A redação do Giro de Notícias foi questionada se parentes podem presidir o Legislativo e o Executivo, ao mesmo tempo. De acordo com a Constituição Federal de 1998 pode, mas fica os poderes muito familiarizado.

Giro de Noticias - 24/11/2024 - 07:20


Essa discursão tem ganhado força após a notícia de que a vereadora Simone Soassai de Itabela ter o nome escolhido entre a maioria dos vereadores eleitos para presidir o Legislativo a partir de 1 de janeiro de 2025.Simone é sobrinha do vice –prefeito eleito, José Sossai. 

Essa discursão de familiares ou parentes de até segundo grau de poder ou não, ocupar cargos de chefia nos Poderes Legislativo e Executivo ao mesmo tempo, já foi questionada no STF-Supremo Tribunal Federal.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, permite que um casal de políticos seja prefeito e presidente da Câmara Municipal, por exemplo. A discussão sobre o parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal de 1998 chegou ao fim na quarta-feira, 5 de junho de 2024.

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionou a inelegibilidade por parentesco, pedindo que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local. Contudo, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089, a Corte entendeu que isso não se aplica a políticos com relação familiar – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau.

A relatora da ADPF, ministra Cármen Lúcia, justificou que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade e, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo. Para ela, é necessário apresentar elementos concretos para justificar a tese de que o parentesco compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e o princípio da separação dos Poderes.

Ao seguir o entendimento da relatora, dois pontos foram destacados pelos ministros, e foram eles: é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios; e a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. A divergência em relação à matéria foi baseada na necessidade de medidas para a não formação de oligarquias familiares no país.

Na sessão anterior, ao defender a tese, o representante do partido citou exemplos, como o de um governador e o filho que presidem o Executivo e o Legislativo estadual no mesmo mandato. Mas, na ocasião, representante do Senado Federal destacou que, nos mais de 5 mil Municípios, só há relatos de oito casos da prática.

No caso de Itabela, juridicamente está de acordo com a legalidade, no entendimento do ministro Flávio Dino que abriu divergência ao votar pela procedência do pedido, ao seu ver, é nítida a determinação da Constituição de que não haja a formação de oligarquias familiares no país. “Essa ideia de concentração de poder, de casta, de poder familiar é incompatível com o conceito de República e de democracia”, disse.

Um parente do executivo presidir o Legislativo, torna-se, uma concentração entre os dois poderes, podendo prejudicar o processo democrático ao tomar decisões que envolva os dois poderes, devido à proximidade pelo parentesco.    

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