O ex-prefeito de Itabela, Luciano Franciqueto, publicou alguns dias antes de deixar o mandato, um termo de aditivo prorrogando os contratos de 16 empresas prestadoras de serviços no município por mais um ano. A vigência dos contratos que aram 31/12/2024 foram prorrogadas para 30/11/2025.
O aditivo que cominou com a prorrogação dos contratos, foi embasado no artigo 57, inciso II na Lei nº 8.666/93 alegando que os contratos administrativos de prestação de serviços são executados de forma contínua pelo prazo inicial de 12 (doze) meses em, em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior.
O § 4º do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 permite a prorrogação excepcional de contratos de serviços contínuos por até 12 meses, desde que: Seja devidamente justificada, Seja autorizada pela autoridade superior, A situação seja excepcional e imprevisível, A administração tenha sido surpreendida pela necessidade de prorrogação.
De acordo com o (art. 57, inc. II). Se não houver a demonstração de que a situação que enseja prorrogação é extraordinária, no sentido de a Administração ter sido surpreendida pela necessidade premente de sua realização, sob pena de comprovado prejuízo ao interesse público, não será legítima sua formalização.
O inciso II do parágrafo 1º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações, estabelece que a prorrogação dos prazos de um contrato administrativo é possível quando ocorrer um fato excepcional ou imprevisível que altere as condições de execução do contrato.
De acordo com a Assessoria Jurídica do TCM/BA, é válido destacar que, em se tratando de outros serviços, que não possuam natureza contínua, as eventuais prorrogações devem estar adstritas ao respectivo crédito orçamentário, o que, de outro giro, significa dizer que, na hipótese de serem realizados aditivos contratuais, cuja prorrogação ultrapasse 31 de dezembro do exercício, este excedente deve ser registrado em restos a pagar, devendo, por conseguinte, a municipalidade deixar disponibilidade financeira para a cobertura destas despesas, em observância ao artigo 42 da LRF. Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Assessoria Jurídica do TCM/BA, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pelo Consulente.
O artigo 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal determina de forma peremptória, que as despesas assumidas no último ano do exercício devem ser suportadas pelos recursos financeiros existentes até o dia 31 de dezembro ou referentes a esse período.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Ou seja, compromissos nos últimos dois quadrimestres, somente aqueles suportados pelos recursos financeiros arrecadados ou a arrecadar até o último dia de 2016.
As dúvidas são imensas e não existe nenhum esclarecimento pertinaz somente a esta questão, sendo que de forma esparsa, analisa-se a prorrogação dos contratos prevista na Lei de Licitações, especialmente o disposto no artigo 57, sem adentrar-se na possibilidade de prorrogação no último ano do mandato:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
O artigo nº 57 traz exceções à regra dos contratos em geral, enumerando aqueles que a vigência pode ultrapassar os limites dos créditos orçamentários, ou seja, são os contratos pagos por regime de competência, do artigo nº 35, da Lei nº 4320/1964.
Qual a regra geral? Os contratos e obrigações podem ser assumidos nos estritos termos da existência de limites do orçamento. Não podem ser efetivados contratos que ultrapassem esse limite. Essa é a regra geral, que o artigo nº 57 modifica, incluindo exceções.
Essas exceções incluem-se no regime orçamentário do artigo nº 35, da Lei nº 4320/64, que é o caso do regime de competência, que são empenhados no tempo de sua efetividade. Eles não são empenhados antes porque o serviço ainda não foi prestado. Serão incluídos, por conseguinte, no orçamento vindouro.
Os contratos que são as exceções do artigo nº 57, em seus incisos I, II e IV são contratos de natureza continuada, em que a prestação de serviços ou o atendimento ao ente, tem que ser feito, obrigatoriamente no mês ou ano em que a obrigação está vigindo.
O que se observa, foram prorrogados contratos de empresas que pelo que parece não são contratos de natureza continuada, a exenplo da empresa, JC DA SILVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI, SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM, SW CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI de transporte escolar e CAMARGO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELL, para a contratação de empresa para prestação de serviços na locação de veículos sem condutor, entre outras aqui citadas.
Vejam todas as empresas que tiveram Prorrogação do prazo do contrato por mais um ano.
R.F.T DIAS, inscrita no CNPJ sob nº. 05.426.787/0001-71, com sede na Rod. Br 101 nº 261, Bairro Matinha CEP: 45.829-000 Eunápolis, Ba.
