
Itabela- Câmara Municipal de Itabela teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2011 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) conforme parecer publicado no site do tribunal em 29/10/2012, além da rejeição o tribunal imputou multa ao Gestor da Câmara Municipal.
O tribunal de contas dos municípios, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, elevando em consideração, ainda, as colocações seguintes, da prestação, nas contas, opinou pela rejeição, por irregulares.
Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, por que irregulares, das contas da Câmara Municipal de Itabela, exercício financeiro de 2011, constantes do processo TCM-8812/12, de responsabilidade do Sr. Lúcio de Oliveira França, em face de inexistência de elementos que comprovem a efetiva execução dos serviços realizados pela empresa, Nova Fonte Consultoria e Pesquisas de Opinião Ltda. (processo administrativo 08/11, Inex. 01/11), irregularidade de natureza grave.
As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria registram ainda as seguintes ressalvas. Registros consignados no Relatório Anual, destacando-se a contratação por inexigibilidade sem atendimento aos requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93, a exemplo de ausência de justificativa de escolha do fornecedor ou executante, bem como da justificativa do preço contratado (processo nº 08/2011 - consultoria e assessoria legislativa e jurídica), contra ação irregular de pessoal e irregularidade na contratação de servidor ocupante de cargo em comissão para o cargo de assessor Contábil.
Por esses motivos, o TCM, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, inciso III e 76, inciso III, alínea “c” da mesma Lei Complementar, multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), além do ressarcimento com recursos pessoais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a não comprovação da execução dos serviços realizados pela empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas de opinião Ltda. (processo administrativo nº 08/11, Inex. 1/11), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser9quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75
O Relatório de Controle Interno não atende ao estabelecido na Resolução nº 1120 / 05. Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, inciso III e 76, inciso III, alínea “c” da mesma Lei Complementar, multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), além do ressarcimento com recursos pessoais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente à não comprovação da execução dos serviços realizados pela empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas de Opinião Ltda.,
Esta empresa também foi contratada de forma direta, através do processo de Inexigibilidade nº 01/2011, para prestação de serviços especializados de consultoria e assessoria legislativa, jurídica e administrativa.
O vereador recorreu da decisão do tribunal e com relação ao processo nº 08/11, o gestor alegou que a contratação da empresa teria sido baseada na experiência dos profissionais que ali atuam, com prestação de serviços ao Legislativo a mais de cinco anos, ratificado com os parecer jurídico e da Comissão Permanente de Licitação. Afirmou ainda, que o acréscimo do valor deveu-se à inclusão de serviços não abrangidos na contratação a exemplo da prestação de serviços técnicos especializados de assessoria administrativa.
Quanto a não comprovação da execução dos serviços prestados pela empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas o Gestor limitou-se a apresentar um “Relatório de Atividades” preparado pela própria empresa contratada, no qual repete o objeto do contrato, desacompanhado de documentos comprobatórios da efetiva execução dos serviços.
Feitos esses registros, é importante ressaltar que procedimento licitatório é precedente indispensável para contratação de obras, serviços, bens e alienações, salvo para os casos previstos em lei, usando a Administração Pública poderá afastar a licitação por dispensa ou inexigibilidade, nos termos do art. XXI do art. 37, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.666/93, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, reservou no art. 25 à hipótese de afastamento da licitação por inexigibilidade, isto é, quando a competição se mostrar inviável pela impossibilidade de 3 confronto,2, publicado no Diário Oficial do Estado de 31/08/12.