A Ação Civil Pública ajuizada pelo Promotor de Justiça de Itabela, Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção, em desfavor a Presidente da Câmara de Vereadores de Itabela, foi protocolada no dia 28/12/2024. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência, em face do Presidente da Câmara de vereadores de Itabela/BA, visando impedir a eleição antecipada da Mesa Diretora, para o segundo biênio da legislatura 2025/2028.
Em síntese, o autor da ação, alega que a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2024, ao permitir a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, em qualquer momento do primeiro biênio, inclusive simultaneamente à eleição do primeiro biênio, viola os princípios constitucionais da periodicidade dos mandatos, alternância de poder e contemporaneidade do pleito.
O Promotor de Justiça de Itabela, Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção, fundamentou seu pedido em recentes decisões do STF (ADI 7733 e ADI 7350) que declararam a inconstitucionalidade de normas semelhantes, estabelecendo que as eleições para Mesa Diretora do segundo biênio só podem ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato.
Pois bem. No caso dos autos o autor pleiteia a suspensão do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2024, o qual autoriza a realização da eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, em qualquer momento do primeiro biênio. A Constituição Federal trata especificamente da eleição da Mesa Diretora no art. 57, §4º, que dispõe: "Art. 57, §4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente." Como se vê, a Constituição Federal estabelece mandato de 2 anos para os membros da Mesa (sistema de biênios) e proíbe a recondução para o mesmo cargo, na eleição seguinte.
O entendimento da Suprema Corte baseia-se na necessidade de observância dos princípios da periodicidade dos mandatos (art. 57, §4º da CF/88), da alternância de poder e da contemporaneidade do pleito, que constituem pilares do regime democrático. Embora o dispositivo se refira diretamente ao Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal entende que este modelo deve ser seguido pelos estados e municípios, por força do princípio da simetria. Desta forma, entendo que a probabilidade do direito está evidenciada pelos recentes precedentes do STF, em especial a ADI 7733, julgada em 18/11/2024, que expressamente declarou inconstitucional "qualquer interpretação que permita a realização de eleições, para composição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, antes do mês de outubro que antecede o início de tal biênio".
Assim, a Lei Orgânica Municipal de Itabela, por força do princípio da simetria (art. 29, caput da CF/88 e art. 67 da Constituição do Estado da Bahia), deve observar o modelo estabelecido na Constituição Federal. A demais, a antecipação da eleição, para o segundo biênio, ainda durante o primeiro biênio da legislatura, cria uma indevida distinção entre os vereadores reeleitos e aqueles que assumiram o mandato pela primeira vez, nesta legislatura.
Dante das argumentações na ação civil pública ajuizada pelo Promotor, a Juíza de Direito Titular de Itabela, Tereza Júlia do Nascimento, deferiu a tutela de urgência para: a) Determinar que o Presidente da Câmara Municipal de Itabela/BA, Simone Sossai, se abstenha de realizar a eleição da Mesa Diretora do segundo biênio da legislatura, antes de outubro de 2026;
b) Suspender qualquer ato ou deliberação que autorize a aplicação do artigo 35 da Lei Orgânica do Município, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 17/2024, até decisão final. Fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se o Município de Itabela, na pessoa de seu procurador, para, querendo, integrar o feito. Intimem-se. Itabela-BA, 02 de janeiro de 2025.