DECAUTO PEÇAS EIRELI, de Direito Privado, inscrita sob o CNPJ sob nº. 02.274.008/0001-71, com sede na Av. Trancredo Neves, 261, CEP 45.848-000 Centro Itabela, BA.
CONTRATADO: GMAK AUTO PEÇAS E MECANICA EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº. 04.024.913/0001-07 com sede na Av. Guaratinga nº 162, Centro, Itabela/Bahia
CONTRATADO: ALUS NERES DA SILVA, inscrita sob o CNPJ Nº 25.225.844/0001-61 estabelecida na Rua General Castelo Branco,326, Bairro Os Bandeirantes, Itabela/Bahia,
CONTRATADO: TLMEDSERVICE SERVIÇOS RADIOLOGICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 30.049.810/0001-01, com sede Rua Honorina de Siqueira Lima, 289, Redenção, Teixeira de Freitas-BA,
CONTRATADO: ATL PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n° 39.667.448/0001-07 com sede localizada na Rua Agua Claras,813 sala 210 Bairro Bela Vista, Cep 45.990-280 - Teixeira de Freitas– Ba.
CONTRATADO: PAX DO BRASIL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ: 13.461.359/0001-08, com sede localizada na rua Porto Seguro,10 térreo, Centro Itabela-Ba
CONTRATADO: INOVENSTEC COMERCIO E SERVIÇO DE MANUTENÇÃO EM ELETRONICOS LTDA, de Direito Privado, inscrita sob o CNPJ de nº. 32.139.568/0001-84 com sede na Rua Bela Vista,60, Bairro Bandeirantes, Itabela Ba
CONTRATADO: CAMARGO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, cadastrada no CNPJ sob nº. 15.404.432/0001-35 com sede na Rua João Pereira 215-A, Centro Itabela Bahia.
CONTRATADO: IB TELECOM FIBRA LTDA, de Direito Privado, inscrita sob o CNPJ sob N° 10.735.725/0001-81 com sede na Rua Mario de Mello Kertz, 81, Centro, Itabela/Bahia
SW CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI de Direito Privado, inscrita sob o C.N.P.J. nº 13.606.239/0001-51, com sede na Rua Rotary ,138- térreo, Centro, CEP 45-630-000, Itajuípe BA, tendo como representante o Sr Paulo Ricardo Mansur Gonzaga,
CONTRATADO: JC DA SILVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI de Direito Privado, inscrita sob o C.N.P.J. nº 13.135.859/0001-50, com sede na Rua Madeirita 623 Térreo, Irma Dulce CEP 45-848- 000, Itabela - BA tendo como representante o Sr José Carlos da Silva,
CONTRATADO: ALUS NERES DA SILVA, inscrita sob o CNPJ Nº 25.225.844/0001-61 estabelecida na Rua General Castelo Branco,326, Bairro Os Bandeirantes, Itabela/Bahia,
CONTRATADO: MENEZES TRANSPORTES E COMERCIO EIRELI de Direito Privado, inscrita sob o C.N.P.J. nº 22.605.108/0001-40, com sede na Rua Mario Melo Kertsz,94, Centro, Itabela/Ba
CONTRATADO: J.M COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº. 22.632.693/0001-78 estabelecida na Rua Pero Vaz de Caminha, Bairro Os Bandeirantes,
CONTRATADO: NOVO BARATEIRO COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELLI, inscrita no CNPJ Nº. 13.964.958/0001-44 estabelecida na Rua Pero Vaz de Caminha, Itabela/Bahia.
OBJETO: Prorrogação do prazo do contrato de n.º PP 05A/2023, que vigerá de 31/12/2024 até 31/12/2025. FUDAMENTO LEGAL – artigo 57, inciso II da Lei n° 8.666/93. VIGÊNCIA: 31/12/2024 até 31/12/2025
ONTRATADO: SW CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI de Direito Privado, inscrita sob o C.N.P.J. nº 13.606.239/0001-51, com sede na Rua Rotary ,138- térreo, Centro, CEP 45-630-000, Itajuípe BA, tendo como representante o Sr Paulo Ricardo Mansur Gonzaga,
ONTRATADO: CAMARGO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, cadastrada no CNPJ sob nº. 15.404.432/0001-35 com sede na Rua João Pereira 215-A, Centro Itabela Bahia.
JC DA SILVA LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELLI, SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM