Invasores começam a ser retirados de propriedades rurais no sul da Bahia. Três reintegrações de posse foram expedidas pela Justiça Federal.

Giro de Noticias - 20/03/2023 - 08:32


Começou nesta semana a retirada de invasores de propriedades rurais que ficam ao entorno do Parque Nacional Monte Pascoal, nos municípios de Itamaraju e Prado, no sul da Bahia. As decisões é da Subseção Judiciária da Vara Federal Cível e Criminal de Teixeira de Freitas-BA e Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, propostas por donos da propriedades que foram invadidas por grupos de indígenas nos anos de 2022 e 2023.

Uma das propriedades pertence ao produtor rural, Armando Machado Fonseca, em face de Antônio José Ribeiro de Souza, Adilson Santana e outras pessoas sem qualificação, da Funai – Fundação Nacional do Índio e União, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que determine a reintegração possessória dos imóveis rurais denominados “Fazenda Boa Sorte”, localizadas no município de Itamaraju/BA.

A parte autora representado, polos Advogados, Milena Spinasse Scarpati e Thiago Elói de Oliveira, afirma, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel descrito, fazenda produtiva, com cultivo de café. Eles descrevem que em 10/01/2023, o imóvel foi violentamente invadido pelos réus, que se intitulam indígenas e adentraram armados na propriedade do requerente, reportando que o ato seria “retomada” de área supostamente pertencente à comunidade indígena.

A propósito, a parte requerente sustenta que os imóveis não estão em área demarcada/ampliada como terra indígena, indicando que o Processo Funai n.º 8620.012374/2014-48 e outros estão parados, sem qualquer manifestação recente, bem como o julgamento do marco temporal pelo SFT, no bojo do Tema 1031 da Repercussão Geral.

Por tais razões, os produtores requeiram a concessão de medida liminar de reintegração na posse dos bens imóveis de que foram desapossados, tendo em conta os motivos declinados na peça vestibular.

Diante de documentos que comprovam o direitos de propriedade em nome dos requerentes a justiça frisa que a disputa possessória não ocorre em área localizada em Terra Indígena, objeto de processo demarcatório já concluído, visto que, se assim fosse, a postura deste órgão julgador seria flagrantemente contraditória. Pelas mesmas razões (isto é, considerando que a disputa possessória não ocorre em área que, total ou parcialmente, esteja localizada dentro dos limites de Terra Indígena já demarcada.

Feitas tais ponderações, a justiça entendeu, à luz das provas colacionadas, demonstradas os requisitos para concessão da tutela possessória vindicada e a comprovação da prática, pelos réus, de atos de esbulho que resultaram na vulneração da posse outrora exercida pela parte autora, de modo que o acolhimento do pleito liminar é medida que se impõe e nos termos da fundamentação supra, foi deferido o pedido liminar para determinar que os réus, compreendidos os que não puderam ser identificados até a propositura da demanda, em até 72 (setenta e duas) horas, contadas da ciência da decisão, desocupem a área correspondente ao(s) imóvel (is) Fazenda Boa Sorte, sob pena do emprego de aparato estatal policial para desocupação forçada da(s) área(s) acima apontada(s), em fiel cumprimento à ordem ora exarada.

Para tanto, intime-se o Estado da Bahia e o Ministério da Justiça e Segurança Pública desta decisão para que, no caso do primeiro (Estado da Bahia), disponibilize agentes da Polícia Militar (preferencialmente, treinados e capacitados para atuação em situações de conflito fundiário), bem assim, no caso do segundo (Ministério da Justiça e Segurança Pública), sejam destacados agentes da Força Nacional de Segurança Pública, nos termos do Decreto 5.289/2004, art. 2º, os quais deverão, preferencialmente, serem previamente treinados e capacitados para atuação em situações de conflito fundiário.

 Destaco, por oportuno, que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deste mandado está autorizado a somente dar cumprimento ao seu múnus estando devidamente acompanhado de agentes de segurança pública, sejam eles disponibilizados pelo Estado da Bahia, sejam eles destacados pelo Governo Federal.

Ainda nos termos acima delineados a justiça reconheceu a ilegitimidade passiva da FUNAI, razão pela qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a esse requerido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. À SECVA para que retifique a autuação, excluindo a FUNAI do polo passivo.

Na continuidade da decisão o juiz Intimou-se a FUNAI para atuar como representante judicial dos réus indígenas (art. 11-B, §6º, da Lei n. 9.028/95), exercendo a defesa dos réus e trazendo aos autos os elementos de prova relacionados à questão (registros de reconhecimento dos réus como indígenas, bem como registros de sobreposição dos imóveis à área relacionada ao processo de demarcação da Terra Indígena Comexatibá e/ou Barra Velha e/ou outra TI, dentre outros), no prazo legal. Como já destacado nos processos 1004212-65.202

A justiça remeteu cópia da petição inicial da desta decisão ao Ministério Público Federal e o MUPOIBA – Movimento Unido dos Povos e Organizações Indígenas da Bahia, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja se manifestar nestes autos.

Intime-se a FINPAT – Federação Indígena das Nações Pataxó e Tupinambá do Extremo Sul da Bahi, remetendo cópia da petição inicial e desta decisão, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se deseja se manifestar nestes autos. Oficie-se ao Estado da Bahia para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, se sua Coordenadoria de Desenvolvimento Agrário ou quem seja competente, pode elaborar Mapa de Localização e Sobreposição do imóvel rural abaixo especificado em contraponto às Terras Indígenas Barra Velha e Comexatibá, localizadas no sul da Bahia.

A fazenda Boa Sorte está situada no Córrego do cemitério, região do Macaco Gordo e Parque Nacional do Monte Pascoal, município e Comarca de Itamaraju - Bahia, com a área de 64HA. (Sessenta e quatro hectares), titulada sob o nº. 21.154, em 30/08/1960 e 24.020 em 11/05/1964.

