vitória de um correligionário em outubro.
Contudo, o agente político precisa compreender que sua própria permanência na arena pública depende do estrito cumprimento da legislação, seja para convencer a sociedade de que mereceu sua confiança, seja para ter as contas aprovadas e conservar os pré-requisitos formais de elegibilidade.
Visando manter o equilíbrio fiscal, a Constituição Republicana Federativa do Brasil – CRFB dispôs em seu artigo 163 que lei complementar disporá sobre finanças públicas, ao tempo em que, regulamenta em seu art. 169 que as despesas públicas não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Ocorre que, apesar da previsão constitucional, a lei complementar ainda não havia sido criada, e a falta de controle das contas públicas estava cada vez mais exagerada, quando, em muitos casos, a despesa com pessoal chegava a passar da própria receita corrente líquida anual.
Neste sentido, foi sancionada a Lei complementar n°101, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que passou a estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, dentre outras providências. Das principais regulamentações trazidas pela LRF, destaca-se a previsão de três limites constitucionais para gastos com pessoal (global, prudencial e de alerta), limites estes que serão abordados ao decorrer da presente orientação, com especial atenção aos Municípios do Estado da Bahia.
O limite máximo de gastos com pessoal em uma prefeitura é de 60% da receita corrente líquida (RCL). Esse limite é estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O cumprimento do limite é verificado a cada quadrimestre. Se um município ultrapassar o limite, a Constituição Federal determina medidas para reduzir os gastos. Essas medidas incluem:
Reduzir, no mínimo, 20% dos gastos com cargos comissionados e funções de confiança, Exonerar os servidores não estáveis, Exonerar os servidores estáveis. Se o município não tomar as medidas necessárias para se enquadrar no limite de gastos com pessoal, sofrerá penalidades.
Para o cumprimento do limite de 60% da receita corrente líquida (RCL), as prefeituras da região iniciaram as demissões de servidores no final deste ano de 2024. Ouve contratados exagerados com o intuito de ganhar as eleições e agora como consequências disso são as as demissões em massa.