Câmara Municipal de Itabela tem contas rejeitadas pelo (TCM-BA) presidente e multado.

J. Alencar - 30/11/2012 - 17:29


Itabela- Câmara Municipal de Itabela teve suas contas relativas ao exercício financeiro de 2011 rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-BA) conforme parecer publicado no site do tribunal em 29/10/2012, além da rejeição o tribunal imputou multa ao Gestor da Câmara Municipal.

O tribunal de contas dos municípios, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 91, inciso I, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, elevando em consideração, ainda, as colocações seguintes, da prestação, nas contas, opinou pela rejeição, por irregulares.

Em face do exposto, com base no art. 40, inciso III, c/c o art. 43, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela rejeição, por que irregulares, das contas da Câmara Municipal de Itabela, exercício financeiro de 2011, constantes do processo TCM-8812/12, de responsabilidade do Sr. Lúcio de Oliveira França, em face de inexistência de elementos que comprovem a efetiva execução dos serviços realizados pela empresa, Nova Fonte Consultoria e Pesquisas de Opinião Ltda. (processo administrativo 08/11, Inex. 01/11), irregularidade de natureza grave.

As conclusões consignadas nos Relatórios e Pronunciamentos técnicos submetidos à análise desta Relatoria registram ainda as seguintes ressalvas. Registros consignados no Relatório Anual, destacando-se a contratação por inexigibilidade sem atendimento aos requisitos exigidos na Lei nº 8.666/93, a exemplo de ausência de justificativa de escolha do fornecedor ou executante, bem como da justificativa do preço contratado (processo nº 08/2011 - consultoria e assessoria legislativa e jurídica), contra ação irregular de pessoal e irregularidade na contratação de servidor ocupante de cargo em comissão para o cargo de assessor Contábil.

Por esses motivos, o TCM, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, inciso III e 76, inciso III, alínea “c” da mesma Lei Complementar, multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), além do ressarcimento com recursos pessoais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente a não comprovação da execução dos serviços realizados pela empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas de opinião Ltda. (processo administrativo nº 08/11, Inex. 1/11), lavrando-se para tanto a competente Deliberação de Imputação de Débito, nos termos regimentais, quantia esta que deverá ser9quitada no prazo e condições estipulados nos seus arts. 72, 74 e 75

O Relatório de Controle Interno não atende ao estabelecido na Resolução nº 1120 / 05. Por esses motivos, aplica-se ao Gestor, com arrimo no art. 71, inciso III e 76, inciso III, alínea “c” da mesma Lei Complementar, multa de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), além do ressarcimento com recursos pessoais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente à não comprovação da execução dos serviços realizados pela empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas de Opinião Ltda.,

Esta empresa também foi contratada de forma direta, através do processo de Inexigibilidade nº 01/2011, para prestação de serviços especializados de consultoria e assessoria legislativa, jurídica e administrativa.

O vereador recorreu da decisão do tribunal e com relação ao processo nº 08/11, o gestor alegou  que a contratação da empresa teria sido baseada na experiência dos profissionais que ali atuam, com prestação de serviços ao Legislativo a mais de cinco anos, ratificado com os parecer jurídico e da Comissão Permanente de Licitação. Afirmou ainda, que o acréscimo do valor deveu-se à inclusão de serviços não abrangidos  na contratação a exemplo da prestação de serviços técnicos especializados de assessoria administrativa.

Quanto a não comprovação da execução dos serviços prestados pela empresa Nova Fonte Consultoria e Pesquisas o Gestor limitou-se a apresentar um “Relatório de Atividades” preparado pela própria empresa contratada, no qual repete o objeto do contrato, desacompanhado de documentos comprobatórios da efetiva execução dos serviços.

Feitos esses registros, é importante ressaltar que procedimento licitatório é precedente indispensável para contratação de obras, serviços, bens e alienações, salvo para os casos previstos em lei, usando a Administração Pública poderá afastar a licitação por dispensa ou inexigibilidade, nos termos do art. XXI do art. 37, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.666/93, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao instituir normas para licitações e contratos da Administração Pública, reservou no art. 25 à hipótese de afastamento da licitação por inexigibilidade, isto é, quando a competição se mostrar inviável pela impossibilidade de 3 confronto,2, publicado no Diário Oficial do Estado de 31/08/12.