Após exaurimento do prazo para apresentação de defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. Em seguida, retornem os autos conclusos.

VEJA OUTRA REINTEGRAÇÃO.

Outra propriedade que foi reintegrada por força de mandato judicial está localizada no interior do município do Prado. O imóvel denominado Fazenda Santa Rita III, com área de aproximadamente 600 ha, localizada às margens do Rio Cahy, no Município de Prado/BA – matrícula n. 11.119 – diante do suposto esbulho possessório ocorrido em 22/06/2022, quando, por volta de 15:30h invadiram a área do imóvel e expulsaram os funcionários, mediante ameaça, identificando-se como indígenas liderados pelo primeiro demandado (Eilton, vulgo “Ninho”), que se apresentou como Cacique da Aldeia Alegria.

Os supostos índios reivindicam a área como pertencente a terra indígena da comunidade e que é contestado pelos donos das terras que apresentaram junto a justiça documentos pessoais, de registro imobiliário, de registro da ocorrência na Polícia Civil, dentre outros relacionados à demanda – certidões de cadastro imobiliário, certidões negativas de débito e de embargo, registros fotográficos do imóvel rural, de equipamentos, cultivos e estruturas.

O exame dos autos revela que a questão envolve interesses indígenas, pois os supostos invasores apoiam-se no vínculo histórico e de ocupação tradicional da área, que circunscreve a Terra Indígena Comexatibá e Barra Velha. Na decisão judicial, somente será possível compreender os limites da nova lTerra Indígena, nos casos de nova demarcação, ou, na hipótese de redefinição dos limites anteriormente fixados, quais serão os novos marcos da TI já existente. É de se dizer: até que sobrevenha a definição dos limites geográficos da Terra Indígena, há que se observar, para as TI’s já existentes, os limites já estabelecidos.

 Lado outro, em relação às áreas que estejam descritas em processo demarcatório ainda em andamento, forçoso reconhecer, nos termos do raciocínio acima descrito, que tais áreas poderão integrar uma futura Terra Indígena, se os limites inicialmente traçados durante o processo demarcatório forem os mesmos apontados no Decreto que vier a ser expedido pelo Presidente da República. Portanto, até que sobrevenha a definição dos processos administrativos ora em curso, é preciso respeitar e resguardar os interesses das pessoas que, de maneira ordeira.

Ainda na decisão destaca que as possuidoras das áreas objeto do esbulho, desenvolviam atividades econômica e ecologicamente sustentáveis, geradoras de renda e empregos nos municípios em que localizadas. Importante destacar, nesse ponto, que não se está, com este raciocínio, vulnerando a proteção aos interesses indígenas, cuja tutela e resguardo possuem matiz constitucional.

Destaco, por oportuno, que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento deste mandado está autorizado a somente dar cumprimento ao seu múnus estando devidamente acompanhado de agentes de segurança pública, sejam eles disponibilizados pelo Estado da Bahia, sejam eles destacados pelo Governo Federal, nos termos acima delineados.

Defiro o pedido da FUNAI, para que atue como terceiro interessado. A FUNAI deve atuar, também, na condição de representante judicial dos réus indígenas (art. 11-B, §6º, da Lei n. 9.028/95), exercendo a defesa dos réus e trazendo aos autos os elementos de prova relacionados à questão (registros de reconhecimento dos réus como indígenas, bem como registros de sobreposição dos imóveis à área relacionada ao processo de demarcação da Terra Indígena Comexatibá e/ou Barra Velha e/ou outra TI, dentre outros), no prazo legal.

Intime-se os  proprietários da “FAZENDA SANTA RITA III”, localizada às margens do Rio Cahy, com área de aproximadamente 600ha, devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de imóvel da comarca de Prado/BA, matrícula de nº 11.119, para apresentação de defesa, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá informar se deseja o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC) ou, caso contrário, especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.

A decisão Trata-se de ação de reintegração possessória com pedido liminar, proposta pela dona da propriedade, contra os invasores, Eilton Oliveira da Conceição e demais ocupantes não identificados, objetivando a concessão de tutela jurisdicional que restabeleça a posse legítima do imóvel denominado Fazenda Santa Rita III, com área de aproximadamente 600 ha, localizada às margens do Rio Cahy, no Município de Prado/BA e que foi invadida em 22/06/2022.

No dia 29/08/2022 foi juntada aos autos decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. A Defensoria Pública da União se manifestou nos autos pugnando pela sua habilitação como representante da comunidade indígena, com a observância das prerrogativas asseguradas aos seus membros (id. 1471299874). Vieram, então, os autos conclusos para decisão.

Decido.

O exame dos autos revela que a questão envolve interesses indígenas, pois os supostos invasores apoiam-se no vínculo histórico e de ocupação tradicional da área, que circunscreve a Terra Indígena Comexatibá e Barra Velha. Portando, dado que o litígio, ao menos em tese, circunscreve disputa sobre direitos indígenas, ressai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação

Pontuada a competência deste Juízo Federal para análise da demanda, convém ponderar que este julgador não desconhece os graves conflitos relatados na inicial envolvendo comunidades e grupos indígenas que reivindicam a demarcação do território contra Fazendeiros e proprietários de terras situadas no Extremo Sul da Bahia.

A propósito, cumpre salientar que também são retratados preocupantes atos de violência praticados por “homens armados”, tanto em face de comunidades Indígenas locais como também, em face de fazendeiros da região, além de cercos às Comunidades Indígenas das Aldeias Boca da Mata, Córrego da Cassiana e outras aldeias que se encontram localizadas na região onde (também) se encontram inseridos os imóveis objeto do litígio.

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