Dentro do prazo estipulado pelo acordo junto ao Sindicato dos Professores em Educação do Estado da Bahia, APLB, com o Município de Itabela, foi formada a Comissão Especial, que irá elaborar uma proposta para o pagamento dos recursos dos precatórios do antigo Fundef e que por direito com base na LEI Nº 9.424, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1996, que Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, 60% será destinado entre os professores de Itabela. A publicação no Diário Oficial do Município ocorreu neste dia 26 de setembro, com a lista dos nomes que compõe a comissão.
A Presidência desta Comissão Especial será exercida pela Secretária de Educação do Município, Christiany Coelho Teixeira Grasse , que terá 10 dias, a partir da nomeação no Diário Oficial, para apresentar ao Prefeito, um Relatório Circunstanciado sobre o pagamento dos recursos do precatório do Fundef de Itabela, onde deveria indicar quais os profissionais da Educação que terão direito a receber os 60% do valor dos precatórios disponíveis para esse fim.
O relatório deverá ser enviado pelo Executivo Itabela à Câmara Municipal em forma de Projeto de Lei, para que possa ser discutido e votado pelos vereadores de Itabela. Somente então, a Prefeitura deverá fazer o pagamento dos 60% dos recursos do precatório do Fundef que os professores têm direito, conforme rezar a nova Lei Municipal e destinar como gastar os 40%.
Mas não foi bem isso que aconteceu, a Portaria Nº 067/2017, de 25 de setembro de 2017, que institui comissão especial para elaboração do PLANO DE APLICAÇÃO de parte do Credito decorrente de precatórios Judicial oriundo de condenação sofrida pela União para pagar ao Município as diferenças das transferências do antigo FUNDEF, de exercício anteriores e púbicada na última terça–feira, de acordo com o Vereador Alencar Arrabal, deixa evidente a sua parcialidade.
O representante do Legislativo Municipal contestou sobre a legalidade na criação da Comissão pela não participação da Comissão Permanente de vereadores de Educação do Legislativo, o prazo de 10 dias, a exposição do Art 2º, da Resolução do TCM Nº 1346/2016, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que diz que os municípios que já cumprem o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica, bem como o limite da despesa total com pessoal, de acordo com o a Lei de Responsabilidade Fiscal, não precisam utilizar os recursos dos precatórios em remuneração de professores, desde que o dinheiro seja utilizado sempre em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública. Deixando assim muito claro que não obriga, mas não proíbe.
Nossa contestação a esta matéria publicada nesta terça-feira, além destes motivos já citados, percebemos que a Assessoria Jurídica da Prefeitura de Itabela, desconhece ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições; distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil;
Art. 159, todos da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
Os percentuais máximos de apropriação dos recursos dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; IV - os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal; A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
Não foi citado também o artigo 45, da Lei Municipal 341/2007, que Institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Itabela, que Fica o Chefe do Poder Executivo obrigado a conceder abono residual, ao final de cada exercício financeiro, aos profissionais de educação, de que se trata esta Lei e que estejam em efetivo exercício sempre que o dispêndio com vencimentos, gratificação e encargos sociais, não atingirem a aplicação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento), dos recursos destinados ao FUNDEF, preconizado na Emenda Constitucional n° 14, de 12/09/1996”
Para o vereador o teor da matéria, afronta o Estado Democrático de Ditério, impede as negociações e antecipa um juízo de valor sobre no que trata esta questão do Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, da vigência desta Emenda Constitucional.
Diante destas agressões as leis municipais e federais e que fere a democracia e impedido uma ampla negociação, o vereador pede ao Chefe do Poder Executivo a revogação desta a matéria por hora publicada, que seja constituída uma nova comissão com a participação de vereadores da comissão de educação, com um perfil menos tendencioso.