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COMENTÁRIOS

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Lúcio França é um homem de caráter e tem serviços prestados em nosso município...foi o melhor secretário de saúde de nossa cidade...isso não vai sujar a imagem dele não...tanto q ganhou de novo....
Queitiane

A voce joao cabral e lamentavel esse comentario com relaçao ao espaço L A se preocupe com sua vida pessoas igual a voce nao vai a lugar nenhum voce e um infeliz e que qui todos sejam igual a voce,sempre trabalhei nao aceito esse tipo de comentario...
CINELANDIA

Mas para tomar Cerveja eles são Competentíssimos
Manoel de Itabela

olha ai a explicação por que Lucio nao quis aprovar o aumento salarial para os motoristas, pedreiros, encanadores e eletricistas da prefeitura... 60 mil vai ter que devolver
funcionario publico

A equipe contábil da câmara de dar tristeza, quantas contas existir e quantas vão s erem reprovadas.
Vania

Lucio vou te dar um concelho, tira todos da contabilidade,não sabem nada,todos vao tomar pau,com esta equipe que esta ai.
Carlos

Ate parece que e o site que esta erado,entra no TCM e veja o papelao do Lucio França.kkkkkkkkkkkkkkkkk
Mario

Caros jornalistas, o recurso ainda não foi julgado, melhor informarem-se melhor sobre os fatos, para que a matéria aqui publicada seja sobretudo, legítima.


A divulgação da matéria acima, foi uma cópia dos termos do Parecer Prévio nº 414/2012, emitido pelo TCM/BA, disponível para qualquer cidadão na página oficial do TCM. É importante destacar, que as informações acima divulgadas, não condizem totalmente com a realidade, principalmente, porque o recurso/defesa ainda não foi julgado (a) por aquela Corte. As pendências relatadas no referido Parecer, foram devidamente comprovadas e justificadas pelo gestor responsável em questão, que aguarda decisão.


amigos de itabela isso ai e so o comeco do grupo politico que voces depositarao votos de confianca,pode acreditar que vem air coisas piores porque.este prefeitinho junior estes vereadores.gordo.lucio.alencar.ronaldinho.nito do moves.celio marinho. jairinha. sao todos mesmo saco.alias corruptos.itabela tem os politicos que merece.kakakakakakakakakakakakak22222222neles
itabelence inteligente

NADA DISSO , ISSO AI LÚCIO CONTINUI COM SEU TRABALHO NÃO SI DEIXE ABALAR POR ´PEQUENOS PROBLEMAS. PIOR ERA JUNIOR DAPÉ E CARIBER , ELES FORAM LIBERADOS. SUAS CONTAS SERÁ APROVADOS. SUCESSO EM SUA CARREIRA POLÍTICA. DEIXE ESSE BANDO DE INVEJOSO FALAR, FALAR EM ITABELA É NORMAL, FALARAM QUE JUNIOR NÃO IRIA ASSUMIR, O ACRA VAI ASSUMIR SIM. ESSE POVO DE ITABELA FALA DEMIAS SEM BABER OS VERDADEIROS FATOS.
leitor

Lúcio não é de Itabela, ele veio de fora. Um forasteiro que o povo colocou na câmara.
Célio

Mas isso pra vocês é normal não, o prefeito dessa cidade que vai voltar agora um cidadão que foi preso, e agora vcs colocaram ele de volta?!!!
eu!!!!

tira esse elemento quanto é tempo,quatro anos é muito tempo para ele roubar.
tira a cara

isso é so o começo da corrupção desse cara... quando ele foi secretario de saude, o rombo que ele deixou foi irreparavel
miguelim

tira esse cara do poder enquanto é tempo,teria que inpugnar a candidatura desse tipo de gente.mais com certeza vai ficar ai no roubo por mais 4 anos
alguem que te conhece